I- Existe erro notório na apreciação da prova quando os factos enumerados como provados ou não provados não são uma sequência lógica e natural da prova produzida.
II- O tribunal de recurso para conhecer da sua existência tem de ter acesso ao teor da prova produzida em audiência, o que só acontece quando as declarações orais prestadas em audiência são documentadas.
III- Por isso, esta situação não tem lugar quando na audiência intervem o tribunal colectivo, por ser um órgão colegial, a garantir a fiabilidade da apreciação da prova produzida perante ele.
IV- Nestes casos o erro só se poderá verificar, se o tribunal colectivo tiver dado como não provado facto constante de documento com força probatória plena sem o considerar falso, ou em oposição ao conhecimento público notório do facto.
V- Este vício não abrange a errada qualificação jurídico- -penal dos factos enumerados, que se pode traduzir em erro de julgamento e sujeito portanto aos poderes de cognição do Supremo, ou seja, ao reexame da matéria de direito.
VI- Motivo fútil é aquele que não tem relevo, que não chega a ser motivo, que não pode razoavelmente explicar (e muito menos justificar) a conduta do agente. É fútil o motivo quando notoriamente, notavelmente desproporcionado ou inadequado para ser sequer um começo de explicação da conduta, do ponto de vista do homem médio.
VII- Actua com frieza de ânimo aquele que age com evidente sangue frio, insensibilidade, calma ou imperturbada reflexão ao assumir a resolução da matar a vítima.
VIII- Premeditação é a reflexão sobre os meios empregados ou o protelamento da intenção de matar por mais de 24 horas, com frieza de ânimo.