Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
No Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 11, o Ministério Público requereu o julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, do arguido AA, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, a), c), e e), ambos do C. Penal, e de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, d), do mesmo código.
Os assistentes BB, CC, DD e EE deduziram pedidos de indemnização civil contra o arguido, com vista à sua condenação nos termos seguintes:
- Pagamento da quantia de quantia de € 50.000, a cada um, por danos patrimoniais futuros, por quebra de alimentos;
- Pagamento da quantia de € 60.000, à assistente BB, por danos não patrimoniais próprios causados pela morte da vítima;
- Pagamento da quantia de € 40000, a cada um dos três últimos, por danos não patrimoniais próprios causados pela morte da vítima.
Por acórdão de 1 de Abril de 2025, foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime de homicídio qualificado, na pena de 25 anos de prisão, pela prática do imputado crime de violência doméstica, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 25 anos de prisão.
Mais foi o arguido condenado no pagamento da quantia de € 25000 a cada um dos assistentes e demandantes civis, para compensação dos danos não patrimoniais sofridos.
Inconformado com a decisão, a arguido recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:
1º O Arguido, ora Recorrente, não concorda com a douta sentença do tribunal no tocante à
a) à determinação da medida da pena aplicada quanto ao crime de homicídio qualificado;
b) quanto à decisão de não suspensão da execução da pena aplicada pelo Tribunal a quo quanto ao crime de violência doméstica, não merecendo, quanto a este ultimo, qualquer reparo a medida da pena concretamente aplicada, mas tão somente a forma da sua execução.
c) à condenação a pagar aos demandantes a quantia de 25.000 € a cada um dos assistentes BB, CC, DD e EE, num total e 100.000€ a título de danos não patrimoniais.
pois que, decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, salvo o devido respeito que é muito e melhor opinião, não fez uma correcta aplicação do preceituado nos artigos 40º, 70º e 71º, todos do Código Penal, violando desta forma tais disposições legais.
2º Atenta a natureza dos tipos legais e a factualidade apurada relativa ao agente, o seu comportamento emocionalmente instável, a patologia de personalidade de que padece, o longo histórico de consumo de estupefacientes (desde os 14 anos de idade) – canabinoides e posteriormente cocaína, heroína - e de consumos abusivos de álcool e psilocibina (conhecida droga psicoactiva e alucinogénica), que afectavam conturbadamente a dinâmica familiar com a progenitora, a relação com a vitima, a contribuição para descoberta da verdade na qual se inclui a notícia do crime após o mesmo ter sido perpetrado, a sua confissão durante o inquérito e durante o julgamento, a ausência de antecedentes criminais pelo Arguido no ordenamento jurídico português deveria o Tribunal A Quo decidido diferentemente no que concerne à medida da pena do crime de homicídio qualificado e quanto modo de execução da pena pelo crime de violência doméstica;
3º A opção do Tribunal recorrido pela pena de 25 anos e pela pena de 3 anos e seis meses, ambas de prisão efectiva, pelo crime de homicídio qualificado e pelo crime de violência doméstica respectivamente, viola o princípio da culpa como limite da punição, consagrado no artigo 40º do Código Penal e o regime da escolha da pena consagrado nos artigos 70º e 71º do mesmo diploma.
4º Na determinação da medida da pena, deve, o tribunal, para tanto, atender a todas as circunstâncias que, não sendo típicas, depuserem a favor e contra o agente do crime (art. 71º do C. Penal).
5º Entre outras, haverá então que ponderar o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução, a gravidade das suas consequências, a grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime, a motivação do agente, as condições pessoais e económicas do agente, a conduta anterior e posterior ao facto, e a falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita (nº 2 do art. 71º do Código Penal).
6º Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que o Tribunal a quo não teve em consideração e em consequência violou os normativos correspondentes à determinação da medida da pena nos termos do disposto no Artigo 71.º do Código Penal.
6º Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que o Tribunal a quo não teve em consideração e em consequência violou os normativos
7º O Tribunal A Quo, quanto à determinação da medida concreta da pena, alheou-se em absoluto das circunstâncias que depunham a favor do recorrente.
8º Sopesando toda esta factualidade, cremos que a concreta aplicação de uma pena de 16 anos de prisão para o crime de homicídio e a suspensão da execução da pena por violência doméstica seria adequadamente proporcional aos factos praticados como ainda à perigosidade do agente, ao grau de culpa, e às necessidades de prevenção geral.
9º A Douta Sentença ao condenar o Arguido nas penas de 25 anos e na pena de 3 anos e seis meses, ambas de prisão efectiva, pelo crime de homicídio qualificado e pelo crime de violência doméstica respectivamente fez uma interpretação errónea e violou o preceituado nos artigos 40º, 70º e 71º e 72º, todos do Código Penal, sendo tais penas aplicadas excessivas e desajustadas, pelo que deverão as mesma ser revogadas e substituídas por outras nos moldes aqui defendidos e indicados pelo arguido, ou seja, aplicando ao arguido uma pena de 16 anos de prisão para o crime de homicídio e a suspensão da execução da pena de 3 anos e seis meses pelo crime de violência doméstica.
10.º Subsidiariamente, e na eventualidade do pedido supra formulado não ser de atender, sempre se entenderá como proporcional a pena única e unitária de 19 anos e 6 meses de prisão efectiva até porque na determinação da pena única, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou critérios abstratos de fixação da sua medida. Como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes, no caso do concurso, avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente.
11.º Pugnando ainda o Arguido que o PIC atribuído pelos danos não patrimoniais é excessivo devendo fixar-se no montante de € 15.000,00 para cada um dos demandantes bem como para a assistente num total de € 60.000,00.
TERMOS EM QUE, para além dos melhores de Direito, deve ser dado provimento ao presente Recurso e por via dele ser revogada a Douta Sentença recorrida e em consequência substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas condenando o arguido:
a) a uma pena de 16 anos de prisão para o crime de homicídio qualificado e a suspensão da execução da pena de 3 anos e seis meses pelo crime de violência doméstica;
b) Subsidiariamente, e na eventualidade do pedido supra formulado não ser de atender, a aplicação de uma pena única e unitária de 19 anos e 6 meses de prisão efectiva;
c) No pagamento de pedido de indemnização cível no montante de € 15.000,00 para cada um dos demandantes bem como para a assistente, num total de € 60.000,00
Assim decidindo, farão Vossas Excelência, como sempre a habitual JUSTIÇA!
O recurso foi admitido por despacho de 9 de Maio de 2025.
Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões:
1. Por via do Acórdão recorrido, o arguido AA foi condenado nos presentes autos nas seguintes penas parcelares:
- na pena de 3 anos e 6 meses prisão, pela pratica de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, d) do C. Penal;
- na pena de 25 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, nºs. 1 e 2, a), c) e e) do Código Penal.
2. Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima aplicadas, foi condenado na pena única de 25 anos de prisão.
3. Insurge-se o arguido contra a medida da pena parcelar que lhe foi determinada para o crime de homicídio
qualificado, por entender ser exagerada, sufragando que o quantum exacto de pena não deveria exceder 16 anos de prisão;
4. Em abono desse seu entendimento aduz que não tem antecedentes judiciários em Portugal e que durante o julgamento confessou os factos, revelando arrependimento.
5. Estes argumentos usados pelo arguido AA como circunstâncias atenuantes da pena não podem jamais proceder.
6. Porquanto, foi dado como provado no ponto 18.º da matéria de facto dada como assente que o arguido AA não tem antecedentes criminais em Portugal mas já foi condenado em pena de prisão pelas Autoridades Judiciárias do Brasil pela prática, em 01.01.06, de um crime de homicídio na forma tentada.
7. Por outro lado, o arguido apenas assumiu os factos depois de produzida a prova, fazendo-o de modo que, para quem esteve presente na sala de audiência, pela imediação que propicia, não denotou qualquer arrependimento e disso mesmo se dá nota o Tribunal a quo no texto do Acórdão recorrido.
8. No caso concreto, não vislumbramos qualquer circunstância que possa depor a favor do arguido AA.
9. As exigências de prevenção geral são muito elevadas no caso concreto.
10. A ofendida FF tinha, à data dos factos, 88 anos de idade sendo, uma pessoa frágil e com as debilidades próprias de uma pessoa de tão vetusta idade.
11. O arguido vivia na casa da ofendida, sua progenitora e dela dependia, pois, que, como o próprio escreve na sua peça processual, «é um desempregado de longa duração, que não exerce qualquer actividade laboral, vivenciando um quotidiano ocioso».
12. À data dos factos, o arguido abordou a sua mãe pelas costas quando esta estava sentada e sem possibilidade de reacção e, munido de uma faca, desferiu 17 golpes contra o corpo da sua mãe, atingindo-a na zona do pescoço e do tórax, tirando-lhe a vida.
13. Esta idosa, como decorre dos factos dados como provados, foi vítima, ao longo dos anos, da violência psicológica que o arguido, seu filho, lhe infligia.
14. E, no dia 22 de janeiro de 2024, foi hedionda e barbaramente assassinada pelo seu filho com 17 golpes que a atingiram em zonas vitais do seu corpo.
15. O crime de homicídio, face à ofensa que acarreta para o bem jurídico mais primordial de todos, a vida humana – causa grande alarme social, sendo, por essa razão, fortíssimas as necessidades de prevenção geral.
16. Sobretudo quando tal crime é perpetrado nas circunstâncias dos autos, porquanto estamos perante um ataque bárbaro à própria progenitora.
17. A violência usada pelo arguido AA, tendo em conta as características da vítima, uma idosa de 88 anos de idade, excedeu extraordinariamente e em medida INACEITÁVEL aquilo que seria necessário para concretizar os intentos.
18. O modo de execução do crime de homicídio pelo qual o arguido AA foi condenado é muito grave.
19. E deve, por essa razão, ser punido com a pena máxima legalmente permitida.
20. O Tribunal recorrido fundamentou de modo que, a nosso ver, não merecer qualquer reparo a decisão que sancionar o comportamento do arguido AA com a pena mais grave que existe no nosso ordenamento jurídico criminal.
21. A pena máxima de 25 anos de prisão existe e deve ser aplicada neste caso concreto pela gravidade extrema do crime perpetrado pelo arguido contra a sua própria progenitora, uma idosa de 88 anos de idade.
22. O arguido recorrente pugna ainda pela suspensão da execução da pena de prisão determinada pelo tribunal
a quo para o crime de violência doméstica.
23. Mas esta pretensão é legalmente inadmissível.
24. Olvida o recorrente que, por força do disposto no artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes, como sucede no caso dos autos, o Tribunal deve aplicar ao arguido uma pena única.
25. O arguido AA pugna pela diminuição da pena parcelar determinada para os factos integradores do crime de homicídio qualificado e pugna pela suspensão da execução da pena aplicada aos factos integradores do crime de violência doméstica.
26. Olvidando que o Tribunal tem, por imperativo legal, de aplicar ao arguido uma pena única e, nessa pena
única, não tem cabimento legal uma parte ser de execução efectiva e outra parte suspensa na execução!
27. Em todo o caso, a suspensão da execução da pena de prisão só deverá ser decretada se o Tribunal concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o arguido da criminalidade.
28. No caso vertente, a suspensão da execução da pena de prisão determinada ao arguido AA comprometeria a crença da comunidade na validade e eficácia da norma violada.
29. Sendo manifestamente insuficiente para fazer face às elevadas exigências de prevenção geral que se compaginam no caso.
Por tudo o exposto, deverá negar-se provimento ao recurso interposto, confirmando-se o douto Acórdão proferido nos autos.
Decidindo nesta conformidade, farão V. Excelências, JUSTIÇA!
Também a assistente BB respondeu ao recurso, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões:
1) O arguido/recorrente não concorda com o Acórdão sub judice quanto 1) à determinação da medida da pena aplicada quanto ao crime de homicídio qualificado; 2) à decisão de não suspensão da execução da pena aplicada quanto ao crime de violência doméstica; 3) quanto ao montante arbitrado a título de indemnização a pagar à Assistente BB e aos seus irmãos demandantes;
2) Alega o arguido/recorrente que o Tribunal a quo não fez uma correcta aplicação do preceituado nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal, violando estas disposições legais;
Acontece que,
3) O alegado pelo arguido /recorrente não tem qualquer fundamento nem razão de ser, pois o Acórdão sub judice é consistente e exaustivo na sua fundamentação, não merecendo qualquer reparo;
4) O Arguido/recorrente já foi condenado em pena de prisão pelas Autoridades Judiciárias do Brasil pela prática, em 01.01.06, de um crime de homicídio na forma tentada, pelo que o seu histórico de violência extremamente grave já vem de há muito tempo;
5) O Arguido apenas prestou declarações no final da audiência de discussão e julgamento, depois de a Prova estar toda Produzida e não demonstrou qualquer tipo de arrependimento, afirmando de forma displicente e que “fez oque fez porque na altura pensou que seria o melhor para todos”;
6) De toda a Prova produzida em audiência de discussão e julgamento, não resultou um único facto que pudesse resultar a favor do Arguido;
7) Conforme resultou Provado, o arguido abordou a sua mãe, à data com 88 anos de idade, de costas, à traição e desferiu-lhe 19 facadas com o intuito de lhe tirar a vida;
8) Depois, telefonou a familiares a dizer que tinha matado a mãe e esperou calmamente que o viessem buscar;
9) Do Relatório de Perícia Psiquiátrica e dos esclarecimentos prestados em audiência de julgamento pela médica psiquiátrica resultou, sem margem para dúvidas, de que o arguido, à data da prática dos factos, era capaz de avaliar a ilicitude dos seus actos e tinha capacidade de determinação, sendo que a patologia de personalidade que possui não lhe retirava essa capacidade;
10) O arguido alega que o Tribunal a quo quanto à determinação da medida concreta da pena alheou-se em absoluto das circunstâncias que depunham a favor do recorrente, contudo, não concretiza sequer as circunstâncias que poderiam valer em seu favor, porque, como este tão bem sabe, não as há!
11) O arguido praticou um acto monstruoso, desumano, hediondo!
12) Alega o arguido que tinha um histórico de consumo de estupefacientes, ora, este facto não pode ser tido como “atenuante” pois como o arguido bem sabe, dado o seu histórico, sabia muito bem qual o efeito destas substâncias no seu comportamento (actio libera in causa).
13) O mesmo raciocínio aplica-se ao crime de violência doméstica, o arguido ameaçava a vítima, sua mãe dizendo que a matava, que a esganava, que lhe tirava a cabeça fora, atirando-lhe, ao mesmo tempo, diversos objectos. O arguido chamava a sua mãe, uma senhora de avançada idade de “puta” e “filha da puta”;
14) Ora, o facto de alegar que estava sob o efeito de substâncias psicotrópicas não atenua a ilicitude deste comportamento, pois sabia o arguido muito bem os efeitos que estas substâncias lhe provocavam, pelo que deveria ter acautelado os mesmos;
15) Bem esteve o tribunal ao quo ao condenar o arguido nas penas de 25 anos e na pena de 3 anos e seis meses de prisão efectiva pelos crimes perpetrados, pois outra decisão iria contra os princípios norteadores da nossa vida em sociedade;
16) Também esteve bem o tribunal a quo ao arbitrar uma indemnização de 25.000,00 à aqui assistente e a cada um dos demandantes, todos filhos do arguido e netos da vítima;
17) Ficou provado que todos eram muito próximos e queridos da avó, e o facto de esta ter sido assassinada na própria casa pelo próprio pai, provocou-lhes uma dor inimaginável e um trauma que irão carregar para toda a vida!
18) O arguido/recorrente tem um património que não é despiciendo, pois após ter assassinado a sua mãe que detinha o usufruto da casa onde viviam, ficou o único e legitimo proprietário de pleno direito, sem ónus ou encargos da fração autónoma designada pela letra “AR” com entrada pelo n.º 323, 3.º andar esquerdo do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Alameda 1, na freguesia do..., concelho do Porto, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrita na respetiva matriz urbana sob o artigo 10563, pois que a vítima mortal tinha direito de usufruto.
19) O arguido tinha este imóvel à venda numa Imobiliária por € 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil euros).
20) É deveras chocante que o arguido se insurja contra o montante da indemnização arbitrada aos seus filhos quando tem um património mais do que suficiente para acautelar esta indemnização.
21) Esta postura do arguido só demonstra a sua insensibilidade face ao bem estar da própria família, assassinou a própria mãe e não pretende que os filhos sejam adequadamente ressarcidos pelo legítimo sofrimento.
22) Em suma, bem esteve o Acórdão sub judice na condenação do arguido às penas de 25 anos e de 3 anos e seis meses de prisão efectiva e à condenação do arguido a pagar a cada um dos filhos demandantes € 25.000,00 e o mesmo montante à aqui assistente BB.
Nos termos expostos e nos melhores de Direito e pelo muito que será suprido por este Venerando Tribunal, deverá:
Ser declarado improcedente o recurso intentado pelo Arguido e manter-se o Acórdão proferido;
fazendo assim V. Exas inteira justiça.
Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer, acompanhando a resposta do Ministério Público, afirmando que o tribunal a quo apreciou e valorou todos os elementos a que deveria atender, designadamente, a ilicitude do facto, a sua forma de realização e as suas consequências, o condicionalismo pessoal e familiar do arguido e o que mais se apurou em seu desabono, a culpa do arguido, e as exigências de prevenção, num exercício crítico de ponderação, que não merece censura, e concluiu pela improcedência do recurso.
Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.
Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência.
Cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Factos provados
A matéria de facto provada proveniente da 1ª instância é a seguinte:
1- O arguido AA é filho da vítima FF, nascida em ........35.
2- Arguido e vítima viviam na habitação sita na Alameda 1, Porto, pelo menos desde Janeiro de 2022.
3- Até Janeiro de 2022, apesar de não viver com a sua mãe, a vítima, o arguido frequentava a sua habitação, sita na morada acima indicada, onde fazia diariamente as suas refeições.
4- Desde sempre, mas em particular a partir da data em que passou a habitar na referida residência, o arguido AA, por diversas vezes se dirigiu, exaltado e em tom intimidatório, à sua mãe dizendo-lhe que a matava, que a esganava e que lhe tirava a cabeça fora.
5- Nessas ocasiões em que dirigia tais expressões à sua mãe, o arguido atirava contra esta diversos objetos, não a atingindo, apenas porque esta se desviava.
6- Por diversas vezes, com receio de tais comportamentos do arguido, a vítima FF fechava-se à chave na casa de banho da habitação.
7- Também, por diversas vezes, neste período, o arguido AA chamou à sua mãe “puta” e “filha da puta”.
8- No dia 22 de Janeiro de 2024, a hora não concretamente apurada, mas situada entre as 17h34 e as 18h00, quando se encontravam na sua habitação, sita na Alameda 1, no Porto, e encontrando-se a vítima FF, na sala, sentada no sofá, o arguido AA, que na altura estava alcoolizado, munido de uma faca de cozinha, com 18,1cm de comprimento total, sendo 8,2cm de lâmina, com o propósito de lhe tirar a vida, apanhando-a desprevenida, abordou-a pelas costas e, sem qualquer motivo, desferiu-lhe vários golpes incisos e profundos no corpo, nomeadamente nove golpes na face lateral direita do pescoço, um golpe na face anterior do pescoço, um golpe na face lateral esquerda do pescoço, seis golpes na região torácica – cinco deles sob o lado direito e um deles sob o lado esquerdo e dois golpes na região epigástrica ao centro.
9- O comportamento do arguido AA supra descrito foi causa direta e necessária para FF das lesões descritas no relatório de autópsia a fls. 410 a 427, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente:
“Hábito Externo:
- Cabeça: equimose irregular rosada na metade lateral da pálpebra superior esquerda, com 1,5x0,5 cm de maiores eixos.
Duas equimoses irregulares rosadas na asa esquerda do nariz, ocupando uma área com 1,5x0,8 cm de maiores eixos.
Solução de continuidade com bordos retos, irregulares e infiltrados de sangue, oblíqua de cima para baixo e da esquerda para a direita, no lábio superior, à esquerda da linha média.
Escoriação transversal de fundo rosado no lábio inferior à direita da linha média com 0,5 cm de comprimento.
Duas escoriações de fundo rosado no lábio inferior à esquerda da linha média com 0,2 cm de comprimento cada.
- Pescoço: Face lateral direita
- A lesão identificada com o número 1 nas fotografias corresponde a uma solução de continuidade com bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea ténue, disposta obliquamente, de cima para baixo e de anterior para a posterior, na região do terço lateral do arco zigomático direito, com 2,1cm de comprimento, apresentando uma extremidade proximal romba e uma extremidade distal angulosa.
A extremidade distal desta solução de continuidade dista 4 cm da inserção superior da orelha direita, 3,2 cm da inserção do lobo da orelha direita e 14,5 cm da linha média do mento.
- A lesão identificada com o número 2 nas fotografias corresponde a uma solução de continuidade com bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea, ligeiramente obliqua, de cima para baixo e de anterior para a posterior, na região posterior ao lobo da orelha direita, com 1,5 cm de comprimento, apresentando uma extremidade proximal romba e uma extremidade distal angulosa. A extremidade proximal desta solução de continuidade dista 7 cm da inserção da inserção superior da orelha direita, 3,5 cm do lobo da orelha direita e 16 cm da linha média do mento.
- A lesão identificada com o número 3 nas fotografias corresponde a uma solução de continuidade com bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea ténue, longitudinal, na região do inferoposterior ao lobo da orelha direita, com 1,5 cm de comprimento, apresentando uma extremidade distal romba e uma extremidade proximal angulosa. A extremidade proximal desta solução de continuidade dista 7,5 cm da inserção superior da orelha direita, 3 cm da inserção do lobo da orelha direita e 14,5 cm da linha média do mento.
- Inferoanteriormente, a 1 cm da extremidade distal da lesão atrás descrita, observa-se solução de continuidade com bordos retos irregulares, sem infiltração sanguínea, com 0,5 cm de comprimento.
- Escoriação linear com infiltração sanguínea ténue, estendendo-se desde o lobo da orelha direita até à extremidade superior da lesão 11, arciforme com concavidade superior com 9 cm de comprimento.
- Superiormente a esta, escoriação linear com infiltração sanguínea ténue, arciforme com concavidade superior com 2 cm de comprimento.
- A lesão identificada com o número 4 nas fotografias corresponde a uma solução de continuidade com bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea ténue, obliqua, de cima para baixo e de posterior para a anterior, na face lateral direita do pescoço, com 1,1 cm de comprimento, apresentando uma extremidade proximal romba e uma extremidade distal angulosa. A extremidade proximal desta solução de continuidade dista 8,5 cm da inserção superior da orelha direita, 4 cm da inserção do lobo da orelha direita e 11 cm da linha média do mento.
- Inferiormente à lesão atrás descrita, superiormente à lesão número 10, solução de continuidade superficial, com bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea, obliqua, de cima para baixo e de posterior para anterior, com 0,7 cm de comprimento.
- A lesão identificada com o número 5 nas fotografias corresponde a uma solução de continuidade com bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea, obliqua, de cima para baixo e de posterior para a anterior, na face lateral direita do pescoço, com 1,5 cm de comprimento, apresentando uma extremidade proximal romba e uma extremidade distal angulosa. A extremidade proximal desta solução de continuidade dista 10 cm da inserção superior da orelha direita, 4 cm da inserção do lobo da orelha direita e 13 cm da linha média do mento.
- A lesão identificada com o número 6 nas fotografias corresponde a uma solução de continuidade com bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea ténue, obliqua, de cima para baixo e de posterior para a anterior, na face lateral direita do pescoço, com 1 cm de comprimento. A extremidade proximal desta solução de continuidade dista 10 cm da inserção superior da orelha direita, 4 cm da inserção do lobo da orelha direita e 10 cm da linha média do mento.
- A lesão identificada com o número 7 nas fotografias corresponde a uma solução de continuidade com bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea, transversal, na face lateral direita do pescoço, com 1 cm de comprimento, apresentando uma extremidade anterior romba e uma extremidade posterior angulosa, com uma escoriação linear terminal a este nível, com 0,5 cm de comprimento. A extremidade anterior desta solução de continuidade dista 11 cm da inserção superior da orelha direita, 5,5 cm da inserção do lobo da orelha direita e 12,5 cm da linha média do mento.
- A lesão identificada com o número 8 nas fotografias corresponde a uma solução de continuidade com bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea ténue, obliqua, de cima para baixo e de posterior para a anterior, na face lateral direita do pescoço, com 0,5 cm de comprimento; tem na sua extremidade posterior uma área de atingimento epidérmico com exposição do tecido celular subcutâneo com 2cm de comprimento. A extremidade anterior desta solução de continuidade dista 12,5 cm da inserção superior da orelha direita, 7 cm da inserção do lobo da orelha direita e 9 cm da linha média do mento.
- A lesão identificada com o número 9 nas fotografias corresponde a uma solução de continuidade com bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea, oblíqua, de cima para baixo e de posterior para a anterior, na face lateral direita do pescoço, com 1,5 cm de comprimento. A extremidade anterior desta solução de continuidade dista 17,5 cm da inserção superior da orelha direita, 8 cm da inserção do lobo da orelha direita e 11,5 cm da linha média do mento.
- A lesão identificada com o número 10 nas fotografias corresponde a uma solução de continuidade com bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea, oblíqua, de cima para baixo e de posterior para a anterior, a face lateral direita do pescoço, com 1 cm de comprimento, apresentando uma extremidade anterior angulosa e uma extremidade posterior romba. A extremidade anterior desta solução de continuidade dista 13 cm da inserção superior da orelha direita, 7,5 cm da inserção do lobo da orelha direita e 11 cm da linha média do mento.
- A lesão identificada com o número 11 nas fotografias corresponde a uma solução de continuidade com bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea ténue, oblíqua, de cima para baixo e de posterior para a anterior, na face lateral direita do pescoço, com 1 cm de comprimento, com uma escoriação linear terminal ao nível da extremidade proximal, com 1 cm de comprimento. A extremidade anterior desta solução de continuidade dista 13,5 cm da inserção superior da orelha direita, 8 cm da inserção do lobo da orelha direita e 9,5 cm da linha média do mento.
- Distalmente à lesão 9 e proximalmente à lesão 12, solução de continuidade superficial com bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea, oblíqua, de cima para baixo e de posterior para a anterior, na face lateral direita do pescoço, com 0,4 cm de comprimento.
- Posteriormente à anteriormente descrita, escoriação de fundo rosado com 0,7x0,2 de maior eixo oblíquo, de cima para baixo e de posterior para a anterior.
- A lesão identificada com o número 12 nas fotografias corresponde a uma solução de continuidade com bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea, oblíqua, de cima para baixo e de posterior para a anterior, na face lateral direita do pescoço, com 1,5 cm de comprimento, apresentando uma extremidade anterior romba e uma extremidade posterior angulosa. A extremidade anterior desta solução de continuidade dista 15 cm da inserção superior da orelha direita, 10 cm da inserção do lobo da orelha direita e 13 cm da linha média do mento.
- A lesão identificada com o número 13 nas fotografias corresponde a uma solução de continuidade com bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea, oblíqua, de cima para baixo e de posterior para a anterior, na face lateral direita do pescoço, com 1,5 cm de comprimento. A extremidade anterior desta solução de continuidade dista 17 cm da inserção superior da orelha direita, 11,5 cm da inserção do lobo da orelha direita e 13 cm da linha média do mento.
- Posteriormente às lesões descritas, apresenta 3 escoriações transversais com infiltração sanguínea, medindo, de cima para baixo, 3,5 cm, 1,5x0,5 cm e 3,5 cm de maiores eixos.
Face anterior
- Na linha média da face anterior do pescoço, solução de continuidade superficial, com bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea, oblíqua, de cima para baixo e de posterior para a anterior, com 4,5 cm de comprimento.
- Distalmente à lesão anteriormente descrita, observam-se 3 soluções de continuidade superficiais, com bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea, oblíquas, de cima para baixo e da direita para a esquerda com 2,5 cm, 4,5 cm, 1 cm, de proximal para distal, respetivamente.
- A lesão identificada com o número 14 nas fotografias corresponde a uma solução de continuidade com bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea, transversal, na face anterior do pescoço, discretamente à direita da linha média, com 1 cm de comprimento. A extremidade lateral desta solução de continuidade dista 18,5 cm da inserção superior da orelha direita, 12,5 cm da inserção do lobo da orelha direita e 11 cm da linha média do mento.
- A lesão identificada com o número 15 nas fotografias corresponde a uma solução de continuidade com bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea, transversal, na face anterior do pescoço, discretamente à esquerda da linha média, com 1 cm de comprimento. A extremidade lateral desta solução de continuidade dista 8 cm do mento, 5 cm da incisura jugular e 16 cm da articulação acromioclavicular esquerda.
- Entre as lesões 14 e 15, observam-se 4 escoriações lineares, oblíquas, de cima para baixo e da direita para a esquerda, com 5,5 cm, 2,5 cm, 2,5 cm e 9,5 cm, de proximal para distal, respetivamente; a última lesão interseta a lesão número 14.
- Distalmente à lesão número 14 observa-se escoriação linear, oblíquas, de cima para baixo e da direita para a esquerda, com 11 cm de comprimento.
Face lateral esquerda
- A lesão identificada com o número 16 nas fotografias corresponde a uma solução de continuidade com bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea, oblíqua, de cima para baixo e de posterior para a anterior, na face lateral esquerda do pescoço, com 1,5 cm de comprimento. A extremidade anterior desta solução de continuidade dista 10,5 cm do mento, 10 cm da incisura jugular e 13 cm da articulação acromioclavicular esquerda.
- Medialmente à lesão com o número 16, solução de continuidade com bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea, oblíqua, de cima para baixo e da posterior para a anterior, na face lateral esquerda do pescoço, com 1 cm de comprimento, com escoriação linear terminal na extremidade medial com 1,5 cm de comprimento.
- Distalmente, escoriação linear com fundo avermelhado, oblíqua, de cima para baixo e de posterior para a anterior, na face lateral esquerda do pescoço, com 5 cm de comprimento.
- Na região supraclavicular esquerda, observam-se duas escoriações irregulares de fundo avermelhado, a mais proximal com 2x1,5 cm de maiores eixos e a mais distal com 3 cm de comprimento.
- Sobre a clavícula esquerda, escoriação irregulares de fundo avermelhado, com 3x1 cm de maior eixo transversal.
As soluções de continuidade e escoriações acima descritas são compatíveis com lesões produzidas por instrumento de gume afiado serreado por mecanismo de natureza cortante e corto-perfurante.
Tórax: Duas equimoses irregulares azuladas ténues no quadrante proximal medial da mama esquerda, a mais proximal com 2x2 cm e a mais distal com 2,5x2 cm de maiores eixos.
Na face anterior, observam-se soluções de continuidade compatíveis com lesões produzidas por instrumento de gume afiado serreado por mecanismo de natureza cortante e corto-perfurante:
- A lesão identificada com o número 17 nas fotografias corresponde a uma solução de continuidade com bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea ténue, oblíqua, de cima para baixo e da direita para a esquerda, na região infraclavicular esquerda, com 1 cm de comprimento. A extremidade proximal desta solução de continuidade dista 14 cm do mento, 10 cm da incisura jugular e 11 cm da articulação acromioclavicular esquerda.
- A lesão identificada com o número 18 nas fotografias corresponde a uma solução de continuidade com bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea, oblíqua, de cima para baixo e da direita para a esquerda, na face anterior do hemitórax direito, com 2 cm de comprimento, apresentando uma extremidade medial romba e uma extremidade lateral angulosa. A extremidade lateral desta solução de continuidade dista 13,5 cm do mento, 6 cm da incisura jugular e 16 cm da articulação acromioclavicular direita.
- Distalmente à anterior, a lesão identificada com o número 19 nas fotografias corresponde a uma solução de continuidade com bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea, oblíqua, de cima para baixo e da direita para a esquerda, na face anterior do hemitórax direito, com 2 cm de comprimento, apresentando uma extremidade medial romba e uma extremidade lateral angulosa. A extremidade lateral desta solução de continuidade dista 14 cm do mento, 6,5 cm da incisura jugular e 15,5 cm da articulação acromioclavicular direita.
- Distal e medialmente à anterior, a lesão identificada com o número 20 nas fotografias corresponde a uma solução de continuidade com bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea, oblíqua, de cima para baixo e da direita para a esquerda, na face anterior do hemitórax direito, com 2 cm de comprimento, apresentando uma extremidade medial romba e uma extremidade lateral angulosa. A extremidade lateral desta solução de continuidade dista 14,5 cm do mento, 6 cm da incisura jugular e 19,5 cm da articulação acromioclavicular direita.
- Medialmente à anterior, a lesão identificada com o número 21 nas fotografias corresponde a uma solução de continuidade com bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea, transversal, na linha média da face anterior do tórax, com 2 cm de comprimento, apresentando uma extremidade direita romba e uma extremidade esquerda angulosa. A extremidade direita desta solução de continuidade
dista 14,5 cm do mento, 5 cm da incisura jugular e 21 cm da articulação acromioclavicular direita.
- Proximalmente à anterior, a lesão identificada com o número 22 nas fotografias corresponde a uma solução de continuidade com bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea, oblíqua, de cima para baixo e da direita para a esquerda, na face anterior do hemitórax esquerdo, com 2 cm de comprimento, apresentando uma extremidade direita angulosa e uma extremidade esquerda romba.
A extremidade esquerda desta solução de continuidade dista 13,5 cm do mento, 4,5 cm da incisura jugular e 21,5 cm da articulação acromioclavicular esquerda.
- Proximal e lateralmente à anterior, a lesão identificada com o número 23 nas fotografias corresponde a uma solução de continuidade com bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea, oblíqua, de cima para baixo e da esquerda para a direita, na face anterior do hemitórax esquerdo, com 2 cm de comprimento. A extremidade lateral desta solução de continuidade dista 13 cm do mento, 6,5 cm da incisura jugular e 16 cm da articulação acromioclavicular esquerda.
- A lesão identificada com o número 24 nas fotografias corresponde a uma solução de continuidade com bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea ténue, oblíqua, de cima para baixo e da direita para a esquerda, na linha média do terço distal da face anterior tórax, com 1,5 cm de comprimento, apresentando uma extremidade direita angulosa e uma extremidade esquerda romba. A extremidade direita desta solução de continuidade dista 23 cm do mento, 13 cm da incisura jugular e 26,5 cm da articulação acromioclavicular direita.
- Distalmente, a lesão identificada com o número 25 nas fotografias corresponde a uma solução de continuidade com bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea, oblíqua, de cima para baixo e da direita para a esquerda, na linha média do terço distal da face anterior tórax, com 1,5 cm de comprimento. A extremidade direita desta solução de continuidade dista 28 cm do mento, 18 cm da incisura jugular e 30 cm da articulação acromioclavicular direita.
Membro superior direito: OMBRO:
Escoriação linear transversal alaranjada desidratada na face anterolateral do ombro com 2,5 cm de comprimento.
Equimose irregular arroxeada na face anterior do ombro com 3x1,5 cm de maiores eixos.
ANTEBRAÇO:
Solução de continuidade com bordos retos irregulares e pouco infiltrados de sangue, longitudinal, no terço médio da face posterior do antebraço, com 1,5 cm de comprimento, com halo escoriado irregular de fundo rosado com 2,5x1 cm de maiores eixos. Lateral e distalmente a esta, escoriação irregulares de fundo rosado, com 1,5x1 cm de maiores eixos.
Escoriação linear com fundo rosado, transversal, com 0,8 cm de comprimento.
MÃO:
- Face palmar:
Escoriação linear com fundo rosado, oblíqua de proximal para distal e de radial para ulnar, na região hipotenar, com 1,5 cm de comprimento.
Solução de continuidade com bordos retos irregulares e pouco infiltrados de sangue, oblíqua de proximal para distal e de radial para ulnar, na região tenar com 1,5 cm de comprimento.
Solução de continuidade com bordos retos irregulares e pouco infiltrados de sangue, oblíqua de proximal para distal e de radial para ulnar, entre o 1º e 2º dedos, com 0,5 cm de comprimento.
- Face dorsal:
Duas escoriações lineares transversais na linha média do terço proximal, a mais proximal com 0,5 cm e a mais distal com 0,9 cm de comprimento.
Distalmente a estas, solução de continuidade com bordos retos irregulares e infiltrados de sangue, oblíqua de proximal para distal e de radial para ulnar, com 2,4 cm de comprimento.
Distal e lateral a esta, solução de continuidade com bordos retos irregulares e pouco infiltrados de sangue, oblíqua de proximal para distal e de ulnar para radial, com 0,9 cm de comprimento.
Medial e distalmente a esta, solução de continuidade com bordos retos irregulares e infiltrados de sangue, oblíqua de proximal para distal e de ulnar para radial, com 1,2 cm de comprimento.
Escoriação irregular com fundo alaranjado, na região hipotenar, com 5x3 cm de maior eixo longitudinal.
Medialmente a esta, escoriação arredondada com fundo alaranjado, com 0,5 cm de maior eixo.
Três soluções de continuidade com bordos retos irregulares e infiltrados de sangue, de orientação oblíqua de proximal para distal e de radial para ulnar, entre o 1º e 2º metacarpos, as duas mais proximais com 1,5 cm e 1,3 cm (de medial para lateral respetivamente) e mais distal com 2 cm de comprimento; com halo equimótico irregular arroxeado com 3x2 cm de maiores eixos.
--2º dedo:
Escoriação linear avermelhada, transversal na falange proximal com 1 cm de comprimento.
--3º dedo:
Escoriação linear avermelhada, oblíqua de proximal para distal e ulnar para radial, na falange proximal, com 0,5 cm de comprimento.
Presença de cabelos soltos na mão direita, de aspeto compatível com os da vítima.
Unha do 5º dedo partida.
As soluções de continuidade acima descritas são compatíveis com lesões produzidas por instrumento de gume afiado serreado por mecanismo de natureza cortante e corto-perfurante.
Membro superior esquerdo: OMBRO: Escoriação linear transversal alaranjada desidratada na face anterior do ombro com 2,5 cm de comprimento.
ANTEBRAÇO:
- Face anterior:
Escoriação linear de fundo alaranjado, na face anteromedial do terço distal do antebraço com 1 cm de comprimento.
- Face posterior:
Escoriação irregular com fundo rosado na face posterolateral do terço superior do antebraço, com 1x0,5 cm de maiores eixos.
Complexo lesional de orientação oblíqua de proximal para distal e de lateral para medial, com solução de continuidade com bordos retos irregulares e infiltrados de sangue e escoriação de fundo alaranjado desidratado na face posterior do terço médio do antebraço, a primeira com 1,5 cm de comprimento e a segunda com 1,5x0,5 cm de maiores eixos.
Escoriação amarelada desidratada, transversal, no terço distal da face posterior do antebraço com 1cm de comprimento.
Distal e lateralmente à anteriomente descrita, solução de continuidade com bordos retos irregulares e pouco infiltrados de sangue, oblíqua de proximal para distal e de radial para ulnar com 1 cm de comprimento.
Solução de continuidade com bordos retos irregulares e pouco infiltrados de sangue, com exposição do tecido celular subcutâneo, localizada na face posterior do terço distal do antebraço, grosseiramente longitudinal com 2 cm de comprimento.
Duas soluções de continuidade com bordos retos irregulares e infiltrados de sangue, transversais, grosseiramente paralelas entre si, no terço distal da face posterior do antebraço com 2 cm de comprimento cada uma.
MÃO:
- Face palmar:
Solução de continuidade com bordos retos irregulares e infiltrados de sangue, oblíqua de proximal para distal e de lateral para a medial, no terço proximal, sobre a linha média, com 1,5 cm de comprimento.
-- Região tenar e 1º dedo:
Área com 5 escoriações lineares com fundo rosado na eminência tenar, com 3x1,5 cm de maiores eixos.
Medial e distalmente a estas, solução de continuidade com bordos regulares e infiltrados de sangue, transversal, sobre prega cutânea entre o 1º e 2º dedos, com 1,5 cm de comprimento.
Solução de continuidade com bordos retos irregulares e infiltrados de sangue, na base do polegar com 1,5 cm de comprimento.
Solução de continuidade com bordos retos irregulares e infiltrados de sangue, longitudinal, na face medial da falange proximal do polegar com 2 cm de comprimento.
Solução de continuidade com bordos retos irregulares e infiltrados de sangue, na falange distal do polegar com 0,5 cm de comprimento.
-- 2º dedo:
Solução de continuidade com bordos retos irregulares e infiltrados de sangue, oblíqua de proximal para distal e da lateral para medial, com 1 cm de comprimento.
-- 3º dedo:
Solução de continuidade com bordos retos irregulares e infiltrados de sangue, oblíqua de proximal para distal e de medial para lateral, na base da falange proximal com 0,6 cm de comprimento.
Solução de continuidade com bordos retos irregulares e infiltrados de sangue, longitudinal, na falange proximal com 1 cm de comprimento.
Solução de continuidade com bordos retos irregulares e infiltrados de sangue, na falange intermédia, oblíqua de proximal para distal e de medial para lateral, com 1,5 cm de comprimento.
Escoriação irregular de fundo rosado na falange intermédia com 0,3 cm de comprimento.
-- 4º dedo:
Escoriação irregular de fundo rosado na falange proximal com 0,2 cm de comprimento.
-- Região hipotenar e 5º dedo:
Solução de continuidade com bordos retos irregulares e infiltrados de sangue, oblíqua de proximal para distal e de medial para lateral, no terço proximal da região tenar, na metade ulnar, com 0,9 cm de comprimento.
Solução de continuidade com bordos retos irregulares e infiltrados de sangue, oblíqua de proximal para distal e de medial para lateral, no terço medial da região tenar, com 1,9 cm de comprimento.
Solução de continuidade com bordos retos irregulares e infiltrados de sangue, na falange intermédia, oblíqua de proximal para distal e de medial para lateral, com 1,5 cm de comprimento.
Duas soluções de continuidade com bordos retos irregulares e infiltrados de sangue, na falange distal, oblíqua de proximal para distal e de medial para lateral, a mais proximal com 0,5 cm e a mais distal com 1,5 cm de comprimento.
- Face dorsal:
Solução de continuidade com bordos retos irregulares e infiltrados de sangue, no terço proximal da metade radial, da face dorsal da mão, oblíqua de proximal para distal e de lateral para medial, com 3 cm de comprimento.
Solução de continuidade com bordos retos irregulares e infiltrados de sangue, com exposição de tecido celular subcutâneo, no terço proximal da metade ulnar, da face dorsal da mão, longitudinal com 1 cm de comprimento.
4 soluções de continuidade com bordos retos irregulares e infiltrados de sangue com fundo alaranjado desidratado, de orientação longitudinal, na região entre o 1º e 2º metacarpos, de proximal para distal, duas com 0,5 cm, uma com 1,5 cm e a última com 1 cm, respetivamente.
Escoriação irregular de fundo rosado sobre a 2ª articulação metacarpofalângica, com 0,3 cm de comprimento.
Solução de continuidade com bordos retos irregulares e infiltrados de sangue, com escoriação terminal, de orientação oblíqua de proximal para distal e de radial para ulnar, no terço distal da metade ulnar do dorso da mão, medindo 1cm e 2,5 cm de comprimento, respetivamente.
--2º dedo:
Duas escoriações irregulares de fundo rosado, uma na falange proximal com 0,5x0,4 cm de maiores eixos e outra na falange intermédia com 1x0,6 cm de maiores eixos.
--3º dedo:
Solução de continuidade com bordos retos irregulares e infiltrados de sangue, na face dorsoulnar da falange proximal com 2 cm de comprimento.
--4º dedo:
Duas soluções de continuidade com bordos retos irregulares e infiltrados de sangue, de orientação longitudinal, na falange proximal, a mais lateral com 1 cm de comprimento e a mais medial com 1,5 cm de comprimento.
As soluções de continuidade acima descritas são compatíveis com lesões produzidas por instrumento de gume afiado serreado por mecanismo de natureza cortante e corto-perfurante.
Hábito Interno:
Pescoço:
Tecido celular subcutâneo: Na face lateral direita do pescoço observam-se 8 soluções de continuidade no tecido celular subcutâneo, de bordos regulares com infiltração sanguínea dos bordos e tecidos moles adjacentes compatíveis com os trajetos das lesões numeradas 4, 6 a 12 no Hábito Externo.
Na face anterior do pescoço observam-se 2 soluções de continuidade de bordos regulares com infiltração sanguínea dos bordos e tecidos moles adjacentes compatíveis com trajetos das lesões numeradas 14 e 15 no Hábito Externo.
Na face lateral esquerda do pescoço observa-se 1 solução de continuidade no tecido celular subcutâneo de bordos regulares com infiltração sanguínea dos bordos e tecidos moles adjacentes compatível com trajeto da lesão numeradas 16 no Hábito Externo.
Músculos: Na face lateral direita do pescoço observam-se 3 soluções de continuidade de bordos regulares com infiltração sanguínea dos bordos e tecidos moles adjacentes intercetando o terço médio, à direita da linha média do músculo platisma e o terço médio do músculo esternocleidomastoideu direito, duas ao mesmo nível, a mais medial compatível com trajeto da lesão numerada 4 no Hábito Externo e a mais lateral compatível com trajeto da lesão numerada 7 no Hábito Externo, a mais inferior compatível com trajeto da lesão numerada 9 no Hábito Externo, que continua em profundidade intersetando o terço medial do músculo omohioideu direito.
Na face anterior do pescoço observam-se 4 soluções de continuidade de bordos regulares com infiltração sanguínea dos bordos e tecidos moles adjacentes, intercetando a linha média do músculo platima, bem como intercetando o músculo esternohioideu direito e esternotiroideu: 1 no terço superior, compatível com confluência dos trajetos das lesões numeradas 6 e 8 no Hábito Externo, 1 no terço médio compatível com trajeto da lesão numerada 11 no Hábito Externo; 2 no terço distal, a mais medial compatível com trajeto da lesão numerada 15 no Hábito Externo e a mais lateral compatível com trajeto da lesão numerada 14 no Hábito Externo.
Na face lateral esquerda do pescoço observa-se 1 solução de continuidade de bordos regulares com infiltração sanguínea dos bordos e tecidos moles adjacentes, intersetando o músculo platisma (no terço superior à esquerda da linha média) e o terço superior do ventre esternal do esternocleidomastoideu esquerdo, compatível com trajeto da lesão numerada 16 no Hábito Externo.
Vasos e nervos: Solução de continuidade de bordos regulares com infiltração sanguínea dos bordos e tecidos moles adjacentes, transversal, transfixiva atingindo toda a circunferência da artéria carótida comum direita, a 3 cm da bifurcação carotídea, compatível com trajeto da lesão numerada 7 no Hábito Externo.
Estruturas cartilagíneas: Fratura com infiltração sanguínea dos bordos e tecidos moles adjacentes da cartilagem tiroidea na região de transição do grande corno direito para a lâmina, compatível com a confluência dos trajetos das lesões numeradas 6 e 8 no Hábito Externo.
Laringe e traqueia: Presença de líquido avermelhado ao nível da traqueia, em quantidade vestigial. Sem alterações macroscópicas da mucosa.
Gânglios: Na face lateral esquerda do pescoço observa-se 1 solução de continuidade de bordos regulares com infiltração sanguínea dos bordos e tecidos moles adjacentes, intersectando a glândula submandibular esquerda, compatível com trajeto da lesão numerada 16 no Hábito Externo.
Na face lateral esquerda do pescoço, presença de massa endurecida, de coloração esbranquiçada, aderente aos planos profundos, com 5 centímetros de maior eixo, compatível com gânglio linfático.
Tórax
Paredes: Ao nível do tecido celular subcutâneo, na face anterior do tórax, observam-se 9 soluções de continuidade transfixivas de bordos regulares e infiltrados de sangue, nomeadamente:
- A lesão identificada com o número 17 nas fotografias, compatível com a lesão identificada com o mesmo número no exame do Hábito Externo, localizada inferiormente ao terço médio da clavícula esquerda, esta com infiltração sanguínea ténue.
- A lesão identificada com o número 18 nas fotografias, compatível com a lesão identificada com o mesmo número no exame do Hábito Externo, localizada na região do terço superior, da metade medial do peitoral direito.
- A lesão identificada com o número 19 nas fotografias, compatível com a lesão identificada com o mesmo número no exame do Hábito Externo, localizada na região do terço médio, sobre a linha medioclavicular direita.
- A lesão identificada com o número 20 nas fotografias, compatível com a lesão identificada com o mesmo número no exame do Hábito Externo, localizada na região do terço médio, da metade medial do peitoral direito.
- A lesão identificada com o número 21 nas fotografias, compatível com a lesão identificada com o mesmo número no exame do Hábito Externo, localizada na região do terço médio, da metade medial do peitoral direito.
- A lesão identificada com o número 22 nas fotografias, compatível com a lesão identificada com o mesmo número no exame do Hábito Externo, localizada na região do terço superior, da metade medial, paraesternal, do peitoral direito.
- A lesão identificada com o número 23 nas fotografias, compatível com a lesão identificada com o mesmo número no exame do Hábito Externo, localizada na região do terço superior, da metade medial do peitoral esquerdo.
- A lesão identificada com o número 24 nas fotografias, compatível com a lesão identificada com o mesmo número no exame do Hábito Externo, localizada na região do terço inferior, da metade medial do hemitórax direito, esta com infiltração sanguínea ténue.
- A lesão identificada com o número 25 nas fotografias, compatível com a lesão identificada com o mesmo número no exame do Hábito Externo, localizada no terço inferior, da metade medial do hemitórax direito.
Ao nível muscular, na face anterior do tórax, observam-se 8 soluções de continuidade, de bordos regulares:
- A lesão identificada com o número 17 nas fotografias, compatível com a lesão identificada com o mesmo número no exame do Hábito Externo, localizada inferiormente ao terço médio da clavícula esquerda, não transfixiva e com ténue infiltração sanguínea, com atingimento do grande peitoral esquerdo.
As restantes 8 soluções de continuidade são transfixivas e com infiltração sanguínea:
- A lesão identificada com o número 18 nas fotografias, compatível com a lesão identificada com o mesmo número no exame do Hábito Externo, localizada no terço superior, da metade medial do grande peitoral direito, ao nível do 1º espaço intercostal, intercetando o músculo intercostal.
- A lesão identificada com o número 19 nas fotografias, compatível com a lesão identificada com o mesmo número no exame do Hábito Externo, localizada no terço médio, sobre a linha medioclavicular do grande peitoral direito, ao nível do 2º espaço intercostal, intercetando o músculo intercostal.
- A lesão identificada com o número 20 nas fotografias, compatível com a lesão identificada com o mesmo número no exame do Hábito Externo, localizada no terço médio, da metade medial do grande peitoral direito, ao nível do 3º espaço intercostal, intercetando o músculo intercostal.
- A lesão identificada com o número 21 nas fotografias, compatível com a lesão identificada com o mesmo número no exame do Hábito Externo, localizada no terço médio, da metade medial do grande peitoral direito, ao nível do 2º espaço intercostal, intercetando o músculo intercostal.
- A lesão identificada com o número 22 nas fotografias, compatível com a lesão identificada com o mesmo número no exame do Hábito Externo, localizada no terço superior, da metade medial, paraesternal, do grande peitoral direito, ao nível do 1º espaço intercostal, intercetando o músculo intercostal.
- A lesão identificada com o número 23 nas fotografias, compatível com a lesão identificada com o mesmo número no exame do Hábito Externo, localizada no terço superior, da metade medial do grande peitoral esquerdo, ao nível do 2º espaço intercostal, intercetando o músculo intercostal.
- A lesão identificada com o número 25 nas fotografias, compatível com a lesão identificada com o mesmo número no exame do Hábito Externo, localizada no terço inferior, da metade medial do hemitórax direito, intercetando o músculo oblíquo maior e o músculo intercostal subjacente ao nível do 7º espaço intercostal.
Esterno: Ao nível ósseo, na face anterior do tórax, observam-se 1 solução de continuidade, de bordos regulares com infiltração sanguínea:
- A lesão identificada com o número 24 nas fotografias, compatível com a lesão identificada com o mesmo número no exame do Hábito Externo, localizada no terço inferior do esterno, ao nível das 6ª costelas.
Pericárdio e cavidade pericárdica: Uma solução de continuidade não transfixiva, praticamente horizontal, de bordos regulares com infiltração sanguínea dos bordos e dos tecidos moles adjacentes, da parede anterior do pericárdio, compatível com trajeto da lesão 18 descrita anteriormente.
Duas soluções de continuidade transfixivas, praticamente horizontais, de bordos regulares com infiltração sanguínea dos bordos e dos tecidos moles adjacentes, da parede anterior do pericárdio, compatíveis com trajeto das lesões 21 e 22 descritas anteriormente.
Presença de 30 cc da sangue na cavidade pericárdica (hemopericárdio).
Coração: Peso e dimensões dentro da normalidade. Sobrecarga adiposa do epicárdio. Nas diferentes secções de corte, observa-se área esbranquiçada na parede posterolateral do ventrículo esquerdo, sem outras alterações macroscópicas objetiváveis. Peso: 290g.
Artérias coronárias: Óstios patentes, em número e localização normais. Dominância direita. Ramo descendente anterior da artéria coronária esquerda, ramo circunflexo da artéria coronária esquerda e artéria coronária direita com placas de ateroma calcificadas no terço médio, excêntricas, condicionando obstrução luminal até 50%.
Artéria aorta: Duas soluções de continuidade transfixivas, praticamente horizontais, de bordos regulares com infiltração sanguínea dos bordos e dos tecidos moles adjacentes, da parede anterior da aorta ascendente, compatíveis com trajeto das lesões 21 e 22 descritas anteriormente, a primeira com 1 centímetro de comprimento a distar 2,5 cm do óstio da coronária direita, e a segunda, com 0,5 centímetros de comprimento e a distar 7cm do óstio da coronária direita. Presença de placas de ateroma calcificadas e ulceradas.
Traqueia e brônquios: Presença de líquido avermelhado ao nível da traqueia e brônquios principais, bilateralmente, em quantidade vestigial. Sem alterações macroscópicas da mucosa. Pleura parietal e cavidade pleural direita: Presença de 800 cc de sangue na cavidade pleural (hemotórax). Aderências pericárdicas do lobo superior.
Pleura parietal e cavidade pleural esquerda: Presença de 150 cc de sangue na cavidade pleural (hemotórax). Aderências apicais à esquerda.
Pulmão direito e pleura víscera: Superfície pulmonar lisa, de coloração predominantemente rosada com pigmento antracótico disperso. Presença de três soluções de continuidade com bordos regulares e infiltrados de sangue, da face anterior do lobo superior, correspondente a trajeto das lesões 19, 20 e 21. Nas diferentes superfícies de corte, observado parênquima com pálido, com infiltração sanguínea correspondentes a tradução intraparequimatosa das lesões 19 e 20. Peso: 410g.
Pulmão esquerdo e pleura visceral: Superfície pulmonar lisa, de coloração predominantemente rosada com pigmento antracótico disperso. Presença de uma solução de continuidade com bordos regulares e infiltrados de sangue, da face anterior do lobo superior, correspondente a trajeto da lesão
23. Nas diferentes superfícies de corte, observada massa no lobo superior, endurecida, irregular e heterógena com 4x3,5x3 cm de maiores eixos. Peso: 455g
Esófago: Infiltração sanguínea da face anterior do terço proximal.
Diafragma: Solução de continuidade não transfixiva, de bordos regulares com infiltração sanguínea dos bordos e dos tecidos moles adjacentes, da face superior da hemicúpula direita, junto à linha média, compatível com trajeto da lesão 25 descrita anteriormente. Sem outras alterações macroscópicas objetiváveis.
Membros:
Membro superior direito: Pele com soluções de continuidade em concordância com as descritas no Hábito Externo. Infiltração sanguínea subjacente às lesões descritas no Hábito Externo. Atingimento muscular das soluções de continuidade descritas, sem secção muscular ou tendinosa. Sem afetação vascular evidente
Membro superior esquerdo: Pele com soluções de continuidade em concordância com as descritas no Hábito Externo. Infiltração sanguínea subjacente às lesões descritas no Hábito Externo.
Atingimento muscular das soluções de continuidade descritas, sem secção muscular ou tendinosa.
Sem afetação vascular evidente
Em sede de autópsia médico-legal, observou-se no Hábito Externo:
2.1. Múltiplas lesões em ambos os membros superiores:
2.1.1. Uma equimose no ombro direito compatível com traumatismo de natureza contundente.
2.1.2. Múltiplas soluções de continuidade e escoriações, predominantemente no terço distal dos antebraços e mãos, compatíveis com lesões produzidas por instrumento de gume afiado por mecanismo de natureza cortante e corto-perfurante.
2.1.2. 1. Estas lesões, pelas suas características e localização, são compatíveis com lesões de defesa.
2.2. Múltiplas soluções de continuidade e escoriações na face anterior e laterais do pescoço:
2.2.1. Estas lesões são compatíveis com lesões produzidas por instrumento de gume afiado por mecanismo de natureza cortante e corto-perfurante.
2.3. Múltiplas lesões na face anterior do tórax:
2.3.1. Duas equimoses compatível com traumatismo de natureza contundente.
2.3.2. Várias soluções de continuidade compatíveis com lesões produzidas por instrumento de gume afiado por mecanismo de natureza corto-perfurante.
3. No Exame do Hábito Interno, foi possível definir os seguintes trajetos em profundidade no corpo da vítima:
3.1. Na face lateral direita do pescoço:
- A lesão número 4 com trajeto de anterior para posterior, da direita para esquerda e de superior para inferior, intersetando pele, tecido celular subcutâneo, músculo paltisma e o músculo esternocleidomastoideu direito.
- A lesão número 6 anterior para posterior, da direita para esquerda e de superior para inferior intersetando pele, tecido celular subcutâneo, o músculo platisma, o músculo esternohioideu direito, esternotiroideu direito e cartilagem tiroidea.
- A lesão número 7 com trajeto de anterior para posterior e da direita para esquerda, intersetando pele, tecido celular subcutâneo, músculo paltisma, músculo esternocleidomastoideu direito e artéria carótida comum direita.
- A lesão número 8 com trajeto de anterior para posterior, da direita para esquerda e de superior para inferior intersetando pele, tecido celular subcutâneo, o músculo platisma, o músculo esternohioideu direito, esternotiroideu direito e cartilagem tiroidea.
- A lesão número 9 com trajeto de anterior para posterior, da direita para esquerda e de superior para inferior, intersetando pele, tecido celular subcutâneo, músculo platisma, músculo esternocleidomastoideu direito e o omohioideu direito.
- A lesão número 11 anterior para posterior, da direita para esquerda
3.1.1. A lesão 7 atingiu a artéria carótida comum direita.
3.2. Na face anterior do pescoço:
- A lesão número 14 com trajeto, de anterior para posterior intersetando pele, tecido celular subcutâneo, o músculo platisma, o músculo esternohioideu direito e esternotiroideu direito.
- A lesão número 15 com trajeto, de anterior para posterior, da esquerda para a direita e de superior para inferior, intersetando pele, tecido celular subcutâneo, o músculo platisma, o músculo esternohioideu direito e esternotiroideu direito.
3.3. Na face lateral esquerda do pescoço:
- A lesão 16 com trajeto, de anterior para posterior, intersetando, pele, tecido celular subcutâneo, o músculo platisma e o músculo esternocleidomastoideu esquerdo.
3.4. Na face anterior do tórax:
- A lesão 17 com trajeto, de anterior para posterior, intersetando, pele, tecido celular subcutâneo e o músculo grande peitoral esquerdo.
- A lesão 18 com trajeto de anterior para posterior, da direita para esquerda e de superior para inferior, intersetando, pele, tecido celular subcutâneo, o músculo grande peitoral direito, o músculo intercostal do 2º espaço intercostal e o pericárdio.
- A lesão 19 com trajeto de anterior para posterior e de superior para inferior, pele, tecido celular subcutâneo, o músculo grande peitoral direito, o músculo intercostal do 2º espaço intercostal e o lobo superior do pulmão direito.
- A lesão 20 com trajeto de anterior para posterior e de superior para inferior, pele, tecido celular subcutâneo, o músculo grande peitoral direito, o músculo intercostal do 3º espaço intercostal e o lobo superior do pulmão direito.
- A lesão 21 com trajeto de anterior para posterior, superior para inferior, intersetando, pele, tecido celular subcutâneo, o músculo grande peitoral direito, o músculo intercostal do 2º espaço intercostal, lobo superior do pulmão direito, pericárdio e aorta ascendente.
- A lesão 22 com trajeto de anterior para posterior intersetando, pele, tecido celular subcutâneo, o músculo grande peitoral direito, o músculo intercostal do 1º espaço intercostal, pericárdio e aorta ascendente.
- A lesão 23 com trajeto de anterior para posterior e de superior para inferior, intersetando pele, tecido celular subcutâneo, o músculo grande peitoral esquerdo, o músculo intercostal do 2º espaço intercostal e o lobo superior do pulmão esquerdo.
- A lesão 24 com trajeto de anterior para posterior intersetando pele, tecido celular subcutâneo e o esterno.
- A lesão 25 com trajeto de anterior para posterior, da esquerda para a direita e de superior para inferior, intersetando pele, tecido celular subcutâneo, o músculo oblíquo maior direito, o músculo intercostal do 6º espaço intercostal direito e o músculo diafragma.
3.2.1. As lesões 19, 20, 21, 22, 23 atingiram estruturas vitais, nomeadamente os pulmões e a aorta ascendente.
5. Da pesquisa de DNA heterólogo nas zaragatoas subungueais da mão direita (1) e da mão esquerda (1) colhidas, destaca-se:
5.1. Nas zaragatoas subungueais da mão direita (1) e da mão esquerda (1) a presença do mesmo haplótipo do cromossoma Y, incompleto.
5.1.1. Portanto com evidência da existência de DNA de um indivíduo do sexo masculino.
10- As lesões traumáticas cervicais e torácicas atrás descritas, nomeadamente as lesões 7, 19, 20, 21, 22 e 23 descritas, provocadas pelo comportamento acima descrito do arguido AA, foram causa direta e necessária da morte de FF.
11- Nesse mesmo dia 22 de Janeiro de 2024, pelas 18h01, o arguido AA telefonou ao seu tio GG e disse-lhe que tinha morto a sua mãe.
12- Cerca das 21h00 desse dia, BB, filha do arguido, após ter tomado conhecimento do telefonema acima referido, deslocou-se à residência da sua avó e do arguido e ali os encontrou, estando a sua avó já sem vida, toda ensanguentada e com marcas de violência.
13- No dia 22 de Janeiro de 2024, pelas 22h50, foi encontrada no quarto do arguido AA uma faca de cozinha, com cabo em madeira e lâmina serrilhada em inox, com 18,1cm de comprimento total, sendo 8,2cm de lâmina, com vestígios de sangue com perfil de ADN feminino idêntico ao perfil da vítima FF.
14- O arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de tirar a vida à vítima FF, sua mãe, como logrou fazer, sem qualquer motivo, pessoa que sabia ser especialmente vulnerável atenta a sua idade e debilidade física, demonstrando assim ser insensível ao valor da vida humana.
15- O arguido sabia ainda que a sua conduta revelava especial censurabilidade e perversidade e que era proibida e punida por lei.
16- O arguido agiu ainda livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de reiteradamente maltratar a vítima, sua mãe, que sabia ser especialmente vulnerável atenta a sua idade, bem como de a afetar no seu bem-estar psíquico, nomeadamente quando lhe dirigia as expressões acima referidas, fazendo-a temer pela sua vida e integridade física.
17- O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
18- O arguido AA não tem antecedentes criminais em Portugal, mas já foi condenado em pena de prisão pelas Autoridades Judiciárias do Brasil pela prática, em 01.01.06, de um crime de homicídio na forma tentada.
19- Do seu relatório social consta o seguinte:
À data a que reportam os factos constantes da presente acusação, AA residia com a progenitora/vitima, na morada que consta dos autos, correspondente a um apartamento que foi deixado ao arguido por herança do progenitor, falecido em 2002, e do qual a progenitora/vitima era usufrutuária. O imóvel está localizado em zona central da cidade do Porto.
Desempregado de longa duração, o arguido subsistia numa condição de dependência da progenitora, beneficiária de uma pensão que permitia um nível de vida equilibrado. Contudo, a dinâmica familiar mostrava-se conturbada, desde há vários anos, essencialmente pelos consumos abusivos de bebidas alcoólicas evidenciados pelo arguido.
O arguido exibia um quotidiano ocioso, passando o seu tempo maioritariamente no espaço doméstico, no seu quarto, onde consumia álcool de forma abusiva e utilizava o seu computador pessoal e internet.
No meio socio residencial, não obstante o arguido procurasse projetar uma imagem positiva, era associado à conflitualidade familiar (arguido/vítima).
AA é filho único e descende de família abastada, mas com uma dinâmica familiar caracterizada pelo distanciamento da figura paterna e a postura ambígua materna, que oscilava entre a rigidez/austeridade e o protecionismo. Os progenitores, ambos professores, fundaram e foram proprietários de estabelecimento de ensino privado, Colégio
Com formação académica superior, o arguido nunca pôs em prática os conhecimentos adquiridos com a licenciatura em Direito, que concluiu na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, evidenciando desde idade precoce um comportamento emocionalmente instável.
A esse facto não foi alheio os consumos de substâncias estupefacientes iniciados aos 14 anos de idade, nomeadamente canabinoides, e que posteriormente evoluíram para outras substâncias, essencialmente cocaína e heroína.
Ainda no campo laboral, após o termo da licenciatura, AA efetuou um estágio em empresa de advogados, passando ainda por outras entidades patronais, mas nunca se adaptou à criação de rotinas e regras, pelo que abandonava os locais de trabalho pouco tempo depois. Nesse contexto, beneficiou da proteção da família que se constituiu como entidade empregadora, tendo exercido funções de Diretor Pedagógico do Colégio ... até à sua falência, em 2013. Desde então, não mais exerceu qualquer atividade laboral, tendo acumulado diversas dívidas e utilizado o património imobiliário da família para as saldar.
AA apresenta também instabilidade ao nível das relações afetivas que estabeleceu ao longo da vida e das quais resultaram 5 descendentes, com idades compreendidas entre os 38 e os 13 anos de idade. Após o termo do único casamento e do qual tem uma filha, rumou ao Brasil. Durante vários anos manteve um estilo de vida instável, permanecendo períodos de tempo naquele país, que alternava com outros em Portugal, sempre na dependência dos progenitores. No Brasil estabeleceu novos relacionamentos amorosos, tendo uma filha de 27 anos de idade que se mantém naquele país, fruto de uma relação pontual, e mais três filhos de uma outra relação com cidadã brasileira, mais duradora, mas também disfuncional, dado a condição aditiva de ambos e a existência de episódios de conflitualidade/agressividade.
Foi também naquele país que ocorreram, em 01/01/2006, os factos que deram origem a uma condenação em pena de prisão pela autoria de um crime de homicídio na forma tentada.
II- Repercussões da situação jurídico-penal do arguido
AA deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto (EPP) a 24/01/2024, à ordem dos presentes autos.
Desde que se encontra em meio prisional, AA tem efetuado tentativas de aproximação à sua filha CC, com o respetivo apoio técnico dos SAEP do E.P.P., nomeadamente através de contactos telefónicos, que aquela rejeitou, e envio de cartas, mas às quais não respondeu.
No E.P.P., o arguido está adaptado. O seu comportamento tem sido de normal cumprimento do regulamento institucional vigente e mantém um quotidiano centrado em atividades formativas, no Setor de Ensino do E.P.P.. É ainda acompanhado em consultas de psiquiatria.
AA recebe visitas pontuais do tio paterno, GG, e do amigo de família, HH. Efetua ainda videochamadas com a filha II, residente no Brasil.
20- O arguido, à data da prática dos factos, era capaz de avaliar a ilicitude dos seus actos e tinha capacidade de determinação, sendo que a patologia de personalidade que possui não lhe retirava essa capacidade.
21- Os consumos de álcool e psilocibina, que o arguido mantinha voluntariamente naquela altura, diminuem a capacidade de avaliação e determinação que aludimos no ponto anterior.
22- A assistente BB é filha do arguido AA e neta da vítima mortal.
23- Sempre foi muito próxima da avó, não mantendo boas relações com o arguido.
24- Na data da prática dos factos, a assistente BB estava grávida.
25- Foi alertada pelo seu pai e tio sobre o assassinato, tendo entrado na casa da sua avó e deparado com o cenário da mesma morta, prostrada no chão, cheia de sangue, o que a deixou muito abalada.
26- Esta situação foi muito divulgada na comunicação social e no meio social onde vive, tendo sido contactada por muitas pessoas, mesmo algumas com quem já não falava há muitos anos, a perguntarem-lhe se era mesmo verdade que o seu pai tinha assassinado a sua avó.
27- A assistente providenciou pela limpeza do local do crime.
28- Todos estes factos provocaram-lhe uma dor e uma tristeza enormes.
29- A Assistente foi criada pela avó pois os seus pais ainda eram estudantes universitários quando nasceu.
Passou a maioria do tempo da sua infância em casa da sua avó e mesmo depois do divórcio dos pais e até à faculdade a Assistente continuou a dormir em casa da avó pelo menos dois dias por semana.
30- A vítima mortal cedeu a sua Meação e Quinhão Hereditário na herança pelo falecimento do marido, na sua totalidade à Assistente e fez um testamento em que a instituiu herdeira de uma terça parte de toda a herança. Mais assinou uma confissão de dívida no valor de 20.000€.
31- A assistente CC, embora já maior, mantém-se por sua opção no Lar ..., no Porto, tendo sido a própria a solicitar à CPCJ a sua retirada do agregado familiar, por presenciar episódios de agressividade entre o pai/arguido e a avó/vítima.
32- Na instituição onde está acolhida, CC encontra-se estável, embora a beneficiar de acompanhamento psicológico e psiquiátrico, apoio que se tornou fundamental após os factos que originaram a morte da avó.
33- A avó era e sempre foi a única/grande referencia familiar da assistente CC, pois que a sua mãe se encontra internada por problemas mentais e de adição de drogas.
34- Na altura dos factos estava a estudar, mas teve de abandonar os estudos por não ter tido aproveitamento escolar e perdido a bolsa.
35- Presentemente está a trabalhar em part-time para poder voltar a estudar.
36- O episódio em causa nestes autos causou-lhe um sofrimento atroz e provocou-lhe todos estes desequilíbrios, tendo a assistente entrado em depressão profunda e tentado suicidar-se.
37- Por decisão proferida pelo Tribunal de Família e Menores do Porto, em 30/05/2012, os assistentes CC, DD e EE ficaram a residir com a vítima mortal FF, a quem foi atribuída a gestão quotidiana dos menores e as práticas educativas, ficando as responsabilidades parentais atribuídos aos pais.
38- O arguido, a título de alimentos, foi condenado a pagar a quantia de 150€ mensais aos assistentes CC, DD e EE.
39- Em virtude da idade avançada da avó e dos problemas que o arguido padecia, os assistentes EE e DD saíram de casa da avó e foram acolhidos na Obra do ... em setembro de 2021.
40- Em 2024 foram viver para casa da testemunha JJ, correndo processo de adoção.
41- Com a notícia do sucedido os assistentes ficaram em choque, entrando em negação total.
42- A vítima mortal FF costumava ajudar economicamente os seus netos CC, DD e EE, dando-lhes dinheiro quando tinha possibilidades para o efeito e pagando-lhes algumas despesas extraordinárias que os mesmos tivessem.
43- Com a morte de sua mãe, o arguido é agora proprietário de pleno direito, sem ónus ou encargos da fração autónoma designada pela letra “AR” com entrada pelo n.º 323, 3.º andar esquerdo do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Alameda 1, na freguesia do Bonfim, concelho do Porto, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1481/19970108 e inscrita na respetiva matriz urbana sob o artigo 10563, pois que a vítima mortal tinha direito de usufruto.
44- O arguido tinha este imóvel à venda numa Imobiliária por € 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil euros).
B) Factos não provados
A matéria de facto não provada que provém da 1ª instância é a seguinte:
- que o arguido estivesse sob o efeito da psilocibina aquando da prática dos factos no dia 22 de Janeiro de 2024.
- que o arguido, antes do dia 22 de Janeiro de 2024 tivesse exibido facas à queixosa e a tivesse ameaçado;
- que os demandantes CC, DD e EE dependessem economicamente da vítima mortal, mesmo depois de saírem de sua casa;
- não resultaram provados outros factos alegados na acusação ou durante a discussão da causa e que se mostrem em contradição com os factos dados como provados ou por eles prejudicados.
C) Fundamentação quanto à determinação da medida concreta da pena imposta pelo crime de homicídio qualificado
Efetuado pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido debrucemo-nos sobre a natureza da pena a aplicar.
Assim para determinar a medida concreta da pena há que recorrer aos critérios orientadores fornecidos pelo art.º 71.º do Código Penal.
De acordo com esse preceito legal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (geral e especial), devendo ter-se sempre em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o arguido.
A culpa consiste num juízo de censura dirigido ao arguido em virtude de uma conduta desvaliosa, porquanto este, podendo e devendo agir conforme o direito, não o fez.
Toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta do arguido, o que significa que não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide os limites mínimo e máximo para a pena que, em caso algum, podem ser ultrapassados.
Dentro destes limites e para fixar a medida concreta da pena intervêm os demais fins da pena, designadamente a prevenção geral e prevenção especial.
Com efeito, e segundo o disposto no art.º 40.º, n.º1 do Código de Processo Penal, a aplicação de uma pena visa “a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
Proteção de bens jurídicos essa que se consubstancia na denominada prevenção geral, enquanto que a reintegração do agente na sociedade se reporta à denominada prevenção especial.
A prevenção geral, dita de integração, prende-se com as exigências comunitárias da contenção da criminalidade e da defesa da sociedade, decorrentes da necessidade de reafirmar as expectativas da comunidade na validade e vigência de uma norma, bem como da tutela do bem jurídico por ela defendido e assume a “função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite é dado, no máximo, pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa e, no mínimo, fornecidos pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico” .
Por sua vez, a prevenção especial está ligada à neutralização do agente e à necessidade de reinserção social do delinquente, da sua conformação com o quadro de valores vigentes na sociedade, especialmente aqueles que tutelam o bem jurídico atingido e que aquela norma visava proteger, cabendo-lhe “encontrar o quantum exato da pena, dentro dessa função, que melhor sirva às exigências da socialização” .
Assim sendo e dentro destas duas balizas fixadas pela culpa, a medida da pena deve considerar o quantum indispensável para manter a crença da comunidade na validade e eficácia da norma e, por essa via, a confiança nas instituições, bem como as exigências de prevenção especial que ao caso se fazem sentir.
Nunca podendo, porém, a pena “ultrapassar em caso algum a medida da culpa”( art.º 40.º, n.º2 do Código Penal).
Depois desta breve alocução acerca da determinação da medida da pena convém aplicar estes conceitos ao caso em apreço, tendo em conta a moldura penal aplicável – pena de 12 a 25 anos de prisão.
Procedendo a tal aplicação, entendemos que só a pena máxima satisfaz as necessidades de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir.
Assim e desde logo temos que o crime de homicídio é o mais grave do nosso ordenamento jurídico e causa grande repugnância na nossa sociedade, pois a vida humana é sempre o valor supremo.
Por outro lado, é impensável e vai contra todos os princípios que norteiam a nossa vida em sociedade que alguém, sem mais, se aproxime da sua mãe, uma pessoa debilitada, com 88 anos de idade, lhe desfira 19 facadas com o intuito de lhe tirar a vida, como efetivamente o fez.
E este caso é tanto mais chocante se pensarmos que a vítima vivia sozinha com o agressor, seu único filho, e que este a abordou pelas costas e lhe desferiu os golpes com faca por várias zonas do corpo com uma raiva, agressividade e força descontroladas, tendo-o feito para lhe tirar a vida. E que, depois disso, ainda agiu normalmente, telefonando a familiares a dizer que tinha matado a mãe, esperando calmamente que o fossem buscar.
O facto de estar alcoolizado na data dos factos, não retira qualquer gravidade ao seu acto, pois que desde logo foi ele que se colocou voluntariamente nessa posição. Além disso, já era hábito tratar mal a sua mãe, conforme ficou provado nestes autos, embora nunca tivesse chegado a atos desta gravidade.
Finalmente, o arguido não formulou qualquer juízo de censura sobre o seu comportamento, tendo dito em audiência de discussão e julgamento que fez o que fez por que na altura pensou que seria o melhor para todos, demonstrando uma total insensibilidade pela vida humana e uma ausência de compaixão pelo próximo gritante, pelo que também por esse facto se comprova que o álcool não teve qualquer influência na formação da sua vontade.
Ora, perante tudo o que referimos, não temos qualquer dúvida em referir que a ilicitude é enorme e todas as palavras serão poucas para descrever o hediondo deste crime, pelo que só a pena máxima satisfaz todas as finalidades que uma sanção penal visa alcançar, não sendo compreensível, nem expetável pelos membros da sociedade uma pena inferior para um acto desta barbárie.
D) Fundamentação quanto à determinação do montante da indemnização
Quanto aos pedidos de indemnização civil formulados pelos demandantes civis, o art.º 129.º do Código Penal, manda regular pela lei civil a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime.
Determina o art.º 483.º do C. Civil que “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
A simples leitura deste preceito legal mostra que vários pressupostos condicionam a obrigação de indemnizar imposta ao lesante, cabendo a cada uma desses desígnios um papel especial na complexa disciplina das situações geradoras do dever de reparação do dano.
Esses requisitos são os seguintes:
a) - o facto;
b) - a ilicitude;
c) - a imputação do facto ao lesante, a título de dolo ou mera culpa;
d) - o dano;
e) - um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
O facto voluntário é todo aquele comportamento dominável ou controlável pela vontade humana, excluindo-se, assim, os caso devidos a força maior ou resultantes de forças indomináveis da natureza. No caso em apreço ficou provado que o comportamento do arguido se ficou a dever a uma conduta voluntária e não a um facto exterior alheio à sua vontade, pelo que dúvidas não há acerca do preenchimento deste pressuposto.
Por sua vez a ilicitude prende-se com uma atuação contrária ao direito, com antijuridicidade e, com relevância para a responsabilidade civil, pode revestir duas modalidades, que se traduzem na violação do direito de outrem ou na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios, sendo que na primeira hipótese está em causa uma violação de um direito absoluto, ao passo que na segunda tem-se em conta a lesão de direitos indiretamente protegidos. No caso em epígrafe estamos perante a primeira modalidade de ilicitude, porquanto foi violado o direito à vida de FF. Foram igualmente violados direitos de personalidade dos demandantes.
No que concerne à imputação do facto ao lesante, nos termos referidos na alínea c), é de referir que não basta provar que o lesante agiu objetivamente mal, é preciso que a violação ilícita tenha sido praticada com dolo ou mera culpa, ou seja é necessário que o agente “pela sua capacidade e, em face das circunstâncias concretas da situação podia e devia ter agido de outro modo ”, adotando um comportamento diverso e conforme as regras do direito. In casu, o arguido atuou com dolo direto, querendo tirar a vida à sua mãe FF, desiderato que obteve.
Para haver obrigação de indemnizar é condição essencial a existência de dano, que pode ser patrimonial ou não patrimonial, cabendo no primeiro o dano emergente e o lucro cessante, enquanto que o segundo se refere aos danos que não sendo de natureza patrimonial mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito (art.º 496.º, n.º 1do C. Civil).
Por fim e no que diz respeito ao nexo de causalidade entre o facto e o dano, há que chamar à colação o disposto no art.º 563.º do C. Civil.
Postula esse artigo que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Com esta norma a lei acabou por consagrar o princípio da causalidade adequada, na sua variante negativa, formulada por Ennerecus, “que é mais ampla e que tem um sentido de ética da culpa menos restrito, pois que a previsibilidade do agente reporta-se ao facto e não aos danos, o que significa que o agente será sempre responsável por danos que jamais previu, desde que provenham de um facto – condição deles – que ele praticou e visualizou ”.
Ou seja, de acordo com este preceito legal e com a doutrina que dele dimana, uma conduta é causa de um resultado quando este, pelas regras de experiência comum, é consequência directa dela, pelo que, o agente só é obrigado a indemnizar “quando a sua conduta seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e que seja causa adequada ao mesmo” . Ora, no caso sub judice, a morte da FF deveu-se, como vimos, a uma conduta ilícita do arguido, pelo que este é obrigado a indemnizar os demandantes.
Verificada que está a responsabilidade há que verificar quais os danos que, em concreto, devem ser indemnizados.
Nos termos do disposto no art.º 562.º do C. Civil, “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Esta norma consagra o princípio da reconstituição natural e sofre uma importante exceção consagrada no art.º 566.º do C. Civil, que determina que é fixada uma indemnização em dinheiro, “sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor”. Ou seja, apesar da reconstituição natural constituir a regra, nem sempre o recurso a esta figura permite resolver satisfatoriamente a questão da reparação do dano, pois que há casos em que a mesma pode ser impossível (morte da pessoa, destruição ou perecimento de coisa não fungível), insuficiente ou pode constituir um meio impróprio ou inadequado por ser excessivamente oneroso para o devedor, nomeadamente quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado que importa reparar e o custo que a reparação natural envolve.
Nestes casos, há lugar a uma indemnização, que deve ter em conta o disposto no art.º 564.º, n.º 1 do C. Civil que refere que “o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”.
Da análise de todos estes preceitos legais verifica-se que havendo uma obrigação de indemnizar por parte de o agente este deve reconstituir a situação que existiria se não fosse o acidente, abrangendo assim, e no que ao caso em apreço interessa, dentro dos danos patrimoniais os lucros cessantes.
Por fim, temos que também ter em conta os danos não patrimoniais.
Além dos danos patrimoniais, a nossa lei atende aos danos não patrimoniais ou morais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (cfr. art.º 496.º, n.º 1 do Código Civil).
Com isto, o legislador pretendeu que fossem indemnizáveis “danos que afetem valores ou interesses da personalidade física ou moral da pessoa”, medindo-se a gravidade do dano “por um padrão objetivo, embora tendo em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando fatores de sensibilidade exacerbada ou requintada ”.
Como aqui estamos perante danos não patrimoniais, e como tal insuscetíveis de reparação natural, a indemnização a atribuir à assistente não visa pagar o preço das ofensas físicas ou morais, mas apenas proporcionar-lhe meios económicos que de algum modo a compensem mediante a utilização de dinheiro para a satisfação de uma ampla gama de interesses, revestindo do lado do arguido uma sanção ou castigo de modo a ver afetado o seu património.
Segundo o disposto no artigo 496.º, do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos que pela sua gravidade mereçam tutela do direito, devendo o seu montante ser fixado equitativamente (tendo em conta o grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem).
Começando pelos danos patrimoniais, há que chamar à colação o disposto no art.º 495.º n.º3 do CC:
Artigo 495.º - (Indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal)
1. ….
2. ….
3. Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.
Quanto à incidência subjetiva da titularidade do direito pelo dano de perda de alimentos, o nº3 do art.495 delimita duas categorias:
A primeira abrange não só as pessoas que, no momento da lesão, podiam exigir alimentos à vítima, mas também aqueles que só mais tarde viriam a ter esse direito, se o lesado fosse vivo, o que nos remete para o elenco do art.2009. Como refere ANTUNES VARELA, “se a necessidade de alimentos, embora futura for previsível, nenhuma razão há para que o tribunal não aplique a doutrina geral do nº2 do art.564, e mesmo que a necessidade futura não seja previsível, também não há razão para isentar o lesante da obrigação de indemnizar a pessoa carecida de alimentos do prejuízo que para ele advém da falta da pessoa lesada “ ( Das obrigações em Geral, vol.I, 9ª ed., pág.647.
A segunda categoria de terceiros reporta-se às pessoas a quem o lesado prestava alimentos no cumprimento de uma obrigação natural, ou seja, “quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça “ ( art.402 do CC ).
1. Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada:
a) O cônjuge ou o ex-cônjuge;
b) Os descendentes;
c) Os ascendentes;
d) Os irmãos;
e) Os tios, durante a menoridade do alimentando;
f) O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste.
2. Entre as pessoas designadas nas alíneas b) e c) do número anterior, a obrigação defere-se segundo a ordem da sucessão legítima.
Nos termos do art.º 2134º do Código Civil está consagrada uma preferência de classes, sendo que os herdeiros de uma das classes sucessíveis preferem aos herdeiros das classes imediatamente sucessíveis.
Já o artigo 2135.º sob a epígrafe preferência de graus de parentesco estipula que “ dentro de cada classe os parentes de grau mais próximo preferem aos de grau mais afastado”.
Por sua vez, o artº 1878º, nº 1, do Código Civil consagra que compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde e prover ao sustento destes.
Por fim, o artº 1885º, nº 1, determina que cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos.
Conclui-se destes normativos que são os pais que, em primeira linha, têm o dever de prestar alimentos aos filhos.
E neste caso é o que sucede, pois que o arguido AA foi condenado a pagar uma pensão de alimentos aos assistentes CC, EE e DD de 150€ mensais.
Por tal facto e atento os preceitos supra referidos, a falecida FF não tinha qualquer obrigação legal de prestar alimentos aos assistentes, sendo que o facto de prestar ajuda económica aos assistentes, tal não configura uma prestação de alimentos, não se podendo confundir conceitos. Uma coisa é voluntariamente ajudar, outra coisa é estar legalmente obrigado a fazê-lo.
Já quanto à obrigação natural, os pressupostos são diferentes.
Dispõe o artigo 402º do Código Civil que "a obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça."
No caso e atenta a situação em concreto, poder-se-ia questionar se a avó ou a própria irmã, a assistente BB, não teriam uma obrigação moral de ajudar os assistentes CC, EE e DD.
Porém a apreciação do Tribunal não pode ir tão longe, uma vez que falece um dos requisitos para que o pedido possa proceder.
Relembrando o disposto no n.º 3 do art.º 495 do CC as pessoas que têm direito a uma indemnização por danos patrimoniais são “os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural”.
Ora, enquanto que na primeira parte relativa aos sujeitos passivos da obrigação legal de prestar alimentos não se exige que já o estejam a fazer, bastando-se que exista uma obrigação legal para o efeito, na segunda classe de possíveis obrigados já é necessário que os mesmos prestem tal obrigação de forma voluntaria antes da morte suceder. Ou seja e transpondo já para o caso concreto, para que os assistentes pudessem requerer uma indemnização por danos patrimoniais pela morte da sua avó FF era necessário que a mesma já lhes estivesse a prestar alimentos, de forma voluntária e a título de obrigação natural, o que não ficou provado, pois que ajudar ou “dar um dinheiro” de vez em quando não é a mesma coisa de que prestar alimentos.
Nesta conformidade, o pedido indemnizatório formulado pelos assistentes CC, DD e EE tem de improceder também nesta parte uma vez que falha um dos pressupostos para o efeito.
Por fim, esclareça-se que os assistentes não ficam desprotegidos pelo facto do arguido alegadamente nunca ter prestado efetivamente tais alimentos, uma vez que tais créditos não prescrevem e como tal podem ser por eles executados em processos próprio, tendo o arguido património para satisfazer esses montantes em dívida.
Conforme supra referimos é entendimento unânime na jurisprudência e na doutrina que, em caso de morte, resultam do art. 496.º, n.ºs 2 e 3, do CC três danos não patrimoniais indemnizáveis:
- o dano pela perda do direito à vida (o designado dano morte);
- o dano sofrido pela vítima antes de morrer
- o dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte;
Ora, quanto aos 2 primeiros já nos pronunciamos.
Passemos então a apreciar os danos sofridos pelos familiares da vítima com a sua morte.
Antes do mais há que explicar o motivo de tal direito estar consagrado legalmente.
Como é obvio, no caso da morte de uma vítima, há um círculo restrito de pessoas a esta ligados por estreitos laços de afeição e familiares a quem a lei concede reparação quando pessoalmente afetadas, por isso, nesses sentimentos. Tais danos emergem da dor moral que a morte pessoalmente lhes causou. No entanto, esse dano não pode ser concedido de forma ilimitada a todos aqueles que de uma forma ou outra foram afetados por tal morte, sob pena de se conceder direitos ilimitados e a uma grande quantidade de pessoas quando estivermos perante alguém muito popular e querido no seio da comunidade.
Por isso, a lei conferiu tal direito em conjunto e jure próprio ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos e outros descendentes bem como aos pais e outros ascendentes, estando em causa um dano especial, próprio, que os familiares da vítima sentiram e sofreram com a morte do lesado, contemplando o desgosto provocado pela morte do ente querido.
Porém e ao invés de outros danos que se transmitem por via hereditária ou entram de motu próprio na esfera dos herdeiros, nesta situação não há lugar à aplicação das regras da sucessão, nomeadamente a preferência de classes sucessíveis e a preferência do grau de parentesco.
Neste caso, todos sofrem com a perda da vítima mortal, pelo que a existência de um herdeiro mais próximo não elimina o herdeiro mais afastado. Um exemplo clássico é a da morte de alguém com filhos e pais sobrevivos. Negar o direito a uma indemnização a um pai pelo desgosto da morte de um seu filho, só pelo facto do mesmo ser casado ou já ter também tido um filho era injusto e imoral.
Logo, este direito é conferido em conjunto a todas essas pessoas que supra referimos e que estão no círculo próximo da vítima mortal e não a uns em detrimento de outros de acordo com a classe de sucessíveis.
Retomando o caso sub judice e não obstante a vítima mortal ainda ter um filho, os netos podem ser indemnizados pelo sofrimento que a morte da sua avó lhes causou.
Para fixar a indemnização um dos fatores a ponderar na atribuição desta forma de compensação será sempre o grau de proximidade ou ligação entre a vítima e os titulares desta indemnização. Ou seja, “há que considerar o grau de parentesco, mais próximo ou mais remoto, o relacionamento da vítima com esses seus familiares, se era fraco ou forte o sentimento que os unia, enfim, se a dor com a perda foi realmente sentida e se o foi de forma intensa ou não. É que a indemnização por estes danos traduz o “preço” da angústia, da tristeza, da falta de apoio, carinho, orientação, assistência e companhia sofridas pelos familiares a quem a vítima faltou” – cf. Sousa Dinis, in Dano Corporal em Acidentes de Viação, CJSTJ 1997, tomo 2, pág. 13.
Além disso, devemos sempre ter em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494.º ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, não devendo esquecer-se ainda, para evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjetivismo, “os padrões de indemnização geralmente adotados na jurisprudência, ou as flutuações do valor da moeda”. Dever-se-á ter ainda presente que a jurisprudência do Supremo Tribunal em matéria de danos não patrimoniais tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista.
Por fim, haverá que ter sempre presente a figura da equidade, a qual visa alcançar a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, de forma que se tenha em conta, as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.
No caso, temos vários fatores a ponderar.
O primeiro e mais óbvio consiste no sofrimento provocado pela morte de um ente querido e próximo como era esta avó, sendo que todos os demandantes a adoravam e este sentimento era recíproco. Por outro lado, o facto da assistente BB ter sido contemplada com cedência de quinhões hereditários e de bens em vida da queixosa, não significam, como parece resultar do articulado do pedido cível, uma predileção da vitima mortal por esta neta, nem tal facto, a existir teria qualquer relevância para o caso pois que o que está em causa é precisamente o contrário, nomeadamente o amor que os netos tinham pela avó e a dor que tal morte causou aos netos.
Além disso e pela inocuidade de tal facto, abstemo-nos de fazer considerações sobre os possíveis motivos dessa cedência.
O segundo prende-se com as circunstâncias do crime. Saber que a avó, uma pessoa com 88 anos, foi assassinada na sua própria casa com 19 facadas é algo que como é obvio não deixa ninguém indiferente e causa uma dor enorme. Se a isso adicionarmos que o assassínio foi o próprio pai dos demandantes, filho da vítima, então a dor causada atingiu certamente proporções inimagináveis e de uma grandeza inquantificável.
O terceiro fator a ter ainda em conta é o património do lesante que neste caso não é despiciendo, enquanto que a situação económica da assistente BB é muito boa e dos outros assistentes é profundamente deficitária.
Por fim, algumas circunstâncias especificas dos demandantes.
Quanto à assistente BB o facto de se ter deparado com cenário do crime, é algo que certamente a vai perseguir durante toda a sua vida e que dificilmente lhe sairá da lembrança. Também a limpeza do próprio local do crime é algo que certamente foi muito custoso e lhe provocou muitas memórias.
Já quanto aos demandantes CC, DD e KK o facto de a sua mãe estar internada com problemas mentais e de não terem outro familiar próximo que os acolha e lhes dê a segurança e o carinho que só a família pode prestar, é algo que certamente lhes provocou um dor e sofrimentos muito grandes. Além disso, a CC entrou num quadro depressivo muito grande que quase a levou ao suicídio e deixou de ter condições para estudar, interrompendo os estudos. Acresce que esta assistente não tem família que a acolha, o que é uma situação muito triste e certamente lhe deve causar um desgosto ainda superior.
Já os menores KK e DD encontraram um lar, pela bondade da testemunha JJ, que além do amor que tem pelos menores revelou uma grande amizade e lealdade pela vítima mortal. Porém e por muito amor que lhes seja dado por esta testemunha, o sofrimento pela perda da avó, a sua grande figura familiar, é algo que nunca pode ser postergado.
Por fim, no valor a fixar a cada um dos demandantes não podemos esquecer que estamos perante danos não patrimoniais e não perante danos patrimoniais por perdas futuras.
Por tudo isto e não obstante as situações especificas dos demandantes serem diferentes, concluímos que a dor e o sofrimento acabam por ser equiparáveis, não devendo fazer distinção entre os netos, pelo que decidimos atribuir uma indemnização idêntica a todos, que se fixa no valor de 25.000€ a cada um, o que dá um total de 100.000€.
Âmbito do recurso
Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.
Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.
Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são, por ordem de precedência lógica:
- A excessiva medida da pena de prisão imposta pelo crime de homicídio qualificado;
- A substituição da pena de prisão imposta pelo crime de violência doméstica;
- A excessiva medida da pena única;
- O excessivo montante da indemnização fixada a cada um dos assistentes.
Da excessiva medida da pena de prisão imposta pelo crime de homicídio qualificado
1. Alega o arguido – conclusões 2 a 9 – que a fixação pelo tribunal a quo de uma pena de 25 anos para sancionar o crime de homicídio qualificado viola o princípio da culpa como limite da punição pois, estando o tribunal obrigado a ponderar todas as circunstâncias que, não sendo típicas, militem contra e a favor do agente, in casu, alheou-se completamente das circunstâncias favoráveis, v.g., a sua instabilidade emocional, a patologia de personalidade que o afecta, a sua longa história de consumo de estupefacientes – canabinóides, heroína e cocaína –, o consumo excessivo de álcool e de psilocibina, que afectaram gravemente a dinâmica familiar e a relação com a progenitora, a sua contribuição para a descoberta da verdade, quer ao dar a notícia do crime, quer ao confessar os factos e a ausência de antecedentes criminais em Portugal, circunstâncias estas que, se devidamente ponderadas, teriam conduzido a uma pena de 16 anos de prisão, sendo, assim, excessiva e desajustada a pena decretada, que viola os arts. 40º, 70º e 71º, do C. Penal.
No corpo da motivação o arguido densificou a alegação, convocando as respostas aos quesitos do relatório da perícia psiquiátrica, designadamente, quanto às características da perturbação de personalidade diagnosticada e sua interacção com o consumo abusivo de substâncias, referindo a demonstração de arrependimento quando prestou declarações, o relacionamento familiar que ainda mantem, com uma das filhas e com um tio, e o seu comportamento adequado no estabelecimento prisional, afirmando que o tribunal a quo não fundamentou a aplicação da pena máxima, limitando-se a repetidamente referir os factos da conduta especialmente censurável, quando é evidente que o crime de homicídio foi praticado num quadro de fúria elevada causada pelos conflitos afectivos que tinha com a progenitora, numa acção não planeada, despoletada por uma emoção a que se associaram as características da sua personalidade e o abuso de álcool e drogas, e quando a sua capacidade de motivação se encontrava já afectada por estes factores.
Oposta é a posição do Ministério Público, na 1ª instância e junto do Supremo Tribunal de Justiça, bem como, a posição da assistente.
Vejamos, então, a quem assiste razão.
a. O art. 40º do C. Penal – a com a epígrafe «Finalidades das penas e das medidas de segurança» – dispõe no seu nº 1 que, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Por sua vez, estabelece o seu nº 2 que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, exprimindo esta, a responsabilidade individual do agente pelo facto, constituindo, deste modo, o fundamento ético da pena.
Ensina Figueiredo Dias que, prevenção geral – tutela dos bens jurídicos – e prevenção especial – reintegração do agente na sociedade – constituem as finalidades de aplicação de uma pena, através delas se reflectindo a necessidade comunitária da punição do caso concreto, e que, por outro lado, a pena não pode nunca ultrapassar a medida da culpa, consubstanciando estas duas proposições a chave para solucionar a questão da medida da pena (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 227).
É, pois, neste cenário que opera o critério legal de determinação da medida concreta da pena, previsto no art. 71º do C. Penal.
Como dispõe o seu nº 1, a determinação de tal medida é concretizada, dentro dos limites definidos pela moldura penal abstracta aplicável, em função das exigências de prevenção e da culpa do agente, estabelecendo o seu nº 2 que, para este efeito, devem ser atendidas todas as circunstâncias que, não sendo típicas, militem contra e a seu favor, designadamente, as enunciadas nas diversas alíneas deste mesmo número. Destarte, toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, 2012, Coimbra Editora, pág. 84).
A medida concreta da pena resulta do grau de necessidade de tutela do bem jurídico (prevenção geral), sem que possa ser ultrapassada a medida da culpa, intervindo a prevenção especial de socialização entre o ponto mais elevado da necessidade de tutela do bem e o ponto mais baixo onde ainda é comunitariamente suportável essa tutela (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 227 e seguintes e 238 e seguintes, e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 43 e seguintes) ou, como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Julho de 2014 (processo nº 1081/11.7PAMGR.C1.S1, in www.dgsi.pt), a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.
Em sentido similar, Anabela Miranda Rodrigues sustenta que, «[e]m primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.» (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, Nº 2, Abril-Junho, 2002, págs. 181-182).
Assim, a tarefa de determinação da medida concreta da pena não corresponde ao exercício de um poder discricionário do julgador e da sua arte de julgar, antes lhe impõe o uso de um critério legal, constituindo a pena concreta o resultado de um procedimento juridicamente vinculado.
Em todo o caso, o controlo desta operação pela via do recurso, podendo incidir sobre a questão do limite ou da moldura da culpa e sobre a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, não pode, no entanto, ter por objecto o quantum exacto da pena, salvo se se mostrarem violadas as regras da experiência ou se a medida concreta fixada se mostrar desproporcionada (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime,1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 197, e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 2024, processo nº 756/23.2JAPDL.S1 e de 8 de Novembro de 2023, processo nº 808/21.3PCOER.L1.S1, in www.dgsi.pt).
b. Na tarefa de determinação da medida concreta da pena do crime de homicídio qualificado praticado pelo arguido, argumentou o tribunal a quo, na parte em que, para o caso, releva:
Procedendo a tal aplicação, entendemos que só a pena máxima satisfaz as necessidades de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir.
Assim e desde logo temos que o crime de homicídio é o mais grave do nosso ordenamento jurídico e causa grande repugnância na nossa sociedade, pois a vida humana é sempre o valor supremo.
Por outro lado, é impensável e vai contra todos os princípios que norteiam a nossa vida em sociedade que alguém, sem mais, se aproxime da sua mãe, uma pessoa debilitada, com 88 anos de idade, lhe desfira 19 facadas com o intuito de lhe tirar a vida, como efetivamente o fez.
E este caso é tanto mais chocante se pensarmos que a vítima vivia sozinha com o agressor, seu único filho, e que este a abordou pelas costas e lhe desferiu os golpes com faca por várias zonas do corpo com uma raiva, agressividade e força descontroladas, tendo-o feito para lhe tirar a vida. E que, depois disso, ainda agiu normalmente, telefonando a familiares a dizer que tinha matado a mãe, esperando calmamente que o fossem buscar.
O facto de estar alcoolizado na data dos factos, não retira qualquer gravidade ao seu acto, pois que desde logo foi ele que se colocou voluntariamente nessa posição. Além disso, já era hábito tratar mal a sua mãe, conforme ficou provado nestes autos, embora nunca tivesse chegado a atos desta gravidade.
Finalmente, o arguido não formulou qualquer juízo de censura sobre o seu comportamento, tendo dito em audiência de discussão e julgamento que fez o que fez por que na altura pensou que seria o melhor para todos, demonstrando uma total insensibilidade pela vida humana e uma ausência de compaixão pelo próximo gritante, pelo que também por esse facto se comprova que o álcool não teve qualquer influência na formação da sua vontade.
Ora, perante tudo o que referimos, não temos qualquer dúvida em referir que a ilicitude é enorme e todas as palavras serão poucas para descrever o hediondo deste crime, pelo que só a pena máxima satisfaz todas as finalidades que uma sanção penal visa alcançar, não sendo compreensível, nem expetável pelos membros da sociedade uma pena inferior para um acto desta barbárie.
Não obstante a brevidade da exposição e o recurso a afirmações genéricas, lido o segmento transcrito e analisando-o à luz do critério legal de determinação da medida concreta da pena, dele decorre ter a 1ª instância ponderado:
- A gravidade do crime praticado;
- O modo da sua execução, atenta a debilidade da vítima em razão da idade [88 anos], o ataque surpresa [abordagem pelas costas], e o número de golpes desferidos [19 facadas];
- A circunstância de se encontrar alcoolizado, a qual, contudo, não influenciou a formação da sua vontade;
- A não assunção do desvalor da acção e da culpa, demonstrando total insensibilidade relativamente ao bem jurídico vida, ainda que tratando-se da vida da própria progenitora, a ausência de empatia para com o próximo;
- O enorme grau de ilicitude do facto e as necessidades de prevenção, geral e especial.
E de tudo isto concluiu que só a aplicação da pena máxima daria adequada e suficiente satisfação às finalidades da pena.
i) Censura o arguido esta fundamentação, considerando-a violadora do disposto nos arts. 40º, 70º e 71º, do C. Penal, com o entendimento, em termos de cláusula geral, de que a pena de 25 anos de prisão para sancionar o crime de homicídio qualificado, e a pena de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva para sancionar o crime de violência doméstica, em nada contribuem para a sua ressocialização, e excedem a medida da culpa, devendo ser substancialmente reduzidas para 16 anos no crime de homicídio qualificado e para pena suspensa na sua execução no crime de violência doméstica.
Cumpre notar e esclarecer, antes de mais e sempre com ressalva do respeito devido, a confusão conceptual em que incorre o arguido, pois a suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição em sentido próprio [e não, um modo de execução da pena de prisão, como parece pressupor-se no corpo da motivação], cujo critério de aplicação se reconduz à sua aptidão para, de forma adequada e suficiente, assegurar a realização das necessidades de prevenção, geral e especial, sendo-lhe alheia qualquer finalidade de compensação da culpa (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, págs. 331-332). Assim, a substituição da pena de prisão pela suspensão da respectiva execução, não depende da medida da culpa do agente, sendo apenas uma questão de escolha da espécie da pena e não, uma redução da pena decretada.
Depois, concretizando as críticas, o arguido invoca a sua idade [59 anos], a inexistência de antecedentes criminais em Portugal, a situação de desempregado desde 2013, vivendo na dependência da progenitora, a sua condição de consumidor de estupefacientes desde os 14 anos, inicialmente de canabinóides e, depois, de heroína e cocaína, e de consumidor abusivo de álcool, condições que perturbaram a dinâmica familiar, a sua instabilidade emocional desde a juventude, a patologia de personalidade de que padece, a contribuição para a descoberta da verdade e a confissão, circunstâncias estas que considera totalmente ignoradas pelo acórdão recorrido e cuja ponderação, deveria conduzir à pretendida pena de 16 anos de prisão quanto ao crime de homicídio qualificado e à suspensão da execução da pena de 3 anos e 6 meses de prisão imposta pela prática do crime de violência doméstica.
E conclui que, assim não se entendendo, subsidiariamente, considera adequada a pena única de 19 anos e 6 meses de prisão.
O arguido foi condenado, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2º, a), c) e e), do C. Penal, qualificação que não sindica, na pena de 25 anos de prisão.
Tendo presente, no entanto, que a qualificação jurídica dos factos é matéria de conhecimento oficioso (Acórdão nº 4/95, de 7 de Junho, DR I-A, de 6 de Julho de 1995 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 2009, processo nº 09P0097, in www.dgsi.pt), como infra melhor se verá, a qualificação jurídica feita pela 1ª instância suscita-nos reservas várias, com reflexo na tarefa de apreciação da bondade da pena decretada.
Dito isto.
O C. Penal, em sede de qualificação do homicídio, combina um critério generalizador, determinante de um tipo especial de culpa – a especial censurabilidade ou perversidade, espelhada nas formas particularmente desvaliosas de realização do facto ou nas qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas, reveladas naquela realização –, com a técnica dos exemplos-padrão, exigindo uma avaliação conjunta dos factos integrantes do exemplo-padrão e das características do agente, sendo que, é desta imagem global do facto que resultará, ou não, a verificação da especial censurabilidade ou perversidade e, portanto, a qualificação do crime (Figueiredo Dias/Nuno Brandão, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2ª Edição, 2012, Coimbra Editora, pág. 49 e seguintes). Pois bem.
Relativamente ao exemplo-padrão da alínea a) do nº 2 do art. 132º do C. Penal, a especial censurabilidade ou perversidade resulta de o agente ter ultrapassado as contramotivações éticas resultantes dos laços básicos de parentesco (Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2ª Edição, 2012, Coimbra Editora, págs. 56-57 e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 3ª edição actualizada, 2015, Universidade Católica Editora, págs. 510-511).
In casu, o arguido era filho da vítima, teve a “coragem” de matar a mãe, e fê-lo de uma forma bárbara e extremamente violenta pelo que, nenhuma dúvida se pode levantar quanto à verificação da referida circunstância qualificativa.
No que respeita ao exemplo-padrão da alínea c) do nº 2 do art. 132º do C. Penal, a especial censurabilidade ou perversidade resulta de desamparo, de desprotecção da vítima, causada pela idade, deficiência, doença ou gravidez, o que exige a demonstração da relação entre cada um destes estados e a incapacidade da vítima para se opor ao agressor ou se furtar à agressão (Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2ª Edição, 2012, Coimbra Editora, págs. 60-61 e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 3ª edição actualizada, 2015, Universidade Católica Editora, pág. 511).
Assim, e porque é este o estado que se prende com a questão em análise, a considerável idade da vítima não significa, per se, a verificação do exemplo-padrão. Na verdade, a idade da vítima, quando, pela distância da do agressor, coloca este numa situação de superioridade, constitui uma circunstância agravante geral, só revelando a especial censurabilidade ou perversidade quando aquele, conhecedor da impossibilidade de defesa da vítima por causa da idade, aproveita a sua situação de desamparo para praticar o crime (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Outubro de 2024, processo nº 551/22.6GBGDL.S1, de 2 de Fevereiro de 2023, processo nº 22/22.0JAPRT.S1 e de 26 de Novembro de 2015, processo nº 119/14.0JAPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt).
Revertendo para a matéria de facto provada, temos que a vítima, FF, nasceu a 29 de Junho de 1935, que entre as 17h34 e as 18h00 do dia 22 de Janeiro de 2024na sua residência e quando se encontrava sentada num sofá, foi atingida pelo arguido, seu filho, com quinze golpes de faca em diversas partes do corpo, sofrendo lesões que, directa e necessariamente, lhe causaram a morte, e que o arguido, ao assim actuar, agiu de forma voluntária e consciente, querendo tirar a vida à mãe, que sabia ser pessoa especialmente vulnerável, atenta a sua idade e debilidade física, sabendo que a sua concuta era proibida e punida por lei (pontos 1, 8, 14 e 15 dos factos provados).
Como se vê, não resultou provado que a vítima, devido à sua idade – certamente avançada – e debilidade física, estivesse impossibilitada de se defender, o que torna meramente conclusivo o segmento do ponto 14 dos factos provados que refere saber o arguido que a mãe era pessoa especialmente vulnerável – um sucedâneo de particularmente indefesa – devido à idade e debilidade física. Aliás, considerando o teor dos pontos 4 a 6 dos factos provados, verificamos que a vítima, apesar da sua idade avançada, possuía a agilidade e o discernimento necessários para evitar ser fisicamente ofendida pelas acções do arguido.
Assim, pelas sobreditas razões, entendemos não estar verificada a referida circunstância qualificativa.
No que concerne ao exemplo-padrão da alínea e) do nº 2 do art. 132º do C. Penal, a especial censurabilidade ou perversidade resulta, in casu, de o agente ter sido movido por qualquer motivo torpe ou fútil, devendo por tal entender-se, o motivo da conduta, avaliado pelas concepções éticas e morais da comunidade, que é pesadamente repugnante [torpe] ou gratuito [fútil], de modo que o facto surge como o resultado de um enorme desprezo pela vida humana (Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2ª Edição, 2012, Coimbra Editora, págs. 62-63), é o motivo incompreensível à luz do padrão comportamental do homem médio, revelador de baixo carácter, devendo para tanto ter-se em conta a desproporção entre a conduta da vítima e a reacção do agente, e a responsabilidade deste pela situação criada (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 3ª edição actualizada, 2015, Universidade Católica Editora, págs. 512-513). No mesmo sentido caminha a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (acórdãos de 2 de Fevereiro de 2022, processo nº 74/21.0GBRMZ.S1, de 9 de Dezembro de 2020, processo nº 608/19.0JABRG.S1, de 15 de Outubro de 2020, processo nº 382/18.8JAFAR.E1.S1, de 25 de Outubro de 2018, processo nº 292/16.3JAFAR.S1 e de 31 de Janeiro de 2012, processo nº 894/09.4PBBRR.S1, in www.dgsi.pt).
Revertendo mais uma vez para a matéria de facto provada, temos que, entre as 17h34 e as 18h00 do dia 22 de Janeiro de 2024, na sua residência e quando se encontrava sentada num sofá, a vítima foi atingida pelo arguido, sem qualquer motivo, com quinze golpes de faca em diversas partes do corpo, sofrendo lesões que, directa e necessariamente, lhe causaram a morte, e que o arguido, ao assim actuar, agiu de forma voluntária e consciente, querendo tirar a vida à mãe, sem qualquer motivo, sabendo que a sua concuta era proibida e punida por lei (pontos 8, 14 e 15 dos factos provados).
Assim, resultando provado que o arguido agiu com o propósito homicida sem qualquer motivo, não pode considerar-se que agiu por motivo torpe ou por motivo fútil, sob pena de contradição insanável entre a fundamentação de facto e a fundamentação de direito (qualificação jurídica).
Na fundamentação de direito do acórdão em crise, quanto ao preenchimento do exemplo-padrão de que cuidamos pode ler-se, «Quanto ao motivo para retirar a vida à sua mãe, o mesmo não existiu, tendo o arguido cometido os factos simplesmente “por que lhe apeteceu”. Logo essa inexistência de motivo vai mais além do motivo fútil, pois que neste caso nem motivo existiu.». Podendo aceitar-se que a inexistência de motivo representa um grau mais intenso da especial censurabilidade ou perversidade presentes no motivo torpe ou fútil, com ressalva do devido respeito, não vemos que possa subsumir-se a inexistência de motivo, à previsão da alínea e) do nº 2 do art. 132º do C. Penal, sob pena de violação do princípio da tipicidade.
Assim, pelas razões que antecedem, entendemos não estar verificada a referida circunstância qualificativa.
Em conclusão do que fica dito, praticou o arguido um crime de homicídio qualificado, p. e pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, a), do C. Penal.
Destarte, será à luz desta qualificação jurídica que passamos a analisar o acerto da medida da pena imposta ao arguido pelo cometimento deste crime.
ii) Concordamos, obviamente, com a 1ª instância quanto a ser enorme o grau de ilicitude do facto praticado.
É sabido que a tipificação do homicídio, em qualquer das suas modalidades, tutela o bem jurídico vida, o primeiro dos direitos fundamentais, variando os respectivos arcos da punição, em função da ilicitude abstracta conferida pela lei a cada tipo de ilícito. Por isso, ao homicídio qualificado, o mais grave de todos os homicídios, corresponde a mais dura moldura penal abstracta prevista na legislação nacional.
Em concreto, densificam a elevadíssima ilicitude do facto a forma traiçoeira como o arguido surpreendeu a mãe, sentada num sofá, de costas para si, retirando-lhe qualquer possibilidade de defesa ou seja, o modo insidioso como foi executado o crime, a superioridade em razão da idade com que o arguido actuou, pois que praticou o crime com 58 anos [consta do Relatório do acórdão recorrido ter nascido a 1 de Maio de 1965], tendo a vítima 88 anos, a elevada intensidade de sofrimento imposta à vítima, devido à pluralidade, completamente desnecessária, de golpes desferidos, e a absoluta gratuitidade do homicídio praticado, uma vez que o arguido agiu sem motivo.
O arguido agiu com dolo intenso – dolo directo – e persistente – evidenciado pelo número chocante de golpes de faca desferidos numa idosa de 88 anos –, revelador de elevada energia criminosa.
A circunstância de o arguido se encontrar sob a influência de álcool, quando praticou o crime, o que, como constacta a 1ª instância, não influenciou a formação da sua vontade, mas deverá ter, de alguma forma, atenuado os obstáculos éticos à sua prática, por força do efeito desinibidor do comportamento, da ingestão excessiva de tal substância.
Associada a esta circunstância, há que convocar a circunstância de o arguido, sendo embora penalmente imputável, apresentar um diagnóstico compatível com perturbação de personalidade, a par de alterações mentais e do comportamento decorrentes do consumo de múltiplas substâncias de abuso (álcool e psilocibina).
Nas respostas aos quesitos, que constam do Relatório de Perícia Psiquiátrica Forense, realizado pelo INMLCF, junto aos autos, pode ler-se que:
O examinando, atentos à sua história existencial, reúne critérios para o diagnóstico de Perturbação de Personalidade, apresentando um padrão estável de comportamento com características de impulsividade, imaturidade emocional, atitudes de marcada irresponsabilidade e desrespeito de normas vigentes, egocentrismo, tendência a responsabilizar terceiros pelos seus próprios atos e incapacidade para manter relacionamentos estáveis e duradouros.
(…).
Aquando do evento em apreço o examinando realizava consumos abusivos de álcool e psilocibina, que misturava com a medicação que lhe era prescrita. De notar que o examinando conhecia sobejamente os efeitos comportamentais provocados em si pelas substâncias acima identificadas, atentos à sua longa carreira de toxicodependência.
(…).
A patologia da personalidade é permanente, mas não retira a capacidade de avaliação da ilicitude e de determinação perante a avaliação realizada por parte dos seus portadores. A que decorre dos consumos de substancias não é permanente; pode ser reversível e até curável.
Não tendo resultado provado [como resulta dos factos não provados] que o arguido, quando praticou o homicídio, se encontrava sob o efeito de psilocibina [droga alucinogénia, que pode causar sensações de bem estar e de pânico, períodos de confusão e ainda alucinações quando consumida em elevadas quantidades], na ponderação a efectuar, resta a intoxicação alcoólica e seus efeitos portanto, a desinibição comportamental, e a diminuição do juízo crítico e do autocontrolo.
Concordamos também com a 1ª instância, em serem elevadas as exigências de prevenção geral, quer pela alta frequência com que são praticados crimes de homicídio, seja simples, seja qualificado, seja na forma tentada, seja na forma consumada, quer pelo enorme alarme social que causam, a exigirem uma resposta sancionatória enérgica, mas sempre proporcionada.
Igualmente concordamos com a 1ª instância em serem elevadas e prementes as exigências de prevenção especial, pois o arguido revela traços de uma personalidade mal formada, desvaliosa por avessa ao direito e aos valores por este tutelados, egocêntrica, imatura, impulsiva, instável e violenta.
Por outro lado, não vemos o alcance atenuativo que o arguido descortina na sua idade, até porque, não tendo, efectivamente, antecedentes criminais em Portugal, foi já condenado, como resulta dos factos provados, em pena de prisão imposta na República Federativa do Brasil, país onde, em tempos, viveu, pela prática, em Janeiro de 2006, de crime de homicídio tentado.
Também não se descortina o alcance atenuativo da comprovada situação de desemprego do arguido, vivendo à custa da vítima, quando é licenciado em direito pela Universidade de Coimbra e exerceu, em tempos, a actividade de professor, sendo, pois, detentor de ‘ferramentas’ necessárias para, querendo, se sustentar.
O mesmo se diga, relativamente à invocada condição de consumidor de estupefacientes, a qual só evidencia a sua culpa na formação da personalidade.
Resulta dos factos provados que o arguido, minutos depois de ter cometido o homicídio da mãe, comunicou telefonicamente a um tio o que havia feito, mas nada mais fez, sendo que, só pelas 21h do mesmo dia, depois de ter conhecimento do telefonema, a assistente BB, chegou à residência da vítima e do arguido, seu pai, onde comprovou o decesso da avó. Por outro lado, resulta da motivação de facto do acórdão recorrido que o arguido, nas declarações prestadas na audiência de julgamento, admitiu ter matado a mãe, o que significa que confessou o homicídio, embora a confissão, enquanto facto, não conste dos factos provados. Em todo o caso, o arguido confessou uma evidência, pelo que, a sua descrita conduta tem limitado efeito atenuativo.
Aqui chegados, é para nós incontestável que as circunstâncias agravantes se sobrepõem, e muito, às circunstâncias atenuantes, dado o enorme desvalor da acção praticada, com especial destaque para o bárbaro modo de execução do facto e o dolo intenso do arguido, a que acrescem as elevadas exigências de prevenção geral e, sobretudo, as óbvias e prementes exigências de prevenção especial, face aos traços da personalidade do arguido que, supra, se deixaram apontados, dos quais sublinhamos a violência, a instabilidade, a imaturidade e o egocentrismo com a consequente falta de empatia para com a vítima, e que revelam a presença de profundo desprezo pela vida humana.
Tudo isto determina que, num horizonte sancionatório que tem início nos 12 anos e termo nos 25 anos de prisão, a medida concreta da pena tenha de se afastar, quer do limite mínimo, quer do ponto médio da moldura aplicável, não devendo, sequer, situar-se abaixo dos três quartos desta moldura.
Considerando que, tendo embora o arguido praticado um crime de homicídio qualificado, caíram duas das três circunstâncias qualificativas ponderadas pela 1ª instância, considerando também o abrandamento das barreiras éticas que a embriaguez do arguido no momento do facto, determinou, e as alterações do comportamento causadas pelo uso regular de substâncias alucinogénias [ainda que, conforme já referido, não se tenha provado que o arguido, no momento em que praticou o facto, sob o efeito da ingestão de psilocibina], considerando ainda a confissão, se bem que de reduzido valor atenuativo, não obstante a elevadíssima culpa do arguido, cremos que não se justifica fixar a pena concreta no limite máximo da moldura aplicável, permitindo o concreto circunstancialismo dos autos a sua compressão para um quantum inferior, sem perda da eficácia das finalidades que visa assegurar.
Assim, entendemos necessária, mais adequada e proporcional e, seguramente, suportada de forma plena pela medida da culpa do arguido, a pena de 23 anos de prisão.
Da substituição da pena de prisão imposta pelo crime de violência doméstica
2. Conforme já referido, entende o arguido que a pena de 3 anos e 6 meses de prisão é excessiva, pretendendo que a mesma seja suspensa na respectiva execução.
Uma vez que, conforme já dissemos, a suspensão da execução é uma pena de substituição em sentido próprio, da pena de prisão, a substituição ou não, desta, não coloca uma questão de pena excessiva.
Em todo o caso, o arguido não pode ignorar, estando assistido por Ilustre Mandatário, que entre o crime de homicídio qualificado e o crime de violência doméstica por si cometidos, existe uma relação de concurso contemporâneo [por oposição ao concurso superveniente] de crimes, cujo regime se encontra previsto no art. 77º do C. Penal, e que tem por consequência, a aplicação de uma pena única (nº 1 do artigo referido).
A possibilidade de substituição da pena de prisão pela suspensão da respectiva execução, só se coloca, nos casos de concurso de crimes, relativamente à pena única, e não, relativamente às penas parcelares individualmente consideradas.
Tendo a moldura penal abstracta aplicável ao concurso como limite mínimo, a mais elevada das penas parcelares e como limite máximo, o somatório das penas parcelares, sem que possa ultrapassar 25 anos (nº 2 do artigo referido), in casu, deparamos com a moldura penal de 23 a 25 aos de prisão.
Atento o disposto no art. 50º, nº 1, do C. Penal, é evidente que a pena única resultante desta moldura penal, nunca poderá ser suspensa na respectiva execução, por ser, necessariamente, superior a 5 anos de prisão.
Deste modo, é manifestamente infundada, por contrária à lei, a pretensão de substituição da pena 3 anos e 6 meses de prisão, imposta ao arguido pela prática de um crime de violência doméstica.
3. Na decorrência do que fica dito, atenta a redução da pena parcelar aplicável ao crime de homicídio qualificado que, pela via do presente recurso, passou a ser a de 23 anos de prisão, cumpre efectuar o cúmulo jurídico desta pena, com a pena de 3 anos e 6 meses de prisão imposta ao arguido, pela prática de um crime de violência doméstica, verificados que estão os pressupostos da punição do concurso de crimes, previstos no art. 77º, nº 1, do C. Penal.
Já sabemos que a moldura penal aplicável ao concurso é a de 23 a 25 aos de prisão.
Resulta do disposto na 2ª parte do nº 1 do art. 77º do C. Penal que os factos e a personalidade do agente são os dois ‘tópicos’ que conferem individualidade própria a esta operação jurídica.
Com efeito, na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente, pedra angular do critério especial de determinação da pena única, o conjunto dos factos indicará a gravidade do ilícito global praticado – sendo particularmente relevante, para a sua fixação, a conexão existente entre os factos integrantes do concurso –, enquanto a avaliação da personalidade unitária do agente permitirá aferir se o conjunto dos factos integra uma tendência desvaliosa da personalidade ou se, pelo contrário, é apenas uma pluriocasionalidade que não tem origem na personalidade, sendo que, só no primeiro caso, o concurso de crimes deverá ter um efeito agravante. Ou como afirma Cristina Líbano Monteiro, o C. Penal rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente (A pena «unitária» do concurso de crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, Nº 1, 2006, pág. 162). Neste campo, é igualmente importante a análise do efeito previsível da pena sobre a conduta futura do agente (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, págs. 290 e seguintes).
Tendo presente que os factores enunciados no art. 71º do C. Penal, globalmente considerados, podem constituir guia para a concretização da medida da pena única, e convocando, agora o critério previsto na segunda parte do nº 1 do art. 77º do C. Penal, no que respeita à gravidade do ilícito global, temos a considerar o cometimento de um crime de violência doméstica, com execução iniciada em data não concretamente apurada mas, seguramente, a partir de Janeiro de 2022, e terminada em 22 de Janeiro de 2024, e um crime de homicídio qualificado, cometido no dia 22 de Janeiro de 2024, crimes que têm por ofendida, FF, mãe do arguido.
Existe, pois, conexão temporal e subjectiva entre os crimes em concurso, apontando a avaliação conjunta das respectivas condutas para uma ilicitude global de grau muito elevado.
Relativamente à personalidade unitária do arguido, revelada nos factos, apresenta-se a mesma como intensamente desvaliosa por contrária ao direito, indiferente aos bens jurídicos tutelados pelas normas violadas e, de alguma forma, insensível à ameaça da respectiva sanção, com os traços que se deixaram apontados e aqui se dão por reproduzidos.
Assim, face ao que fica dito, considerando agora também as exigências muito elevadas de prevenção, atenta a moldura penal abstracta aplicável, consideramos necessária, adequada, proporcional e plenamente suportada pela medida da culpa do arguido, a pena única de 25 anos de prisão.
4. Subsidiariamente – conclusão 10 –, para a hipótese de não ser atendida a pretensão de ver suspensa na respectiva execução, a pena de 3 anos e 6 meses de prisão, aplicada ao crime de violência doméstica, peticiona o arguido, no pressuposto da redução para 16 anos de prisão, da pena imposta pelo crime de homicídio qualificado, a aplicação da pena única de 19 anos e 6 meses de prisão.
Tendo, nos termos sobreditos, a pena aplicada pela prática do crime de homicídio qualificado sido fixada em 23 anos de prisão, não tendo sido suspensa na respectiva execução, a pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, aplicada pela prática do crime de violência doméstica, e tendo a pena única aplicada ao concurso deste dois crimes sido fixada em 25 anos de prisão, é evidente não poder proceder a pretensão do arguido de ser sancionado com a pena única de 19 anos e 6 meses de prisão.
Do excessivo montante da indemnização fixada a cada um dos assistentes
5. Alega o arguido – conclusões 11 – ser excessivo o montante indemnizatório atribuído aos assistentes, pelos danos não patrimoniais que peticionaram, devendo tal montante ser fixado em € 15000 para a assistente e para cada um dos demais demandantes, no total de € 60000.
No corpo da motivação, densificando a argumentação, alegou que tendo a vítima 88 anos de idade, era expectável que o seu falecimento ocorresse proximamente, e que nunca é de indemnizar a morte propriamente dita, nem o sofrimento que esta causa nos familiares, mas apenas os danos provocados pela conduta do agente e que alteram o natural encerramento da vida humana.
Vejamos.
A indemnização por perdas e danos emergentes da prática de crime é regulada pela lei civil (art. 129º do C. Penal).
In casu, face à matéria de facto provada, dúvidas não subsistem quanto à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, previstos no art. 483º, nº 1 do C. Civil, o que determina que o arguido assuma a qualidade de sujeito passivo da obrigação de indemnizar, obrigação esta de que são sujeitos activos a assistente e demais demandantes civis.
No âmbito da obrigação de indemnização, o princípio geral é o da reposição natural (art. 562º do C. Civil) segundo o qual, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação anterior à lesão, isto é, deve repor o estado de coisas que se verificaria, não fora a produção do dano.
Assim, verificado um dano que com toda a probabilidade o lesado não teria sofrido, não fora a ocorrência da lesão (art. 563º do C. Civil), a obrigação de indemnizar abrange a sua reparação, caso tenha natureza patrimonial ou a sua compensação, caso tenha natureza não patrimonial – por, quanto a danos desta natureza, não ser, obviamente, possível a reconstituição natural – e mereça a tutela do direito (art. 496º, nº 1 do C. Civil).
Nos autos, estão apenas em causa danos de natureza não patrimonial próprios da assistente e dos restantes demandantes civis, consubstanciados no sofrimento moral causado pelas circunstâncias da morte da avó paterna e pela perda desta.
Relativamente à assistente BB, provou-se que sempre foi muito próxima da avó, pois foi por esta criada, devido à condição de estudantes dos progenitores, passando a sua infância e parte da sua adolescência em casa desta, vindo a avó a beneficiá-la em termos sucessórios, tendo a morte desta, e as circunstâncias em que foi verificada pela assistente, provocado nesta enorme dor e tristeza.
Relativamente à demandante civil CC, provou-se que a mesma, tendo igualmente vivido com a avó e com o pai, por decisão judicial, a partir de Maio de 2012, solicitou à CPCJ a sua retirada do agregado familiar, para não ter de continuar a presenciar a agressividade do progenitor relativamente à avó, sendo que esta sempre foi a sua única referência familiar, dado a sua mãe se encontrar internada devido a problemas do foro mental e consumo de estupefacientes.
A morte da avó e respectivas circunstâncias causaram à demandante civil sofrimento atroz e depressão profunda, com tentativa de suicídio, e determinaram que esta passasse a ter acompanhamento psiquiátrico e psicológico, foram causa de falta de aproveitamento escolar, perda da bolsa e abandono dos estudos, sendo que, já maior, por opção própria, se mantem na instituição onde foi acolhida.
Relativamente aos demandantes civis DD e EE, provou-se que os mesmos, tendo igualmente vivido com a avó e com o pai, por decisão judicial, a partir de Maio de 2012, devido à idade daquela, e aos problemas existentes com o arguido, em Setembro de 2021 foram retirados do agregado familiar e colocados numa instituição, em Setembro de 2021, correndo agora o respectivo processo de adopção, tendo os demandantes civis, quando tiveram conhecimento da morte da avó e respectivas circunstâncias ficado em choque e em estado de negação total.
São evidentes os laços de afectividade que uniam a vítima à assistente e aos restantes demandantes civil, seus netos, não só pela relação de parentesco próxima, mas também, pela importância que a avó teve na vida de todos, na medida em que, face à disfuncionalidade dos seus progenitores, os teve de substituir, no apoio afectivo e material aos netos.
É também evidente o enorme sofrimento moral e psicológico que a morte da avó e, sobretudo, as trágicas e incivilizadas circunstâncias em que ela ocorreu, causou a todos os netos.
Estamos, pois, perante danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito (art. 496º, nºs 1, 2 e 3, do C. Civil), danos que têm como único e exclusivo responsável o arguido.
Estando em causa danos não patrimoniais, o montante da indemnização é fixado equitativamente, tendo em conta, em qualquer caso, o grau de culpa do agente, a sua situação económica e a do lesado, bem como, quaisquer outras circunstâncias que concorram no caso e sejam relevantes (arts. 494º e 496º, nº 4, do C. Civil).
A equidade é a justiça do caso concreto, obtida pela aplicação das regras de bom senso prático, de boa prudência e de justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª edição revista e actualizada, 1987, Coimbra Editora, pág. 501). A indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada à luz destes parâmetros, considerando-se ainda os valores fixados para casos semelhantes (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Abril de 2021, processo nº 1139/16.6T8VFR.P1.S1, in www.dgsi.pt).
Assim, ponderando o que se deixou dito, entendemos que a quantia de € 25000 atribuída, individualmente, à assistente BB, à demandante civil CC e aos demandantes civis DD e EE, para compensação dos danos não patrimoniais sofridos com a morte da avó, respeita o critério legal aplicável, e mostra-se, de alguma forma, em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (acórdãos de 11 de Fevereiro de 2021, processo nº 625/18.8T8AGH.L1.S1, de 7 de Outubro de 2021, processo nº 14810715.0T8LRS.L2.S1, de 20 de Fevereiro de 2019, processo nº 25/17.7GEEVR.S1 e de 10 de Outubro de 2018, processo nº 1082/13.0GAFAF.G1.S1, in www.dgsi.pt).
Em conclusão, devem ser mantidas as indemnizações fixadas pela 1ª instância.
III. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em conceder parcial provimento ao recurso.
Em consequência, decidem:
A) Revogar o acórdão recorrido, na parte em que condenou o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, c), e e), ambos do C. Penal, na pena de 25 (vinte e cinco) anos de prisão.
B) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, a), ambos do C. Penal, na pena de 23 (vinte e três) anos de prisão.
C) Manter a condenação do arguido AA, na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão [em cúmulo jurídico, da pena de 25 anos de prisão, imposta pelo praticado crime de homicídio qualificado, e da pena de 3 anos e 6 meses de prisão, imposta pelo praticado crime de violência doméstica].
D) Confirmar, quanto ao mais, o acórdão recorrido.
E) Recurso sem tributação, quanto à parte penal, atenta a parcial procedência (art. 513º, nº 1, do C. Processo Penal, a contrario).
F) Custas da parte civil pelo arguido e demandado civil (arts. 523º do C. Processo Penal e 527º, nºs 1 e 2, do C. Processo Civil).
(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).
Lisboa, 23 de Outubro de 2025
Vasques Osório (Relator)
José Piedade (1º Adjunto)
Ernesto Nascimento (2º Adjunto)