010511 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lopes da Cunha
Processo: 010511
ACORDAO
Descritores: Acto tacito, Despedimento colectivo, Fundamentação, Erro nos pressupostos de facto, Onus de prova, Nulidade de despedimento individual, Competencia dos tribunais judiciais
Recorrente: Santos , Augusto e Outros
Recorridos: Mintrab - Soc Electrom Lda
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP MINTRAB DE 1977/01/29.
Nr Convencional: JSTA00007580
Nr Documento: SA119810115010511
Data de Entrada: 02/03/1977
Aditamento: A emissão de acto expresso dentro do prazo fixado por lei para a administração se pronunciar sobre pretensão ou requerimento que lhe seja dirigido impede a formação de acto tacito.
Os despedimentos efectuados com violação das regras de preferencia estabelecidas no art. 18 do Dec-Lei n. 372-A/75 são nulos e de nenhum efeito, conforme estabelece o artigo 22 do mesmo diploma, mas tal nulidade e do conhecimento dos tribunais competentes e constitui realidade diferente da ilegalidade do despacho que autorizou os despedimentos colectivos.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - DESPEDIMENTO COL. DIR ADM CONT - ACTO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8470634b010e1379802568fc0038683e
Sumário
I - Mesmo que a fundamentação do acto administrativo seja facultativa devera considerar-se mera formalidade do acto e, quando incongruente, essa formalidade apresenta-se viciada. II - Os pressupostos de facto de um acto administrativo fazem parte integrante deste, e por isso, dada a presunção de legalidade de que ele goza, impende sobre o recorrente o onus de prova que aqueles pressupostos se não verificaram.