I- Em acção do foro do trabalho se o Réu constituíu mandatário com poderes forenses gerais para o representar e especiais para confessar, transigir e desistir, se ao tempo da abertura da audiência de julgamento o advogado, por " fax ", requer o seu adiamento alegando doença e requer a justificação da sua falta e a do Réu, tendo aquela sido adiada, não pode condenar-se o Réu em multa se este não justifica a sua falta.
II- É que a " sanção " para o Reú é a condenação no pedido, tudo se passando como se não tivesse contestado, salvo se justificasse a falta antes da abertura da audiência de julgamento ou logo que a mesma fosse aberta.