I- O artigo 2, n. 1, do Dec-Lei 225-F/76 estabelece como pressuposto da concessão de isenção ou redução de direitos aduaneiros o haver manifesto interesse para a industria nacional na importação daquela mercadoria.
II- A Administração dispõe de uma margem de livre determinação na escolha dos factos integradores desse pressuposto.
III- O preenchimento pela Administração do conceito em que se traduz o pressuposto legal da concessão de isenção ou redução de direitos so e contenciosamente controlavel quando feito com erro grosseiro ou manifesto.