0001817 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Oliveira Domingues
Processo: 0001817
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para habitação, Denúncia para habitação, Caducidade da acção, Facto impeditivo, Extinção de direitos, Resolução do contrato, Denúncia de contrato, Distinção, Efeitos
Decisão: Alterada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00018692
Nr Documento: RP198306160001817
Indicações Eventuais: A VARELA IN RLJ ANO114 PAG111. A VARELA IN DAS OBRIG 2ED V1 PAG242.
P COELHO IN ARREND 1977 PAG163. M ANDRADE IN NOC ELEM PROC CIV 1976.
Referência Publicação: CJ 1983 TIII PAG271
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f054a0fc987b03658025686b0066d799
Sumário
O direito de denúncia para habitação própria extingue- -se, quando, no decurso da respectiva acção, mas antes da data para a qual o contrato é denunciado, o inquilino perfizer 65 anos de idade.