I- Não tendo sido inquiridas pela autoridade administrativa da testemunhas arroladas pela arguida em processo de contra-ordenação, cometeu-se nulidade consistente na omissão ou diligências essenciais para a descoberta da verdade.
II- Porém, quando essas mesmas testemunhas vêem a ser ouvidas pelo tribunal na audiência que julgou impugnação judicial da coima imposta pela autoridade administrativa
à arguida, em considerar-se sanada aquela nulidade.
III- Não padece de inconstitucionalidade o despacho normativo ministerial que se limita a concretizar em dias, o prazo abstractamente previsto na Lei que regulamenta, não constituindo tal Despacho, qualquer acto administrativo modificativo, suspensivo revogatório ou interpretativo daquela Lei.