I- O âmbito do recurso contencioso não pode ultrapassar os limites objectivos do acto recorrido.
II- Não dispõe de legitimidade activa no recurso contencioso, por falta de interesse directo na sua anulação, quem não tiver sido directamente prejudicado pelo acto recorrido.
III- Não tendo sido renovada uma comissão de serviço em cargo dirigente no fim do respectivo período, a permanência no exercício de funções de gestão corrente nos termos do art. 5 n. 3, parte final, do Decr.-Lei n. 323/89 de 26 de Setembro, a extinção do referido cargo, em momento ulterior por via legislativa não confere ao interessado o direito à indemnização previsto no art. 18 n. 10 daquele diploma legal
(na redacção dada pelo Decr.-Lei n. 34/93 de 13 de Fevereiro).