I- A resolução final da administração da Caixa Geral de Aposentações proferida nos termos do art. 97 n. 1 do Estatuto da Aposentação é acto definitivo, impugnável contenciosamente;
II- O despacho do administrador previsto no art. 100 do mesmo Estatuto e a publicação da lista de aposentados não são actos definitivos.