I- Ao contrário do que acontece com a generalidade das providências cautelares em processo civil, em que o seu deferimento depende da existência de fumus boni juris ("prova sumária do direito ameaçado", na expressão do art. 400, n. 1, do CPC), não constitui requisito de deferimento da suspensão de eficácia de actos administrativos a demonstração da probabilidade de êxito da pretensão principal (anulação do acto) do requerente. Por esta razão - e não com base numa pretensa (e cada vez mais contestada) "presunção de legalidade do acto administrativo" - são irrelevantes as considerações que os requerentes façam, no pedido de suspensão de eficácia, tendentes a demonstrar a ilegalidade do acto em causa.
II- Estando em causa a reposição de uma quantia, e não tendo o requerente utilizado a via do n. 2 do art. 76 da LPTA, o deferimento da suspensão depende da verificação cumulativa dos três requisitos elencados no n. 1 do mesmo preceito.
III- Para demonstração do requisito da alínea a), tem o requerente de aduzir factos concretos que habilitem o tribunal a concluir pela a irreparabilidade ou a difícil reparabilidade do prejuízo adveniente da imediata execução do acto, não sendo adequadas para o efeito fórmulas vagas e imprecisas.