I- Tendo caducado uma licença de loteamento, se, o Tribunal suspendeu a eficácia da respectiva deliberação de caducidade, mantem-se a obrigação do agravante em proceder as obras correspondentes.
II- Não o tendo feito, nem se encontrando elas em conveniente estado de adiantamento, não podia o agravado licenciar, nos termos do n. 2 do art. 52 do D.L. 400/84, de 31.12.
III- Também por tal motivo existe desconformidade com o condicionamento da licença de loteamento, pelo que não há erro na aplicação da al. b) do art. 15 do
D. L. 166/70, de 15.4
IV- Está suficientemente fundamentada uma deliberação que indefere o requerimento de licenciamento de obras para edificação "com base nas alíneas b) e c) do n. 1 do art. 15 do DL 166/70, atendendo a que as obras de urbanização para o local não se encontrem realizadas, nem em conveniente estado de adiantamento como dispõe o artigo 52/2 do decreto-lei n. 400/84."