I- O júri do concurso é competente para todas as operações de concurso, ou seja a admissão, selecção e classificação final dos concorrentes.
II- No caso de provimento de recurso hierárquico da acta de classificação final, o júri tem competência para proceder a nova classificação tendo em conta as considerações do órgão ad quem.
III- O vício de falta de fundamentação é sanável mediante nova deliberação do júri, expurgada desse vício que afectava a anterior e com fundamento no qual o recurso hierárquico obteve provimento.
IV- A classificação da entrevista profissional está devidamente fundamentada se do documento anexo à acta consta classificação global a atribuir e a acta contém menções sobre os elementos de ponderação parcial e, sucintamente, os factos considerados para atribuição das valorações parciais de cada factor.