I- As declarações do co-arguido podem ser consideradas e indicadas como relevantes para a formação da convicção do tribunal, não obstante o disposto no artigo 133, do Código de Processo Penal, se essas declarações corresponderem a confissão livremente manifestada.
II- Também os depoimentos da mãe e da mulher do arguido são admitidos como meio de prova relevante desde que se lhes faça prévia advertência da não obrigatoriedade da prestação dos mesmos - artigos 133 e 134, do Código de Processo Penal.
III- Só o nº 1 do artigo 144, do Código Penal se refere às ofensas corporais com dolo de perigo, exigindo a verificação de um perigo concreto, ou seja a verificação efectiva desse perigo; o nº 2 não exige mais do que um perigo abstracto - não se exige a verificação concreta do perigo de lesão resultante de certos factos, mas a lei supõe-no, presume-o " juris et de jure ". Daí que, no segundo caso, não haja mero dolo de perigo, mas dolo de dano, sendo indiferente que os ferimentos sejam ligeiros.
IV- O elemento fulcral para a qualificação de uma conduta agressiva com referência ao nº 2 do artigo 144, do Código Penal por utilização de " meio particularmente perigoso " é o facto de ter havido recurso a um instrumento, arma ou processo que pelas suas características e modo de emprego se possa objectivamente considerar com potencialidade bastante para causar a morte ou algumas das ofensas corporais graves enunciadas no artigo 143, do Código Penal.
V- A referência a um " pau " que não foi apreendido nem examinado nem mesmo caracterizado, apesar de ter sido usado com violência em várias partes do corpo do ofendido, não satisfaz aquela exigência.