I- O Dirigente Máximo de serviço é o Director Geral conforme se observa das disposições legais que regulam os quadros dirigentes.
II- O Director goza da competência própria que lhe é atribuída genericamente por lei - DL. 323/89 de 26/9 e pelo regulamento próprio de determinados serviços públicos.
III- As suas decisões estão sujeitas a recurso hierárquico necessário sem o qual não podem ser contenciosamente impugnadas.
IV- Se o requerimento devia ter sido dirigido ao Director Geral, tendo-o sido ao Ministro respectivo e este o mandou àquele para informar,isto não significa que o Ministro tenha aceite a competência, pois esta não depende de fórmulas de serviço mas das disposições legais sobre a competência.
V- Não tendo o Ministro dever legal de decidir, a falta de decisão sobre o objecto do recurso no prazo legal não cria o acto tácito.
VI- Se o recurso contencioso foi interposto com base em tal presunção, deverá ser rejeitado por falta de objecto.