I- A Portaria n. 714-B/83, ao estabelecer a obrigação de pagamento dos diferenciais, dirige-se a pessoas certas e determinadas e esgota-se com uma única aplicação. Constitui, deste modo, um acto administrativo e executório e, portanto, contenciosamente impugnável.
II- A guia enviada à recorrente, ao abrigo dos ns. 6 e 7 da Portaria, teve, apenas, como finalidade, exigir-lhe o pagamento da quantia devida, sendo a partir desse acto que se conta o prazo de pagamento.
Integra deste modo, uma simples notificação ou, quando muito, um acto de execução que em nada contraria ou inova relativamente ao acto executado.
III- O recurso interposto do acto referido no antecedente n. II enferma, pois, de ilegalidade na sua interposição, o que conduz a que deva ser rejeitado, de harmonia com o art. 57 parágrafo 4 do Reg. do STA, então em vigor.*