I- Há evasão consumada, quando o preso consegue, efectivamente, escapar-se, de modo a dispor de si próprio como um cidadão livre, como sucede no caso de, embora perseguido, entrar num veículo e deixar de ser alvo de perseguição.
II- A apropriação ilícita desse veículo já é crime autónomo, por posterior à consumação da evasão.
III- Quando o preso consegue sair pelo portão da cadeia, mas é perseguido e recapturado de seguida, ainda que essa captura ocorra em local distante da cadeia, apenas se verifica tentativa de evasão.
IV- Quem, não estando preso, auxilia outrém a evadir-se, comete apenas o crime do artigo 389 n. 2 do Código Penal.
V- O crime do artigo 288 é um crime de perigo, que pressupõe apenas a associação de indivíduos com vista aos fins nele indicados, independentemente da realização dessas finalidades, ao contrário do artigo 299 que pressupõe, para a sua punição, a prática efectiva dos crimes nele enunciados.
VI- Os actos de violência cometidos na realização da evasão - emprego de armas, ameaças com estas, subtracção de fardas, etc. - constituindo embora, quando considerados individualmente, delitos próprios, com concreta qualificação jurídico-penal, são absorvidos e perdem autonomia, por consumidos pela punição da evasão qualificada, excepto se a sua ilicitude for mais grave.