Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. A..., natural da República da Guiné-Bissau, residente na Rua ..., Vivenda ..., Lote ..., ..., Caneças, interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, de 17/01/2002, que indeferiu o seu pedido de concessão de autorização de residência, imputando ao acto recorrido vícios de violação de lei e de forma por falta de fundamentação.
A autoridade recorrida sustentou, na resposta, a legalidade do acto.
Na sua alegação, em que reproduz a petição de recurso, formula o recorrente as seguintes
CONCLUSÕES:
1. O recorrente entrou e reside ininterruptamente em Portugal desde data anterior a 2000, tendo formulado, em Fevereiro de 2000, competente pedido de concessão de autorização de residência, ao abrigo do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto, o qual viria a ser autuado sob o n.º 753/2000 (doc. 1).
2. No decurso do mês de Janeiro 2002, foi o recorrente notificado da decisão de indeferimento, por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna(doc. 2).
3. Acontece que o recorrente não se conforma com esta decisão pois considera que a sua situação é de reconhecido interesse nacional, verificando-se, cumulativamente, razões humanitárias e como tal integrando-se na previsão normativa do actual artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto, com as alterações do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro.
4. Com efeito, a permanência do recorrente em Portugal não contraria, de forma alguma, o interesse nacional, na medida em que é autosuficiente, possui as necessárias condições de habitabilidade e uma razoável estabilidade sócio-económica, que apenas será completa caso o recorrente seja autorizado a residir em Portugal.
5. O acto recorrido viola o preceituado no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto, com as alterações do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, pois o interesse nacional deve ser entendido, como algo que seja bom para o estado, enquanto colectividade com múltiplos fins.
6. O artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto, com as alterações do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, deve ser interpretado extensivamente, pois deve entender-se que, nosso ordenamento jurídico-constitucional recebe directamente, através do artigo 16.º da C.R.P., os Princípios e as normas da Declaração Universal dos Direitos do Homem, nomeadamente o seu artigo 13.º, onde se proclama a liberdade de circulação dentro e fora de um Estado, nomeadamente, a liberdade para emigrar, a qual implica que os Estados mais desenvolvidos não façam uma interpretação restritiva das leis de imigração.
7. Face ao que antecede, não se deve recusar uma autorização de residência a um requerente que vem de um país que não tem condições para lhe assegurar um mínimo de condições de vida.
8. Recusar um pedido de residência a alguém nestas circunstâncias, equivale a negar-lhe a oportunidade para fugir à miséria, a qual é uma das mais terríveis violações à dignidade humana.
9. Entendimento consagrado pelo actual artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto, com as alterações do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, onde se estabelece que a Autorização de Residência pode ser concedida por razões humanitárias, sendo certo que a situação do recorrente enquadra-se na previsão normativa da supracitada disposição legal.
10. Com efeito, se a Administração não aceitar o pedido de residência formulado pelo ora recorrente, violará o preceituado no artigo 4.º do C.P.A., pois não pode negar ao recorrente, que se encontra em Portugal desde data anterior a 2000 a trabalhar e que tem neste país toda a sua vida organizada e estabilizada, o direito de aqui permanecer, sobretudo quando, em situações semelhantes, tem concedido esse direito a outros cidadãos estrangeiros.
11. Deste modo é forçoso concluir que o acto administrativo em recurso enferma do vício de violação de lei.
12. Por outro lado, a fundamentação do indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência constante do despacho recorrido não pode deixar de equiparar-se à falta de fundamentação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 125.º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que os fundamentos adoptados são obscuros e manifestamente insuficientes, que deixam por esclarecer concretamente a motivação do acto.
13. Na verdade, do acto recorrido não se retira, quais os elementos probatórios, qual o raciocínio lógico que o motivaram.
14. Pelo que, o acto recorrido enferma igualmente do vício de forma, o qual consiste na falta de fundamentação, violando o preceituado no n.º 1 do artigo 125.º do C.P.A., no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77 e n.º 3 do artigo 267.º da C.R.P.
15. A Administração deve abster-se do recurso a critérios subjectivos na fundamentação do acto, uma vez que se encontra posta em causa a garantia consagrada no n.º 3 do artigo 268.º da C.R.P. e nos artigos 124.º e 125.º do C.P.A
Termos em que requer (...) seja concedido provimento ao presente recurso sendo, em consequência, ordenada a anulação do despacho de que foi notificado a 31 de Janeiro de 2002, de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, com fundamento na sua inconveniência e ilegalidade, sendo deferido o pedido de concessão de autorização de residência formulado pelo recorrente.
II. Contra-alegou a autoridade recorrida, concluindo:
A) O acto recorrido aplicou o artigo 88° do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, no sentido em que ele vem sendo interpretado pela jurisprudência;
B) A invocação de interesses de natureza claramente individual e particular não pode integrar o conceito de interesse nacional;
C) Aliás, toda a situação factual, constante do processo administrativo, é manifestamente reveladora da ausência de elementos integradores quer do conceito de interesse nacional quer da existência de razões humanitárias;
D) O não reconhecimento da situação de interesse nacional não pode ser entendido como violadora do princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, consagrado no artigo 4° do CPA;
E) O acto recorrido respeitou os princípios da igualdade e da justiça previstos nos artigos 5° e 6° do CPA;
F) O acto recorrido encontra-se devidamente fundamentado, porquanto o Relatório sobre o qual a autoridade recorrida proferiu o acto objecto do presente recurso, descreve pormenorizadamente toda a situação de facto do recorrente; O acto recorrido não está, portanto, inquinado do vício de forma resultante de falta de fundamentação.
III. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“Vem interposto recurso contencioso de anulação do despacho de 17.01.2002 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna que lhe indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência, invocando o recorrente que o acto se mostra afectado de vícios de violação de lei - por violação do disposto no art. 88° do DL 244/98 de 08.08, e de forma - por infracção ao preceituado no art. 125° n° 1 do CPA.
Pensamos que ao recorrente nenhuma razão assiste.
Os factos invocados pelo requerente não assumem qualquer característica de excepcionalidade nem se revelam como de interesse relevante para o país, não sendo por isso de molde a preencher os pressupostos de aplicação do preceito legal em que o mesmo vem apoiar a sua pretensão.
Improcede assim o vício de violação de lei imputado ao acto recorrido.
Por outro lado, o despacho impugnado contém suficiente fundamentação de facto e de direito, em termos de permitir a compreensão das razões que motivaram a decisão, pelo que o acto também se não mostra afectado do vício de falta de fundamentação que lhe vem imputado.
Nestes termos, somos de parecer que o recurso não merece provimento.”
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.
(Fundamentação)
OS FACTOS
Com relevância para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
1. O recorrente dirigiu, em 11FEV2000, ao Senhor Ministro da Administração Interna, pedido de concessão de autorização de residência a título excepcional, ao abrigo do art. 88º do DL nº 244/98, de 8 de Agosto (doc. de fls. 2 a 12 do PI, cujo conteúdo se dá por reproduzido);
2. Após a instrução do pedido, foi apresentado pelo Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o relatório de fls. 39 a 42 do PI, com o seguinte teor:
“1º O requerente, devidamente identificado nos presentes autos, solicitou a Sua Ex.ª O Ministro da Administração Interna, através de requerimento entrado no SEF/MAI/GREI no dia 11.02.2000, a concessão de autorização de residência ao abrigo do art. 88º do Decreto-Lei nº 244/98 de 8 de Agosto.
2º O requerente invocou, como fundamento do seu pedido, os seguintes argumentos (fls. 1 e segs.):
- Que exerce uma actividade profissional remunerada, desde a sua entrada em Portugal;
- Que tem meios de subsistência, provenientes da actividade profissional referida;
- Que é uma pessoa honesta, idónea e de comportamento exemplar, não tendo quaisquer antecedentes criminais;
- Que, por razões de natureza pessoal (vida difícil associada a profundas mudanças sociais ocorridas no seu país) teve que abandonar o seu país procurando outro modo de vida em Portugal;
- Que entende reunir todas as condições necessárias para aqui estabilizar e organizar a sua vida ao lado de conterrâneos, que lhe prestam todo o apoio para a sua adaptação e integração neste país.
3º Analisado o pedido, verificou-se que os factos invocados demonstram que se está perante interesses meramente individuais, não podendo assim o requerente beneficiar do regime excepcional, previsto no art. 88° do Decreto-Lei n° 244/98 de 8 de Agosto.
( ... )
7º Propõe-se o indeferimento da pretensão do requerente, atentos os fundamentos de facto e de direito supra explanados, bem como os constantes da Proposta de Indeferimento a fls. 26 a 30 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais, uma vez que:
· O diploma legal que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Decreto-lei n.o 244/98, de 8 de Agosto.) estabelece as regras de acesso ao território nacional, tendo em vista "... estabelecer os adequados meios de controlo dos fluxos migratórios, tendo em vista a salvaguarda de interesses legítimos do Estado e dos imigrantes..." (vide preâmbulo do citado diploma).
· Para atingir estes objectivos dispõe de um "...regime de vistos adequado aos interesses de Portugal como parte integrante de um espaço de livre circulação de pessoas... "
· A citada lei de estrangeiros contém um regime jurídico vinculado à salvaguarda de interesses constitucionalmente protegidos como é a segurança interna.
· Nesta medida, é exigido ao estrangeiro que pretende entrar e permanecer em território nacional o cumprimento das normas legais aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 244/98 de 08 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 4/2001 de 10 de Janeiro.
· Deste modo, deveria o requerente, atenta a sua real intenção - a de encontrar trabalho em Portugal - a qual veio a realizar, ter-se munido, no seu país de origem, do adequado visto para aquele efeito.
· Os factos apresentados pelo requerente, consubstanciados, mormente, na ocupação de um posto de trabalho que lhe permita auferir os necessários meios de subsistência, falta de antecedentes criminais, são reveladores de uma situação de normalidade e não de excepcionalidade (vide acórdão do STA, de 13.01.99- Rec.42162).
· Em conclusão, atentos os factos supra mencionados, propõe-se o indeferimento do pedido de Autorização de residência ao abrigo do Art. 88° do Decreto - Lei 244/98 de 8 de Agosto.
3. Sobre o referido relatório, foi exarado pelo SEAMAI o despacho de 17.01.2002, objecto do presente recurso, do seguinte teor:
“Concordo com os fundamentos e razões aduzidas na informação, a qual considero parte integrante deste despacho, pelo que, e no uso da competência que me foi delegada pelo Despacho nº 52/01, publicado no DR, II Série, nº 2, de 03.01.01, indefiro o pedido.”
O DIREITO
Vem o presente recurso interposto do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, de 17/01/2002, que, concordando com o Relatório do Director-Geral do SEF, indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência a título excepcional, formulado pelo recorrente ao abrigo do art. 88º do DL nº 244/98, de 8 de Agosto.
1. Alega o recorrente, em primeiro lugar, que o despacho recorrido viola, por errada interpretação, o citado art. 88º do DL nº 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo DL nº 4/2001, de 10 de Janeiro, uma vez que se verificam, in casu, os pressupostos de que o preceito faz depender a concessão de autorização excepcional de residência, ou seja, de razões de “reconhecido interesse nacional” e de “razões humanitárias” que justificariam, em seu entender, e contrariamente ao que foi decidido, o deferimento do pedido de autorização de residência por si formulado, sustentando que, nos termos da Declaração Universal dos Direitos do Homem, os Estados mais desenvolvidos não devem fazer uma interpretação restritiva das leis de emigração.
Refere, para tanto, e por um lado, que desenvolve, desde a sua entrada em Portugal, uma actividade profissional remunerada (servente da construção civil), através da qual tem contribuído para o desenvolvimento da riqueza do país, possuindo as necessárias condições de habitabilidade e uma razoável estabilidade sócio-económica, e, por outro lado, que não tem, no seu país de origem, condições mínimas de subsistência para assegurar uma vida que ultrapasse os limites da pobreza.
Vejamos.
Dispõe o art. 88º, nº 1 do DL nº 244/98, de 8 de Agosto:
“Em casos excepcionais de reconhecido interesse nacional ou por razões humanitárias, o Ministro da Administração Interna pode conceder a autorização de residência a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos no presente diploma.”
Como tem sido afirmado, de forma reiterada, por este STA, a concessão de autorização excepcional de residência ao abrigo do art. 88º do DL nº 244/98, de 8 de Agosto, consubstancia um poder discricionário da Administração, como tal apenas sindicável nos seus aspectos vinculados, designadamente os relativos à competência, à forma, aos pressupostos de facto e à adequação ao fim prosseguido, e quanto aos “limites internos” do exercício desse poder, designadamente o respeito pelos princípios da igualdade, justiça e imparcialidade.
Com a sua alegação, o recorrente afronta a decisão administrativa por esta ter feito uma incorrecta subsunção da situação concreta à hipótese normativa, colocando-se pois o problema do preenchimento dos conceitos de “reconhecido interesse nacional” e de “razões humanitárias”.
Convirá sublinhar que nem todos os conceitos indeterminados são objecto de uma operação de tipo subsuntivo no processo de aplicação da norma, sucedendo, por vezes, que o conceito indeterminado não descreve um pressuposto do exercício do poder discricionário, antes desempenha na estrutura da norma a função de indicação do fim a prosseguir ou o critério da discricionariedade Cfr. Azevedo Moreira, “Conceitos Indeterminados – Sua Sindicabilidade Contenciosa em Direito Administrativo, separata de Direito Público, Ano I, Nov/97, pg. 57
Ora, como se ponderou no Ac. da 1ª Subsecção de 06.04.2000 (Rec. 44.932):
“(...) o primeiro destes conceitos (”reconhecido interesse nacional”) envolve o próprio critério da discricionariedade. O que nele se descreve é o interesse público específico a prosseguir, o fim em função do qual se concede o poder discricionário, não os pressupostos (abstractos) aos quais seja possível subsumir dados de facto. Efectivamente, só se colocaria um problema específico de aplicação subsuntiva de conceitos indeterminados se existisse ao menos uma zona de certeza positiva acerca do que é o interesse nacional, dada pela norma ou por outros lugares do sistema jurídico. Ora, embora balizada pelos valores constitucionalmente prescritos ou programados, a determinação do que é interesse nacional depende integralmente de juízos de valoração extra-legal que o legislador deixou à determinação casuística e à responsabilidade da Administração. A intenção do legislador ao adoptar este conceito não é descrever um quadro factual abstracto, alcançável ainda que por interpretação da norma, mas estabelecer um programa de acção.”
Ou, na expressão dos Acs. do Pleno de 07.02.2001 e de 30.06.2000 (Recs. 44.852 e 44.933, respectivamente):
“Na estrutura do nº 1 do referido artigo 88º, o conceito de «interesse nacional» não descreve o pressuposto do exercício do poder discricionário, antes desempenha a função de indicar o fim específico a prosseguir, ou o critério da discricionaridade.”
Deste modo, não poderia o tribunal sindicar a legalidade da decisão administativa pelo ângulo da qualificação jurídica dos factos, sendo o acto contenciosamente sindicável mas apenas nos termos gerais do exercício do poder discricionário, atrás apontados.
Seja como for, e ainda que porventura se considerasse haver um problema de aplicação de conceitos indeterminados, sempre o recurso teria que improceder pois que a decisão administrativa, ao indeferir o pedido de concessão de autorização excepcional de residência formulado pelo recorrente, não enferma de erro manifesto de apreciação nem releva da aplicação de critério manifestamente inadequado.
Isto porque a situação por ele descrita não tem qualquer cunho de excepcionalidade, e respeita apenas a interesses individuais do recorrente, não seguramente a interesses colectivos que possam, de algum modo, ser erigidos à categoria de “reconhecido interesse nacional”.
Na verdade, uma actividade profissional tem interesse nacional quando o seu não exercício se projecta negativamente no todo de um país, seja a nível económico, cultural, social, ou outro.
Ora, o exercício da profissão de pedreiro na construção civil, por parte do requerente, não enquadra uma situação de reconhecido interesse nacional, uma vez que do seu não exercício pelo recorrente não advém qualquer consequência que possa reflectir-se negativamente na vida do país.
Quanto ao preenchimento do conceito de “razões humanitárias” (aqui já a norma do art. 88º tem acoplado um conceito indeterminado que funciona como pressuposto da outorga de um poder discricionário), é o mesmo aferido pelo quadro de valores constitucionais e convenções internacionais a que Portugal aderiu, designadamente o da dignidade da pessoa humana, sendo o acto administrativo que o aplica sindicável apenas em caso de erro grosseiro ou utilização de critério manifestamente inadequado.
Ora, na situação concreta do recorrente, a sua emigração para o nosso país provocada pela alegada falta, no seu país de origem, de condições mínimas de subsistência para assegurar uma vida que ultrapasse os limites da pobreza, nunca será, por si, integrador do conceito de “razões humanitárias”, até porque a lei fala em “casos excepcionais”.
Não basta, como pretende o recorrente, que não se verifiquem prejuízos para o país com a permanência do recorrente em território nacional, ou que ele encontre aqui melhores condições para a sua actividade profissional.
O recorrente não demonstra qualquer norma ou princípio jurídico que permitam incluir estes factos na zona de certeza positiva do conceito de razões humanitárias, pelo que a operação cognitiva da autoridade recorrida, quanto à (não) integração da situação invocada pelo requerente no referido conceito, não enferma de erro manifesto.
Há, assim, que concluir, à semelhança do que, em situações similares, decidiram os citados arestos deste Supremo Tribunal Administrativo, que “a recusa de autorização excepcional de residência a um estrangeiro, que em Portugal vem trabalhando na construção civil, como servente, alegando que se viu forçado a abandonar o seu país de origem por aí não conseguir obter meios económicos que lhe permitissem viver acima do limiar da pobreza, não evidencia ter incorrido em erro grosseiro ou feito aplicação de critério manifestamente inadequado: por um lado, a actividade desenvolvida pelo recorrente, de carácter fungível e indiferenciado, não surge como especificamente relevante para a execução dos interesses essenciais que o Estado deve prosseguir quanto à existência, conservação e desenvolvimento da sociedade portuguesa; por outro lado, a emigração económica provocada pela dificuldade de o interessado fazer a sua vida profissional, nos termos em que a projecta, no seu país de origem, por virtude da crise económica que alega ali existir, não é subsumível ao conceito de «razões humanitárias»”.
O acto recorrido não contém, pois, qualquer violação do art. 88º do DL nº 244/98, de 8 de Agosto, improcedendo deste modo a respectiva alegação.
2. Alega também o recorrente que o acto impugnado viola o art. 4º do CPA, arguição que não vem minimamente substanciada ou concretizada, não se referindo, nem tão-pouco se vislumbrando, em que é que tal violação se consubstancia.
Com efeito, dispondo o referido normativo que “Compete aos órgãos administrativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”, e tendo em conta tudo o que atrás se disse, resulta claro que a situação do recorrente e o seu interesse meramente individual na obtenção de residência em Portugal não têm a devida correspondência em termos de “reconhecido interesse nacional”, não podendo sobrepôr-se a este, pelo que a alegação não só não procede, como tem até efeito inverso.
E, mesmo admitindo o equívoco do recorrente quanto à indicação da norma alegadamente violada, ou seja, admitindo-se que ele pretende referir-se ao art. 5º do CPA, que impõe à Administração, nas suas relações com os particulares, a observância do princípio da igualdade e da proporcionalidade, tendo em conta o referido nos arts. 21º e 22º da petição (onde alude à concessão de autorização de residência a outros cidadãos estrangeiros), sempre a alegação será improcedente, por não vir demonstrada uma actuação administrativa privilegiadora ou discriminatória.
Não basta afirmar que se violou o princípio da igualdade, importa dizer em que é que se traduziu tal violação, no cotejo comparativo das situações em causa.
Como bem refere a autoridade recorrida, a tal propósito, “o ora recorrente, limitando-se à enumeração de casos, sem qualquer aditamento que pudesse evidenciar a violação desse princípio, em nada esclarece quanto às razões dessa eventual violação”.
Improcede, assim, a referida alegação.
3. Por fim, alega o recorrente que o acto impugnado enferma de vício de forma por falta de fundamentação, sustentando que o despacho do Secretário de Estado que indefere o pedido de autorização de residência formulado, contém uma fundamentação insuficiente, uma vez que não esclarece quais os elementos probatórios ou o raciocínio lógico que o motivaram, assim violando o preceituado no nº 1 do artigo 125º do CPA, nº 1 do art. 1º do DL nº 256-A/77 e nº 3 do artigo 267º da CRP (o recorrente quererá, por certo, referir-se ao nº 3 do artigo 268º da CRP).
Também aqui o recorrente carece de razão.
A fundamentação dos actos administrativos traduz a exigência de externação das razões ou motivos determinantes da decisão administrativa, tendo como objectivos essenciais os de habilitar o destinatário a reagir eficazmente contra a respectiva lesividade, e assegurar a transparência e imparcialidade das decisões administrativas.
Um acto estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão, e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação.
Como se vê da matéria de facto fixada, o despacho contenciosamente recorrido indeferiu o pedido de autorização excepcional de residência por concordância com os fundamentos e razões aduzidas no Relatório do Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (fls. 39 a 42 do PI), que se considera parte integrante daquele despacho.
Ora, a proposta contida em tal relatório enuncia com clareza as razões de facto e de direito pelas quais o pedido do recorrente deve ser indeferido: “Analisado o pedido, verificou-se que os factos invocados demonstram que se está perante interesses meramente individuais, não podendo assim o requerente beneficiar do regime excepcional, previsto no art. 88° do Decreto-Lei n° 244/98 de 8 de Agosto” e “Os factos apresentados pelo requerente, consubstanciados, mormente, na ocupação de um posto de trabalho que lhe permita auferir os necessários meios de subsistência, falta de antecedentes criminais, são reveladores de uma situação de normalidade e não de excepcionalidade”.
Dúvidas não restam, pois, de que o recorrente ficou ciente das razões que determinaram a autoridade recorrida a indeferir o seu pedido de autorização excepcional de residência, ou seja, a decidir naquele sentido e não noutro, tanto bastando para se dever considerar satisfeito o dever de fundamentação.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e procuradoria, respectivamente, em 200 € e 100 €.
Lisboa, 31 de Outubro de 2002.
Pais Borges – Relator – João Cordeiro – Rui Botelho