I- Sendo o imposto de transacções relativo ao exercicio da actividade de fotografo liquidado fora de processo de transgressão, os elementos essenciais do imposto, designadamente a existencia do facto tributario, so em processo de impugnação judicial podem ser apreciados.
II- Se por decisão transitada foi decidido que a impugnação judicial fora tardiamente deduzida, não pode o contribuinte utilizar-se do processo de transgressão, entretanto suspenso, para ai equacionar o problema de o imposto ser ou não devido.
III- Para ser punivel uma infracção fiscal e sempre de exigir-se, a par da materialidade dos factos puniveis, a culpa do agente.
IV- Em processo penal fiscal são sempre admissiveis as circunstancias dirimentes da responsabilidade penal estabelecidas na lei penal comum.
V- Não e de punir-se quem deixou de cumprir deveres contidos no Codigo do Imposto de Transacções em virtude de jurisprudencia pacifica e geralmente conhecida do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que o exercicio da actividade de fotografo não implica sujeição aqueles deveres.