I- Nos termos dos arts. 82 do D.L. n. 247/79 de 25 de Julho, e 2, c), do Desp. Norm. n. 136/80, de
19 de Abril, a integração dos funcionarios da Administração-Geral do Porto de Lisboa nas novas carreiras fazia-se de harmonia com o criterio da natureza das funções exercidas com caracter de continuidade e predominancia.
II- Não viola os arts. 13 e 266 da CRP o tratamento diferenciado de dois funcionarios da AGPL, na integração nas novas carreiras, que exerciam funções distintas, correspondentes a categorias diferentes.
III- Esta fundamentado o acto que expõe com clareza e suficiencia a razão por que o funcionario e integrado em determinada categoria indicando o pressuposto factico e as normas juridicas em que a decisão se baseia.