I- O alargamento da área de recrutamento permitido pelo n. 4 do art. 2 do DL 191-F/79, de 26/6, não exigia que previamente se tivessem esgotado as vias prescritas pelos ns. 2 e 3 dessa disposição, apenas se exigindo que o caso se revestisse de características excepcionais.
II- Não eram condições excepcionais, para esse efeito, as resultantes de se "antever" difícil o recrutamento pelas vias normais, quando nem sequer se havia lançado mão do processo de concurso, prescrito no n. 3 do mesmo artigo e preconizado como regra pelo n. 2 do art. 47 da Constituição.
III- Assim, é ilegal a Portaria que alargara a área de recrutamento, unicamente por se "anteverem" dificuldades no recrutamento pelas vias normais.
IV- Os tribunais administrativos não podem aplicar normas que violem outras de hierarquia superior (art. 4, n. 3, do E.T.A.F.).