I- Em principio, a alegação dos vicios que inquinam o acto recorrido, tem de ser feita na petição do recurso.
II- So quando o recorrente teve conhecimento de novos factos, designadamente atraves do processo instrutor, que integram outros vicios, os podera alegar, nas alegações do recurso.
III- A isenção (ou redução) de direitos de importação de bens a incorporar ou transformar pela industria nacional, confere ao ministro das Finanças um poder discricionario, para decidir.
IV- Deste modo, o acto que indeferiu a concessão de direito de importação, so pode ser - salvo vicio de forma - impugnado por desvio de poder ou erro nos pressupostos.
V- Não enfermando o parecer sobre que assentou o acto recorrido, de erro na apreciação de factos, ou de não ter tomado em consideração partes relevantes ou de se ter baseado em factos inexistentes, não se verifica erro de facto sobre os pressupostos.
VI- Não havendo, mais, desvio de poder, a isenção tem de ser negada e, como tal, o acto impugnado não violou a lei ao não a conceder.