I- Pelo Procurador Geral Adjunto, no seu parecer foi suscitada a questão previa do não conhecimento, pelo Supremo Tribunal de Justiça dos recursos interpostos do acordão do tribunal colectivo em julgamento com intervenção do juri e do que o acompanhou relativo a despacho que indeferiu a arguição de nulidades, por falta de alegações daquele e por incompetencia em razão da materia e da hierarquia, quanto a este.
II- Sem razão o foi, porquanto a competencia do Supremo Tribunal de Justiça para o recurso do despacho que indeferiu a arguição de nulidades resulta da que lhe cabe para o recurso do acordão condenatorio e a falta de alegações, quanto a este, por no processo crime, não funcionar o disposto no artigo 684 n. 3 do Codigo de Processo Civil não equivale, a falta de alegações, o facto de elas versarem materias não atendiveis no recurso. Basta que tenham sido apresentadas tempestivamente, como na realidade o foram, embora comuns aos dois recursos.
III- E, assim, de conhecer de ambos os recursos.