I- Um recurso jurisdicional para a 2 Instância no qual se diga, em conclusão, que a sentença ionorou certos dados essenciais provados testemunhalmente e que violou certas disposições legais que cita, afronta e põe em causa essa sentença, pelo que está cumprido o
ónus de alegar e concluir imposto pelo art. 690 do
CPC.
II- Cumpre o ónus de alegar o recorrente que nada mais faz do que reportar-se a alegação anterior ou dá-la como reproduzida.
III- Cumpre o ónus de concluir o recorrente que diz que a sentença violou certa norma legal, pois isso já é uma conclusão.
IV- O art. 690 do CPC não impõe palavras ou fórmulas sacramentais para se cumprir o ónus de alegar e o
ónus de concluir.
V- Por isso, para se afrontar a sentença recorrida basta que nas alegações e conclusões se apresente ao tribunal ad quem um discurso incompatível, ainda que indirectamente, com o discurso jurídico ou factual da sentença recorrida.
VI- Se o recorrente qualificar como nulidade de sentença algo que é um verdadeiro erro de julgamento, o STA não está impedido de reconduzir o vício à sua verdadeira qualificação jurídica.