I- A concessão da isenção temporaria da Contribução Predial, e limitada a parte do predio destinado a habitação, com o rendimento colectavel ate 12 000 escudos por ano e pelos periodos indicados nos Decretos-Leis ns. 31561, 36213 e 38287.
II- Não beneficiam da isenção a parte do predio destinada a comercio ou industria nem as garagens arrendadas por contratos independentes dos inquilinos dos andares.