I- Ao requerente da suspensão de eficácia incumbe concretizar os prejuízos que considera provavelmente resultantes da execução do acto suspendendo;
II- A causalidade adequada entre a execução do acto e o prejuízo invocado, consagrada na alínea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA, é apreciada em abstracto ou em geral (ex-ante), independentemente das circunstâncias pessoais do requerente.