I- O disposto no artigo 2, n. 1 do Decreto-Lei 44579, de 19 de Setembro de 1962, foi revogado pelas disposições do artigo 6 do Decreto-Lei 400/82 de 23 de Setembro de 1982.
II- Se em um processo penal se decidir, por acórdão, sentença ou despacho com trânsito em julgado que os factos constantes dos autos não constituem infracção, ou que a acção penal se extinguiu quanto a todos os agentes, não poderá propor-se nova acção penal pelos mesmos factos contra pessoa alguma, havendo, então caso julgado.
III- Não constituem a mesma infracção, dirigir uma casa dedicada à prostituição e fazer prostituir uma rapariga que nela se encontre como servente, pelo que, se o réu tiver sido julgado já pela primeira infracção, não haverá agora caso julgado, devendo ser julgado igualmente pela segunda.