I- Baseando-se a culpa, dada como provada na Relação, em omissão dos deveres gerais de diligência, o Supremo não tem poder de censura sobre a decisão respectiva.
II- Aquele que, por ter adormecido ao volante, dá causa a um acidente com o seu próprio carro, no qual foi assistido por outro automobilista que logo veio acudir-lhe, é co-responsável pela morte deste quando o mesmo foi atropelado por um auto-pesado enquanto o assistia. Isto, porque, o primeiro acidente, representando ele próprio um ilícito, não foi indiferente ao resultado letal em que interveio o terceiro, traduzindo-se em com-causa adequada a esse mesmo resultado.
III- Não são devidos juros sobre o montante indemnizatório desde a data do acidente, uma vez que, nos termos do n. 3 do artigo 805 do Código Civil, não há mora enquanto o crédito não for líquido (excepto por causa imputável ao devedor) e aquele montante só se torna líquido a partir da decisão que definitivamente o fixou.