I- O conhecimento por parte do juiz do mérito do pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo - admitindo que a decisão que no caso se impusesse fosse a de absolvição da instância da autoridade requerida - poderá envolver erro de julgamento da decisão respectiva, mas não excesso de pronúncia (nulidade).
II- Se o acto é da autoria do presidente da Câmara Municipal e não desta última, contra quem o recurso contencioso foi dirigido, o pedido de suspensão de eficácia do mesmo será de indeferir por ser manifesta a ilegalidade da interposição daquele com base na ilegitimidade passiva da referida autoridade.