I- Quando o arguido tiver mais de 16 anos, mas menos de 21 anos de idade, e fôr aplicável pena de prisão, deve a pena ser especialmente atenuada, quando houver sérias razões para crer que, da atenuação, resultem vantagens para a sua reinserção social.
II- O regime do artigo 4 e do Decreto-Lei 401/82 não
é de aplicação automática, mas depende de haver a demonstração de que um regime de punição mais atenuado irá proporcionar ao jovem o seu afastamento do crime e a sua aceitação pela sociedade.
III- É desaconselhável a aplicação do regime previsto no referido Decreto-Lei, quando o crime revela fria indiferença e impermeabilidade de sentimentos, que legitimam um prognóstico reservado e nada optimista quanto à sua evolução.