Acordam na 1ª Secção (2ª subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., casada, doméstica e B... casado, reformado, ambos residentes na Av. ..., Lote ..., 2 750 Cascais, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Presidente da Câmara de Cascais de 2/5/2000 que lhe indeferiu o pedido de legalização das obras efectuadas no sótão do prédio situado na Av. ..., Lote ..., Cascais.
Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 19/1/2001 foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva da Câmara Municipal de Cascais e rejeitado o recurso contencioso.
Não se conformando com esta decisão da mesma interpuseram os recorrentes o presente recurso jurisdicional, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
“1ª-Os recorrentes não cometeram erro indesculpável, por que não insistiram no erro que cometeram na petição de recurso, tendo-se limitado a constatar o facto de que a Câmara Municipal de Cascais não suscitou a questão da sua própria ilegitimidade;
2ª-Os recorrentes não foram convidados a corrigir a petição de recurso, na sequência de despacho judicial nesse sentido que contemplasse os aspectos concretos da correcção, sendo certo que não podiam proceder à dita correcção por sua livre iniciativa;
3ª-A sentença recorrida interpretou erradamente o disposto no artº 40º da LPTA”.
Nas suas contra-alegações o recorrido particular ... formula as seguintes conclusões:
- “a)A sentença recorrida fez uma absoluta e correcta interpretação das normas legais aplicáveis ao caso;
- b)Sendo evidente a ilegitimidade da Câmara Municipal de Cascais, desde logo por confronto com a notificação do acto recorrido;
- c)Situação que se enquadra nos casos de erro indesculpável a que alude o artº 40º nº1 al.a) da LPTA”.
Também contra-alegou a Câmara Municipal de Cascais defendendo a sua ilegitimidade passiva e pedindo que o recurso seja julgado improcedente.
Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor:
“Tal como se defende na douta sentença recorrida, parece-nos manifestamente indesculpável o erro havido na identificação do autor do acto impugnado.
Com efeito, não só os recorrentes começam logo, por identificar, na petição inicial, a fls. 2, o acto do Presidente da Câmara Municipal de Cascais de 2/5/2000, como aquele com que se não conformam e, incompreensivelmente, interpõem recurso contra a Câmara referida, como, em seguida, notificados para, nos termos do artº 40º da LPTA, regularizarem a petição, juntando cópia do acto recorrido, e identificarem o interessado particular, vieram juntar essa cópia, integrando o teor do despacho do Presidente da Câmara, clara e perfeitamente identificado nos seus termos e autoria (cfr. fls. 26), continuando a manter o recurso contra a Câmara Municipal.
E, como se isso não bastasse, notificados, ainda, para se pronunciarem sobre a questão prévia da ilegitimidade passiva, levantada pelo contra-interessado, os recorrentes persistiram no erro, sem o mínimo de diligência e cuidado, vieram sustentar que, «sem necessidade de grandes considerações, apenas se dirá que quem contesta o recurso é a Câmara Municipal de Cascais, pelo que ela própria se considera parte legítima, nos presentes autos».
Ora, no seguimento do que se afirma no recente acórdão do STA de 29/1/2002 da 2ª subsecção, no processo nº48 201, e que teve como relator o Conselheiro Rui Pinheiro, «a tutela do administrado a uma decisão de mérito cobre apenas, no caso de erro na identificação do autor do acto contenciosamente recorrido, situações toleráveis do ponto de vista do homem médio, sob pena do próprio Direito dar cobertura a condutas ostensivamente negligentes e, deste modo, premiar o infractor.
É manifestamente indesculpável o erro na identificação do autor do acto impugnado e, pois, insusceptível de correcção, quando o recorrente, se agisse com um mínimo de diligência, não poderia desconhecê-lo pois, ele próprio, juntou, com a petição do recurso contencioso, cópia do documento onde está exarado tal acto e que o identifica claramente».
Assim, deve o recurso ser julgado improcedente”.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
1-Os recorrentes solicitaram ao Presidente da Câmara de Cascais a legalização das obras efectuadas no sótão situado na Avª. ..., Lote ..., em Cascais, sendo notificados por ofício datado de 11/5/2000, que “relativamente ao processo de V. Exa., abaixo mencionado, comunico que o mesmo foi indeferido por despacho do Sr. Presidente em 2/5/2000, fundamentado nos pareceres dos Serviços Técnicos, de que se anexa fotocópia e na legislação a seguir mencionada”;
2-Da petição inicial, consta, após a identificação dos recorrentes, que “vêm interpor recurso contencioso contra Câmara Municipal de Cascais” do despacho do Presidente desta Câmara datado de 2/5/2000, que indeferiu o pedido de legalização das obras, requerendo, a final, a citação da Câmara para contestar;
3-A Câmara Municipal de Cascais foi citada e contestou sem invocar a sua ilegitimidade.
Foi com base nestes factos que o tribunal “a quo” rejeitou o recurso contencioso interposto pelos recorrentes por ilegitimidade passiva.
Para a decisão do presente recurso importa apurar se o erro cometido pelos recorrentes na identificação do autor do acto é indesculpável ou não.
É que, segundo o artº 40º nº1 al.a) da LPTA, a petição pode ser corrigida a convite do tribunal quando houver errada identificação do autor do acto recorrido, salvo se tal erro for manifestamente indesculpável.
Ora, foi dado como provado que aos recorrentes foi enviado, em 11/5/2000, pelo Chefe de Divisão Administrativa do Urbanismo da Câmara Municipal de Cascais o ofício nº0 270 531, onde se refere que o seu requerimento foi indeferido por despacho do Sr. Presidente em 2/5/2000....
Assim, e de acordo com esta notificação referem os recorrentes na sua petição de recurso que “foram notificados do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cascais de 2/5/2000” e que “interpõem recurso contra a Câmara Municipal de Cascais” e acabando por requerer que “a Câmara Municipal de Cascais seja citada para contestar” (fls.2 e 8, dos autos).
Foi, pois, dado conhecimento aos recorrentes que o acto contenciosamente impugnado - despacho de 2/5/2000 - foi praticado pelo Sr. Presidente da CMC, todavia os recorrentes interpõem recurso contra a Câmara Municipal e requerem a citação da mesma para contestar o mesmo recurso.
Cabe perguntar se perante estes factos o comportamento dos recorrentes é fruto de erro desculpável ou indesculpável.
A disciplina do artº 40º nº1 ala) da LPTA é uma conciliação do princípio “pro actione” (na dúvida se privilegie a interpretação mais favorável ao acesso ao direito e à tutela judicial efectiva) e da exigência do ónus processual referido no artº 36º nº1 al.c) da LPTA (identificação do autor do acto).
Por isso permite aquele preceito (artº 40º nº1 al.a) da LPTA) que se corrija o erro a não ser que o mesmo seja indesculpável.
Em regra, como se decidiu neste tribunal, “o erro na identificação do autor do acto recorrido só é de considerar como «manifestamente indesculpável», e, por isso, inviabilizador de formulação de convite à sua correcção, quando coloca o tribunal numa situação de incerteza absoluta quanto à identidade do autor do acto ou quando se verifique, por parte do recorrente, pertinácia no erro” (Ac. do STA de 15/12/1999-rec. nº37 886).
No caso presente, e perante o documento de fls. 15 - ofício de notificação do acto - , onde se refere que o requerimento foi indeferido por despacho do Sr. Presidente da CMC, não há qualquer dúvida que a autoria do acto pertence a esta órgão daquele município.
Assim, o erro na identificação do autor do acto recorrido por parte dos recorrentes deve-se a uma atitude grosseira, crassa, negligente, atitude em que não teria caído uma pessoa dotada de normal inteligência, experiência e circunspecção, por isso tem de ser classificado como indesculpável (neste sentido: Acs. do STA de 15/12/99-rec. nº37 886 e de 24/4/2002-rec. nº536/02).
Estando-se na presença de erro indesculpável na identificação do autor do acto, em concordância com tudo o exposto, improcedendo todas as conclusões das alegações dos recorrentes, nega-se provimento ao presente recurso jurisdicional e confirma-se a sentença recorrida.
Taxa de justiça e procuradoria pelos recorrentes que se fixam, respectivamente, em 300 euros e 150 euros.
Lisboa, 1 de Outubro de 2002.
Pires Esteves – Relator – António Madureira – Adelino Lopes