I- Se a dívida accionada se baseia na cláusula de um contrato em que os demandados se obrigaram na qualidade de fiadores e principais pagadores, indicando o autor as diferentes parcelas da dívida e as operações efectuadas, e a Relação concluíu que do teor da contestação se vê que os Réus interpretaram devidamente a petição inicial, esta não pode considerar-se inepta.
II- O princípio segundo o qual os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas, e não apreciar questões não decididas pelo tribunal a quo, não é aplicável quando se trate de matéria indisponível.
III- Não se verificam os requisitos que configuram o caso julgado se em determinada acção a causa de pedir, na perspectiva do Réu, é uma fiança e na reclamação de créditos apensa à falência do afiançado são os fornecimentos feitos a este, além de naquela reclamação a demandada ser a massa falida.
IV- Dizendo-se no acórdão recorrido que o saldo apurado, cujo pagamento o Réu foi condenado a pagar, se achou com base nos documentos juntos aos autos e nos depoimentos de testemunhas ouvidas a todos os quesitos, é de concluir que a falta de uma conta corrente nenhuma importância teve no exame da causa, devendo o Supremo acatar aquela matéria de facto.