3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora da presente acção de contencioso pré-contratual pediu a anulação do acto de exclusão da proposta que apresentou e do acto de adjudicação à contra-interessada, no âmbito do procedimento de concurso público internacional, para prestação de serviços de manutenção dos Centros Operacionais Afectos ao Departamento de Equipamentos Norte – Procedimento Pré-contratual TA_22_171_CI_S_008_DMA, para aquisição de serviços para a execução de trabalhos de manutenção do sistema Municipal de Saneamento da Entidade Demandada naqueles Centros operacionais.
O TAF de Coimbra por sentença de 12.08.2023 decidiu julgar a acção improcedente, absolvendo o R. e a Contra-Interessada do pedido.
Referiu, em síntese, o seguinte: “Conforme consta do ponto 9.2.9, alínea e) do Caderno de Encargos, a categoria de mecânico de bombas, a considerar pelos concorrentes, deveria cumprir o requisito mínimo de experiência profissional relevante de pelo menos 8 anos, sendo que a declaração dos concorrentes nas respectivas propostas seria utilizada para efeitos de avaliação das mesmas e a experiência profissional indicada na proposta passaria a ser requisito contratual obrigatório (vd. facto provado 9)).
Mas na proposta apresentada pela Autora, esta propôs uma experiência profissional, para a ora referida categoria, de 5 anos, o que determinou a exclusão da sua proposta, mesmo após a apresentação e apreciação da sua pronúncia em sede de audiência prévia (vd. factos provados 11) a 15)).
Circunstância que não se pode considerar preenche[r] os requisitos do lapso de escrita enunciado no artigo 249.º do CC.
Com efeito, a aplicação desta norma, pressupõe a existência de um erro ostensivo, evidente para qualquer destinatário de boa-fé, de tal forma, que se permita que o erro seja rectificado.”
A sentença considerou não ser esse o caso, afirmando: “Trata-se de uma afirmação na declaração negocial, assinada pela Autora, com uma experiência profissional diferente dos demais que se encontravam pré-definidos, que não se revela por si, no contexto da proposta e das circunstâncias em que a mesma foi apresentada”. Não sendo, como tal exigível ao júri do concurso que tivesse pedido quaisquer esclarecimentos, por tal não ser permitido pelo disposto no art. 72º, nº 2 do CCP, “pois ainda que se trate de um erro, seja de natureza for, uma vez que se produziria no suprimento desse erro, uma alteração dos elementos da proposta, que a norma não permite. (…)
Assim, alterar a experiência profissional proposta de 5 para 8 anos, colidiria com os princípios da intangibilidade das propostas e da concorrência já que tal apenas se destinaria a alterá-la e não restituir-lhe a sua “verdade original”.
Donde se conclui que, ainda que se trate de um erro, este é unicamente imputável à Autora e apenas a si se deve (sibi imputet).”
O TCA Norte para o qual a Autora apelou, através do acórdão recorrido, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e condenando a Entidade Demandada a rectificar o erro de escrita e a admitir a proposta apresentada pela A., “seguindo-se os demais trâmites procedimentais até à decisão final de adjudicação à proposta que, em função do critério de avaliação, fique graduada em 1º lugar, e celebração do respetivo contrato.”
Isto porque entendeu, em síntese, “(…) ser flagrante a desconformidade entre aquilo que anuncia como requisito daquela categoria de técnicos – 8 anos de experiência – e aquilo que, mesmo ao lado, na mesma linha, propõe, sendo como é certo que declarou conformar a sua proposta às exigências do Caderno de Encargos, é possível apreender o erro humano subjacente à descontextualização da referência a 5 anos de experiência profissional, ao invés dos 8 anos exigidos.”
A A... recorre de revista deste acórdão alegando, em síntese, que o mesmo incorreu em erro de julgamento por ter ignorado os requisitos legalmente previstos no CCP para a correcção de erros de escrita numa proposta apresentada por um concorrente a um procedimento pré-contratual público, constantes do nº 4 do art. 72º do CCP.
Pede que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre duas questões jurídicas que fixam o objecto do presente recurso:
- «a)Se uma entidade adjudicante pode retificar um erro de escrita numa proposta apresentada no âmbito de um procedimento pré-contratual público, regulado pelo CCP, fazendo recurso ao regime previsto no artigo 249.º do Código Civil e ignorando o regime especialmente previsto, para esta matéria, n.º 4 do artigo 72.º do CCP (e os princípios jurídicos em matéria de contratação pública);
- b)Se, num procedimento em que foi apresentado o DEUCP, em vez da declaração do Anexo I ao CCP, aquele documento pode ser convocado como um indício para aferir da existência de um erro de escrita de uma proposta, quando o concorrente declara expressamente (e de uma forma especificada) vincular-se com um atributo, ou um termo ou condição, que viola o respetivo aspeto de execução do contrato estabelecido no caderno de encargos, e quando não existe qualquer outra declaração específica na proposta, que corrobore, de forma clara e inequívoca, a existência desse erro de escrita e/ou da forma de o sanar.».
Como se viu as instâncias discordaram sobre a possibilidade de rectificar um erro na indicação da experiência profissional, para a categoria de mecânicos de bombas, de 5 anos, quando a cláusula do caderno de encargos [ponto 9.2.9, alínea e)] exigia 8 anos de experiência profissional, a qual determinou a exclusão desta proposta, tendo a 1ª instância entendido que aquela proposta devia ser excluída, não sendo sanável o erro, e o TCA decidido em sentido contrário.
Ora, trata-se de interpretação que envolve dificuldades óbvias, como logo se vê pela resposta contraditória das instâncias (tendo ainda o acórdão do TCA um voto de vencido), e dita consequências práticas relevantes no âmbito dos concursos públicos, podendo, assim, ser repetível, tanto administrativamente, como em sede judicial, sendo, por isso, uma problemática sobre a qual é de toda a conveniência que seja reapreciada por este Supremo Tribunal, pelo que se justifica a admissão da revista para uma melhor dilucidação de assuntos de natureza similar.