I- Não há que falar em "confissão espontânea" quando o que vem dado como provado nesta matéria é que os arguidos confessaram na quase totalidade os factos dados como assentes e com relevo e que, além de tal confissão, os factos apurados fundamentaram-se no depoimento de uma testemunha, no da pessoa que recebeu os bens recuperados pela PSP, nos exames directos e nos certificados do registo criminal juntos aos autos.
II- Se a confissão dos arguidos tivesse sido "espontânea" deviam ter-se seguido - e não seguiram - as consequências previstas no artigo 344 do Código de Processo Penal.
III- Os vícios de facto enunciados no artigo 410, n. 2, têm de resultar do texto da decisão recorrida, só por si ou conjugada ou as regras da experiência comum, e não de uma versão pessoal dos factos apresentada pelos recorrentes diversa da extraída pelo Colectivo ao enunciar os factos que teve como provados.
IV- A suspensão da execução da pena não é viável quando, atendendo à personalidade dos agentes do crime, às condições de sua vida e circunstâncias específicas da "operação" realizada, se concluir que simples censura do facto e a ameaça da pena não bastarão para afastar os mesmos da criminalidade nem para satisfazer a reprovação e prevenção do crime.