I- A suspensão de eficacia pressupõe e exige a verificação cumulativa dos requisitos estabelecidos no art. 76 da LPTA.
II- A requerente da suspensão tem de alegar convincentemente factos concretos integradores dos prejuizos possiveis, para poder preencher o requisito positivo enumerado naquele preceito, não bastando para tanto afirmar que a amputação da area de reserva (qualquer amputação) rompe o equilibrio de funcionamento da empresa, afecta a economia da unidade produtiva ou desorganiza o sistema de agricultura adoptado.
III- A qualificação dos prejuizos pertence ao tribunal face a indicação concreta, verosimil e convincente dos danos provaveis, a posição e provas ou elementos fornecidos pelos requeridos e ainda a experiencia comum na materia em causa.