II2. DO DIREITO
Das nulidades imputadas ao acórdão.
Sobre tal matéria se pronunciou já o aludido acórdão interlocutório de fls. 298-299, devendo dizer-se, desde já, que se concorda com o que ali se expende, e aqui se reafirma. Sempre se dirá, no entanto, o que segue.
Afirma a recorrente que existe manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão proferida pelo Acórdão recorrido, o que nos termos do art. 668 n° 1 c) determina a nulidade do Acórdão (conclusão 1ª).
Efectivamente, a oposição entre os fundamentos e a decisão é uma causa de nulidade da sentença (artº 668º nº1 al. c. do CPC) e verifica-se quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.
Ora, um tal vicio não pode ser assacado ao acórdão recorrido, visto que a decisão de improcedência do recurso contencioso mostra-se como decorrendo logicamente dos fundamentos e princípios normativos ali enunciados.
Improcede, pois, a matéria levada à conclusão 1ª da alegação.
Sob a conclusão 2ª da alegação, afirma a recorrente que, o acórdão recorrido também incorreu na nulidade prevista no art. 668 n°1. d) do CPC, por não se haver pronunciado sobre as conclusões das alegações da recorrente, que constituem o objecto do recurso.
Adiante-se que carece, de todo, fundamento uma tal arguição. Mas vejamos:
No que tange à omissão de pronúncia, prevista na al. d) do nº 1 do artº 668º do C.P.C., e sendo certo que tal nulidade está directamente relacionada com o comando que se contém no nº 2 do artº 660º, servindo de cominação ao seu desrespeito (o juiz deve resolver na sentença todas as questões, não resolvidas antes, que as partes tenham suscitado), é manifesto que não deixou o acórdão de conhecer do que lhe cumpria.
Efectivamente, as questões que a recorrente erigiu como objecto da lide contenciosa, depois de afirmar a sua legitimidade, andaram à volta da quantidade de arroz existente ao tempo da ocupação e do critério de actualização da indemnização dos produtos florestais. De tais questões cabia, pois, conhecer mas não dar resposta a cada um dos argumentos adrede produzidos.
Ora, tendo o acórdão emitido pronúncia sobre as enunciadas questões, pode eventualmente tê-las resolvido erroneamente, mas, no plano em causa, nada mais lhe cumpria levar a efeito para se dever considerar como cumprido o aludido dever cominado no nº 2 do artº 660º do CPC.
Tanto basta para julgar como improcedente a arguição em causa.
Do mérito do recurso.
No acórdão ora em apreciação, depois de resolvida a questão prévia suscitada, e afrontando uma das questões a decidir (a da já aludida quantidade de arroz a considerar para efeitos indemnizatórios, não importando agora aludir ao dissídio a tal respeito verificado), começando ali por ponderar que, “a recorrente, nem no decorrer do procedimento em que interveio, nem sequer neste processo, vem contrariar directamente a estimativa da quantidade de arroz armazenado feita pela autoridade recorrida”, mais se assevera que “para determinação do valor do capital de exploração, para o efeito considerado, irreleva, totalmente, o valor real ou estimado da colheita anual de arroz, mas sim e tão somente haverá de considerar-se a quantidade de arroz armazenada e existente nas instalações próprias dos prédios, à data da ocupação”.
Ora, pese embora a produção estimada tenha sido de 2.397.753 quilos, relativamente à campanha de 1975/76 (cf. ponto 4 da M.ª de F.º), no cálculo da indemnização a que a Administração procedeu foram calculados 15.134 quilos de arroz, como armazenadas nas instalações, à data da ocupação (cf. ponto 5 da M.ª de F.º).
Sucede que a recorrente começa por se insurgir quanto àquela parte do decidido, afirmando no essencial, e como se alcança das concernentes conclusões que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, que, na data da privação dos prédios em 24/11/75, estavam armazenados 2.397.753 Kilos de arroz referentes à colheita de 1975 (cf. conclusão 4ª da alegação), sendo que o inventário do arroz armazenado e a sua posterior venda, tendo em consideração que à data da privação do prédio, em 24/11/75, todo o arroz já estava na totalidade colhido, provam inequivocamente a existência de 2.397.753 Kilos de arroz, como produto armazenado, para efeitos de indemnização nos termos do art. 11 n° 1 e 2 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02 (cf. conclusão 9ª da alegação).
Isto é, a recorrente questiona de modo claro um dado de facto em que assentou o decidido – a quantidade do arroz armazenado para efeitos indemnizatórios.
Vejamos então:
Tal arguição impõe, desde logo, que se atente nos poderes de cognição deste Pleno, devendo então ter-se em conta que, o recurso para o Pleno é um mero recurso de revista pelo que se encontra fora do seu âmbito o eventual erro na apreciação dos factos provados e sua interpretação salvo nos casos do nº2 do art.º 722º do CPC e bem assim quando o resultado interpretativo foi obtido por intermédio de critérios normativos ou juízos de valor legais, que imprimam carácter prevalentemente jurídico à operação empreendida., tal como foram realizados pela Secção, cingindo-se pois os seus poderes de cognição à matéria de direito nos casos em que decide em segundo grau de jurisdição, como no presente caso, e como decorre do art.º 21º, nº3, do ETAF e como a jurisprudência deste STA o vem reafirmando. Por mais recentes, vejam-se os seg acórdão de 17/10/2001 (rec. STA 37869 P.º), de 20 de Novembro de 2001 (Rec. 46. 234-P.º), de 06/06/2002 (rec. 45074 Pº), de 23-01-2003 (Rec. 046299 Pº), de 04-02-2003 (rec. 037649/02 Pº) e de 12/NOV/03 (rec. 41291 Pº).
Deste modo, e dado que a reapreciação da matéria de facto em que assentou o acórdão recorrido que o recorrente afinal pretende com a enunciada censura que começa por fazer ao acórdão, não pode constituir fundamento válido de recurso para este Pleno, não se conhece da referida matéria levada às conclusões 4ª a 10ª da alegação do recorrente.
Uma outra das questões decididas no acórdão em apreciação, respeita ao regime de fixação e critério de actualização do valor de indemnização relativo aos produtos florestais, ali se decidindo, de harmonia com jurisprudência firme deste STA que, o valor da indemnização a prestar, relativa a tais produtos florestais, corresponde ao rendimento líquido florestal a preços dos respectivos anos de extração, o qual não está sujeito a actualização, por aplicação supletiva dos artºs 22º e 23º do CExp/91, mas antes ao regime de pagamento estabelecido pela Lei 80/77 de 26/10 e pelo DL 213/79 de 14/7, mais se acrescentando que um tal regime daquele modo apurado não viola o artº 62º da CRP, preceito esse não aplicável ao regime decorrente das situações da Reforma Agrária a que é aplicável o artº 94º da CRP, pois em tais indemnizações não é imposta a reconstituição integral, mas a atribuição de compensação pecuniária que cumpra as exigências mínimas de justiça e que não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios.
Como se viu, com tais pronúncias não se conforma a recorrente, para o que invoca, no essencial, que:
-os produtos florestais extraídos entre 1976 e 1983, constituem frutos pendentes, à data da ocupação dos prédios, os quais são indemnizados por valores de 94/95;
-por seu lado, os produtos florestais extraídos e comercializados de 1984 a 1989 pagos à recorrente por valores históricos do ano da sua extracção, devem igualmente ser indemnizados por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da Reforma Agrária;
-Devendo tratar-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso, não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio;
-Sendo que a indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real e corrente do bem no momento do pagamento;
- A Lei 80/77de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis às indemnizações pela perda de património e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos;
-Sem o que serão violados o disposto no art.1 n° 1 e n° 2 e art. 7 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, o art. 5 n° 2 d) e art. 14 n° 1 do mesmo diploma na redacção do Decreto-Lei 38/ 95 de 14/02, o art.2 nº 1 e art.3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03, o art. 133 n° 2 d) do CPA e os arts.10°, 212º e 551º do Código Civil, e art. 9 nºs 3 e 5 do Dec-Lei 2/79 de 09/01, os princípios de Justiça, Igualdade e Proporcionalidade;
-Bem como o princípio da justa indemnização;
-Sendo ainda que, a interpretação que o Acórdão recorrido fez do art. 24° da Lei 80/77 de 26/10, como fundamentação para a não actualização dos Produtos Florestais, ter-se-á de considerar, nessa parte inconstitucional uma vez que viola o disposto nos arts. 62 nº2 e 13° n° 1 da Constituição da República por colocar a recorrente em situação de manifesta desigualdade relativamente aos demais titulares de indemnização da reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados, nomeadamente a cortiça após a devolução dos prédios expropriados e ocupados.
-Vejamos:
A enunciada questão tem sido objecto de vasta e reiterada Entre outros, vejam-se, por mais recentes os seguintes acórdãos deste STA: de 5-6-2000 (rec. n.º 44146 Pº, publicado em Apêndice ao Diário da República de 16-10-2002, página 748), de 27 de Junho de 2001, no rec. 45.547, de de 28/JUN/01 (rec, 46416), de 18-10-2001 (rec. n.º 46053), de 31/10/2001 (Rec. 45559),de 17-1-2002 (rec. 47033), de 07/02/2002 (rec. 47393), de 17/FEV/02 (rec. 47033), de 28/05/2002 (rec. 47476), de 29-5-2002 (rec. n.º 47465), de 4-6-2002 (rec. n.º 47420), de 19-6-2002 (rec. n.º 47093), de 26-09-2002 (rec. 47973), de 24-10-2002 (rec. 48087), de 30-10-2002 (rec. n.º 46872 Pº, publicado em A. D. n.º 494, página 266), de 7-11-2002 (proferidos nos recs n.ºs 47930 e 48088) de 05.11.2002 (rec. 47421), de 4-12-2002 (recs. n.ºs 46263 e 47991), de 5/12/2002 (rec. 47974), de 12-12-2002 (rec. 48098), de 07-11-2002 (rec. 48088), de 5-11-2002 (rec. 47421), de 7-11-2002 (rec. 47930) e de 30-01-2003 (rec. 47391), de 29.04.2003 (rec. 357/02), de 18.06.2003 (rec. 048085), de 8/7/03 (Rec. 47420 Pº), de 22.10.03 (Rec. 1289/02), e de 28/JAN/04 (rec. 47391-P) laboração jurisprudencial por parte deste STA, não se vendo razão (que a recorrente, salvo o devido respeito, também não aduz pesem embora os judiciosos pareceres juntos) para inflectir na orientação que a tal respeito vem sendo acolhida e de que o acórdão recorrido se faz eco, não devendo assim proceder a arguição feita pela recorrente ao A.C.I., recte, ao acórdão recorrido, no que tange à pretendida actualização da indemnização no que concerne à cortiça extraída dos prédios em causa.
Na verdade, a indemnização ao titular do bem pela privação temporária, durante o período de expropriação, nacionalização ou ocupação, de prédios rústicos explorados com montados de sobro, corresponde ao rendimento florestal líquido efectivamente colhido do prédio com a extracção de cortiça que tenha tido lugar (cf. artº 3º, nº 1, al. c/ do DL nº 199/88, de 31.MAI).
Tal rendimento não tem de ser indemnizado segundo os mesmos critérios que presidem à indemnização da perda de bens de capital ou factores de produção. É que, no caso da perda de bens atinentes a capital de exploração (v.g. alfaias agrícolas ou gado não devolvido), há que entregar ao titular o necessário para repor aqueles bens de modo a permitir-lhe retomar a exploração e, portanto, os valores da perda a considerar têm de ser actualizados aos preços ou valores correntes de mercado no momento da indemnização.
Já no caso de perda de simples rendimentos o titular fica ressarcido se lhe for prestado o rendimento líquido aferido ao tempo da venda, acrescido do rendimento que aquele montante líquido geraria se aplicado como capital.
Estes princípios e critérios e a diferença de tratamento que deles dimana foram adoptados pela lei, designadamente nos artigos 5º e 11º do DL 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL 38/95 de 14/2, sendo que a actualização do valor das indemnizações é a que resulta da capitalização dos juros prevista nos artºs 13º, 19º e 24ºda Lei nº 80/77, de 26/10 e pelo Dec. Lei nº 213/79, de 14 de Julho.
Na verdade, a referida Lei 80/77 prevê, nessa matéria (cf. artº13º e seguintes), um regime especial e exaustivo, a que deve obedecer o pagamento das referidas indemnizações, pelo que não há lugar à aplicação subsidiária ou analógica de qualquer outro.
Assim, e como se expendeu no citado (e recentíssimo) acórdão da Secção de 28/OUT/03, com invocação de outra jurisprudência deste STA, “nestes casos de devolução de bens, não há lugar a uma indemnização autónoma por frutos pendentes, designadamente a prevista no n.º 7 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 199/88, pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não foram devolvidos, como se conclui do conjunto das disposições deste artigo, em que se incluem referências expressas a bens que não tenham regressado à posse dos seus titulares e a bens não devolvidos (n.ºs 4 e 6), conjugadas com o art. 14.º, em que se prevê uma indemnização autónoma pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos. Relativamente aos bens devolvidos, o único prejuízo consubstancia-se em tal privação e, por isso, se ele é indemnizado autonomamente, abrangendo o rendimento líquido dos bens florestais, a atribuição cumulativa de uma indemnização por frutos pendentes, que constituem uma parte do rendimento líquido do prédio durante o período de privação, reconduzir-se-ia a uma duplicação parcial de indemnização pelo mesmo prejuízo”.
Por outro lado, no que concerne à actualização do valor do rendimento líquido da extracção de cortiça para valores de 1994/95, pretendida pelas Recorrentes, não é a mesma viável, devendo, antes, ser calculado o valor que corresponderia a esses rendimentos nos momentos em que ocorreram as ocupações.
Na verdade, no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88, depois de se estabelecer, no n.º 1, que “as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos, apurado nos termos deste diploma, de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos”, acrescenta-se, no n.º 2 que “o valor atrás indicado deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar”.
Assim, ainda segundo o mesmo aresto, “também no caso de produtos florestais, depois de determinado o rendimento líquido com base nos valores de venda desses produtos e dos encargos previstos no art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 312/95, de 31 de Julho [aplicável por força do disposto na alínea d), do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88] haveria que determinar qual o valor que correspondia a esse à data em que a proprietária ficou privada do uso e fruição dos prédios.
Esta determinação do valor dos bens nesta data está em sintonia com o art. 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações vencem-se desde a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva dos prédios".
O facto da indemnização em causa se dever calcular nos enunciados termos, como o fez o acto impugnado, e de não a reportar a valores de 1994/95, diferentemente do que propugna a recorrente, não viola algum princípio constitucional, nomeadamente o da igualdade consagrado no artigo 13, da CRP e o da justa indemnização. É que, e no que ao acto impugnado concerne, o mesmo foi praticado no exercício de poderes vinculados (sendo sabido que tal princípio, normalmente, apenas releva no domínio de actuação discricionária da Administração), afirmando de todo o modo a mesma Administração, logo em sede contenciosa (cf. artº 11 da resposta, a fls. 105), no que não é contestada, que procedeu de modo igual para todos os titulares do mesmo tipo de indemnização pela perda do rendimento florestal proveniente da extracção da cortiça.
Por outro lado, tal indemnização resulta, como já acima referido, da aplicação de regime especial e diferenciado (concretamente do que concerne ao da expropriação), nos termos acima já registados, e também adequado, cumprindo, as exigências mínimas de justiça ínsitas a um Estado de Direito, por não levarem, concretamente, à fixação de algum montante irrisório Em consonância com tal entendimento, cf. os acds. do TC: de 9-2-88, publicado na I série do DR de 3-3-88, n.º 605/92, de 17-12-92, proferido no processo n.º 67/92, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 8-4-93, página 3818, e o n.º 341/94, de 26-4-94, proferido no processo n.º 34/93, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 4-11-94.).
Como já foi assinalado, no que respeita à questão de saber se no cálculo da indemnização a pagar deve intervir o factor de actualização previsto no Código das Expropriações, o valor da indemnização obtido do modo já referido não está sujeito a actualização por aplicação supletiva ou analógica de tal regime, mas antes ao aludido e enunciado regime de pagamento estabelecido pela Lei nº80/77, de 26 de Outubro, e pelo Decreto-Lei nº213/79, de 14 Julho, visto que não ocorre incompletude de regulamentação como uniformemente este STA vem decidindo.
Na verdade, e continuando a citar o expendido no citado aresto de 22.OUT.03, "aquele art. 24.º da Lei n.º 80/77 estabelece um regime de actualização da indemnização, através dos juros dos títulos referidos, e o art. 7.º, n.ºs1 e 2, do Decreto-Lei n.º 199/88 impõe, relativamente a todas as indemnizações, que o valor real e corrente dos bens ou direitos expropriados ou nacionalizados seja reportado ao momento em que ocorreu o acto que privou o seu titular desses bens ou direitos. Este regime de indemnização e actualização é o aplicável à generalidade das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, pelo que não há um tratamento discriminatório, nesse âmbito, dos titulares de rendimentos florestais, pelo que ele não viola o princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º, n.º 1, da C.R.P.. Por outro lado, o n.º 2 do art. 62.º da C.R.P., que estabelece que a requisição e expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização, não é aplicável nesta matéria, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista nos arts. 83.º e 94.º (em redacções anteriores os arts. 82.º e art. 97.º) da C.R.P..
Na verdade, como tem vindo a sustentar o Tribunal Constitucional quando se trate de matérias especificamente sediadas no âmbito da constituição económica, o artigo 62.º não é obstáculo a restrições do direito de propriedade, se nessa sede existir norma constitucional que dê cobertura suficiente a tais limitações Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 14/84, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 2.º, página 339, e n.º 491/02, de 26-11-2002, proferido no processo n.º 310/99, publicado no Diário da República, II Série, de 22-1-2003, página 1057., o que é o caso da Reforma Agrária, prevista naqueles arts. 94.º e 97.º. Os termos deste art. 94.º, em que não se inclui idêntica referência a justa indemnização, mas apenas se refere o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a racionalidade da sua própria exploração, não impõem, como no caso do art. 62.º, n.º 2, uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação.”
Haverá, pois, face ao que se deixa enunciado que desatender a pretensão da recorrente.