I- O art. 25, n. 5, do EDFAACRL, determinando que " a pena de aposentação compulsiva so sera aplicada verificado o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação, na ausencia da qual sera aplicada a pena de demissão", apenas significa, em face do art. 37, n. 2, do Estatuto da Aposentação, que se o arguido contar menos de 5 anos de serviço e praticar uma falta a que corresponda pena expulsiva, tera de ser demitido - e não que os arguidos com o tempo de serviço superior não possam ser demitidos, mas apenas aposentados compulsivamente.
II- Enferma de erro nos pressupostos a decisão punitiva que assentou no pressuposto de estar provada a plena imputabilidade do arguido, quando existem elementos nos autos que a põem em duvida e o arguido não foi submetido ao respectivo exame psiquiatrico.