I- Os actos nulos não produzem efeitos.
II- A nulidade é uma privação imediata e irreversível da eficácia do acto.
III- Os actos nulos não são passíveis de sanação jurídica.
IV- Sendo nula a deliberação que nomeou um funcionário sem as respectivas habilitações literárias, são nulas todas as deliberações que alteram o escalão e os índices remuneratórios consequentes de tal nomeação.
V- Não pode o funcionário valer-se de remuneração alcançada num percurso funcional irregular para, ao ser integrado correctivamente por força do DL n. 413/91 a que corresponde remuneração inferior, pretender ser posicionado em escalão e índice correspondente à remuneração que auferia na situação.
VI- O DL. n. 413/91 contem disposições imperativas e a sua aplicação não depende de audição de interessado, pois é o cadastro individual do funcionário que determina os termos em que se fará a regularização da situação funcional do mesmo.