1. Deve ser rejeitado, nos termos do Art. 412 n. 2, b), do C. P. P., o recurso restrito ao pedido civil em cuja motivação, embora se cite o estatuido nos Arts. 23 e 24 do Dec. 13004 e 377 do C. P. P., não se desenvolve qualquer esforço no sentido de encontrar nesses preceitos " uma imposição ao recorrido de pagar a importancia reclamada " nem se indica a que titulo e que o recorrido e obrigado a pagar a quantia pedida.
2. O mesmo recurso e ainda manifestamente improcedente, nos termos do Art. 420 n. 1 do C.P.P. se o recorrente deixou transitar em julgado a absolvição do arguido pelo crime de emissão de cheque sem cobertura ditada com o fundamento de que o recorrente/queixoso, antes de ter apresentado a participação ja havia sido reembolsado da quantia peticionada para cuja garantia fora emitido o mesmo cheque.
O transito em julgado da sentença quanto a parte criminal inviabilizou o recurso quanto ao pedido civil.
3. A obrigação de indemnizar, como pressuposto do pedido formulado, não constitui questão de admissibilidade do recurso mas antes da sua procedencia.