I- O poder de conceder isenções de direitos aduaneiros, conferido pelo artigo 1 do Dec-Lei 225-F/76, embora vinculado nalguns aspectos, e discricionario quanto aos pressupostos do acto praticado no seu exercicio.
Assim, a Administração pode não conceder a isenção quando, reconhecendo não existir ou ser insuficiente a produção nacional, outras circunstancias, cuja valorização livre lhe cabe, tornem inconveniente para a industria a concessão.
II- O referido poder esta, porem, vinculado ao interesse ou finalidade publica que a lei tem em vista ao conferi-lo. Esse fim e a realização do interesse da industria nacional.
III- Sofre de desvio de poder o acto que não concede a isenção por o requerente não apresentar prova de que os produtos confeccionados com a mercadoria importada são para exportação. Neste caso, o motivo principalmente determinante do acto não condiz com o fim visado pela lei.