I- Não é de molde a deixar dúvidas um relatório pericial sobre certa doença, que é peremptório nas suas conclusões, discorrendo embora previamente, em tese geral, sobre possíveis causas daquela ou eventuais factores agravativos.
II- Por isso, não sai afectado o parecer de uma junta médica de revisão, que se fundou especialmente no mesmo, nem a deliberação da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, que aquele homologou.
III- Aliás, tal deliberação releva da discricionaridade técnica, só sendo sindicável contenciosamente em termos apertados, designadamente através do erro grosseiro.