I- Não estando objectivado nos autos qualquer dos requisitos gerais da aplicação de uma medida de coacção ( artigo 204 do Código de Processo Penal ) não pode, naturalmente, aplicar-se ao arguido a medida de prisão preventiva, ainda que esteja indiciada a prática de crimes referidos no artigo
209 do Código de Processo Penal.
II- De qualquer modo, perfilando-se uma fundada possibilidade de o arguido vir a beneficiar da amnistia - artigo 1 alínea q) da Lei 15/94, de
11 de Maio -, tanto mais que ele ainda não foi notificado para os efeitos do artigo 2 da referida lei, arredada estaria a probabilidade de aplicação da mesma medida, visto o disposto no n.2 do artigo 192 do Código de Processo Penal.