041122 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Maia Gonçalves
Processo: 041122
ACORDAO
Descritores: Apoio judiciario, Defensor oficioso, Furto
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00007648
Nr Documento: SJ199101300411223
Referência Publicação: BMJ N403 ANO1991 PAG315
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/285c4c7000167156802568fc0039b9f7
Sumário
I - Os honorarios aos defensores oficiosos nomeados fora do ambito do apoio judiciario são pagos pelo arguido nos termos do artigo 195 n. 1, alinea a) do Codigo das Custas Judiciais. II - Provado que o arguido, que explora uma courela, propriedade do Estado, de que tem a gestão ao abrigo de um contrato de uso privativo, sabia que a cortiça, que vendeu, lhe não pertencia, mas ao Estado e que agia contra o interesse deste, prejudicando o patrimonio florestal nacional e que queria fazer sua a cortiça, estão preenchidos os requisitos do crime de furto.