Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A… (id. a fls.2) interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso do Despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, praticado em 19.9.2002, exarado sobre o Parecer n° 303/02 do Gabinete Jurídico e de Contencioso do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, e notificado à recorrente por notificação de 26.9.2002, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pela recorrente do acto homologatório da Coordenadora da Sub Região de Saúde de Coimbra, de 13.5.2002, da lista de classificação final do concurso externo geral de ingresso para constituição de reservas de recrutamento com vista ao provimento de 21 lugares de assistente administrativo, da carreira de assistente administrativo, do grupo de pessoal administrativo, aberto pelo Aviso n°17967/2000 (2ª série), publicado no Diário da República, 2ª série, n° 294, de 22 de Dezembro de 2000.
1.2. Por acórdão do 1º juízo liquidatário do Tribunal Administrativo Sul, de fls.193 e segs, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto contenciosamente impugnado.
1.3. Inconformados com a decisão referida em 1.2 interpuseram os recorridos particulares B… e C… e D… recurso jurisdicional para este STA.
1.4. O Recorrente B… apresentou as alegações de fls. 248 e segs, que concluiu do seguinte modo:
“1ª Na matéria de facto dada como assente e como sendo aquela que releva para a decisão da causa não constam quaisquer elementos de facto que permitam as conclusões de direito a que o acórdão chegou; com efeito, deste aresto não constam quaisquer factos dados como assentes e relativos ao aviso de abertura do concurso, ao seu enunciado, aos métodos de selecção nele fixados, nem mesmo, o que é deveras relevante, para se chegar à conclusão a que se chegou no aresto, quanto ao conteúdo da prova de português.
2ª A norma da alínea b) do art° 668 do C. P. Civil determina que o Juiz demonstre, na sentença, que a decisão que perfilha é a legal, para que as partes conheçam as razões em que se apoiou o veredicto do tribunal; só assim poderá o Tribunal superior exercer sobre ela a censura que ao caso couber.
3ª O acórdão recorrido é nulo por manifesta oposição entre a decisão e os factos assentes, por notória insuficiência destes factos, nulidade que se invoca e que deverá ser declarada, e suprida, aplicando-se os termos dos art°s 668° n° 4 e 744° do Código do Processo Civil, ex vi do artº 1.º da LPTA.
4ª As irregularidades e os vícios arguidos pela candidata A… às provas de conhecimento, aos métodos de selecção e à sua divulgação, não tendo sido arguidos pela candidata quando se submeteu às provas de conhecimento, nem sido objecto de qualquer declaração de reserva, por sua parte, antes da prestação das referidas provas, constituem casos resolvidos ou decididos, insusceptíveis de impugnação contenciosa, ou mesmo de recurso hierárquico, pelo que não deveriam sido apreciados e julgados procedentes no acórdão recorrido; o acórdão recorrido violou a norma do n° 3 do art° 681 do CPC aplicável ex vi do art° 1° da LPTA, bem como as normas dos art°s 827° do CA e 47 do Regulamento do STA (ambas em vigor à data dos factos a que se reportam os presentes autos, antes da entrada em vigor do CPTA), ao ter apreciado e julgado questões tacitamente aceites pela candidata impugnante. 5ª Os métodos de selecção fixados no aviso de abertura n° 17967/2000, publicado em 22.12.2000, no DR n° 294, 2 série, ao terem incluído nas provas de conhecimentos específicos as matérias referentes aos direitos e aos deveres da função pública e à deontologia profissional, e sendo as duas provas de conhecimento eliminatórias de per si, mas não uma da outra, permitiram a todos os candidatos que revelassem os seus conhecimentos nas ditas matérias, não tendo resultando desse desmembramento em duas provas com matérias distintas qualquer violação dos princípios a que a administração deve obediência, tais como os princípios da imparcialidade, da igualdade e da transparência; por tal, nenhum candidato se pode considerar prejudicado com a forma adoptada no desdobramento das ditas matérias e com a sua inclusão numa prova de conhecimentos, apelidada de específica e não de “gerais”; sendo certo que, nos termos do disposto ao n° 2 do art° 20 do Dec-Lei n° 204/98 as provas tanto podem ser de conhecimentos gerais ou específicos, competindo à administração optar pelas duas ou só por uma, sendo obrigatoriamente numa delas incluídas as referidas matérias.
6ª O acórdão recorrido, ao julgar que a prova de conhecimentos gerais deveria ter seguido o programa definido pelo Despacho n° 13381/99, violou o estatuído nos n°s 3 e 4 do dito Despacho, que mantém em vigor os programas de provas de conhecimentos gerais já aprovados ao abrigo do Dec. Lei n° 204/98, que consagra à administração um direito de opção entre uns e outros programas.
7ª O acórdão recorrido, ao decidir a questão da inclusão das ditas matérias obrigatórias - direitos e deveres da função pública e deontologia profissional - como decidiu, declarando a ilegalidade do concurso, por tais matérias não terem sido incluídas na prova de conhecimentos gerais, desprezando o acórdão que tais matérias foram consideradas na prova de conhecimentos específicos, violou o princípio constitucional da protecção judicial efectiva que impõe sejam ultrapassados os formalismos processuais que afectem desrazoavelmente a protecção judicial dos cidadãos.
8ª O acórdão recorrido ao interpretar e ao aplicar a norma do n° 2 do art° 21° do Dec-Lei nº 204/98 no sentido em que o fez violou a norma do art° 20º da Constituição da República Portuguesa.
9ª O acórdão recorrido, ao julgar que o aviso de abertura do concurso não identificou o despacho ao abrigo do qual a prova de conhecimentos gerais foi elaborado, olvidou a menção nele expressa de que os métodos de selecção obedeciam ao definido nos artigos 20° a 23° do no 2 do Decreto-Lei n° 204/98, e ignorou o estatuído no n° 4 do Despacho n° 13381/99 (só quando se opta expressamente pelos programas definidos no Despacho 13381/99 e se derrogam os programas aprovados ao abrigo do decreto-lei n° 204/98).
10ª O acórdão recorrido, ao julgar que o aviso de abertura do concurso não publicitou o despacho ao abrigo do qual foi elaborado o programa da prova de conhecimentos gerais, partiu do pressuposto errado de que se aplicava, imperativamente, ao concurso em apreço, o programa definido pelo Despacho 13381/99, interpretando erradamente o estatuído nos n°s 3 e 4 deste despacho.
11ª Refere o acórdão - embora tal argumento não seja depois referido in fine como determinante da anulação do acto recorrido - que relativamente aos conhecimentos de português que se pretendiam avaliados, a prova se mostrou desadequada por forma evidente, havendo grupos constituídos por questões que não dizem respeito a conhecimentos de português, mas antes exigem formação específica em áreas como geografia, anatomia ou zoologia (cfr. grupos IV e V) - Doc. n° 10. Ao próprio júri se colocaram dificuldades, sendo evidente a desadequação das questões (Doc. nº 11, a fls. 64 dos autos), tendo manifestado dúvidas relativamente à resposta correcta a dar à pergunta n° 41.
12ª Como acima já se disse, na matéria de facto dada como assente nenhuma referência é feita a tal prova; por outro lado o acórdão emite uma conclusão remetendo para um documento, sem especificar, logo sem demonstrar, os pressupostos de facto em que assenta a conclusão a que chega; ao julgar como julgou o acórdão recorrido, considerando que a prova de conhecimentos de português continha questões desadequadas e questões que se revelaram de dificuldade para o júri, o tribunal invadiu a esfera de competência dos júris em matéria de concursos, ao intrometer-se no domínio da discricionariedade técnica do júri, a ele se substituindo, violando a norma do art° 14° do Decreto-Lei n° 204/98.
13ª Normas violadas pelo acórdão recorrido: errada interpretação e aplicação das normas dos artigos 668° al. b), n°s 3 e 4 do art° 668º e 744º do CPC ex vi do art° 1° da LPTA, dos artigos 827° do CA e 47° do Regulamento do STA, dos artigos 20º nºs 1 e 2, 21°, 5° n° 1, 2, b) e 14° do Decreto-Lei nº 204/98, do art° 20° da CRP, e do Despacho n° 13381/99 (2 série) de 1 de Julho de 1999 do Senhor Director-Geral da Administração Pública.
14ª Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em sua consequência, ser anulado o acórdão recorrido e proferido acórdão que julgue improcedente e na íntegra o recurso contencioso de anulação interposto pela recorrente A… contra o despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 19.09.02, despacho este que, por sua vez, negara provimento ao recurso hierárquico necessário, interposto pela recorrente, da homologação da lista de classificação final do concurso externo geral de ingresso para constituição de reserva de recrutamento, com vista ao provimento de 21 lugares de assistente administrativo, da carreira de assistente administrativo, do grupo de pessoal administrativo, aberto pelo aviso nº 17967/2000, publicado na 2ª série, de 22.10.00.”
1.5. Os Recorrentes C… e D… apresentaram as alegações de fls. 298 e segs, em jeito de conclusões que se transcrevem:
“1. Os recorrentes não se conformam do douto acórdão prolatado no âmbito do recurso contencioso de anulação em que fora impugnado ao acto homologatório da Coordenadora de Sub- Região de Saúde de Coimbra, da Lista de classificação final do concurso externo geral de ingresso para a constituição de reservas de recrutamento com vista ao provimento de 21 lugares de assistente administrativo, da mesma carreira.
2. Vem o douto acórdão concluir pela anulação daquele acto e consequentemente pela anulação de todo o procedimento concursal, por, erradamente a nosso ver, terem sido violadas as disposições legais constantes dos artigos 5. ° n.º 1 e 2 b), 18.° 20.° n.° 1 e 21.° n.° 2 do regime legal dos concursos.
3. Entendeu o douto acórdão que o aviso de abertura do concurso, supra identificado, não divulgava os métodos de selecção a utilizar que como tal violava as disposições legais acima identificadas.
4. Ora, salvo melhor entendimento é nossa posição que tal não sucedeu, porquanto, não se pode assacar do acto recorrido qualquer vicio legal passível de reparo, ou que venha a determinar a anulação de todo o procedimento concursal.
5. Pondo em causa o interesse público que necessariamente, no caso em concreto se sobrepõe, ainda que qualquer ilegalidade pudesse ser assacada, ao interesse individual da recorrente.
6. Desde logo referiu-se que o aviso de abertura do concurso divulgou devidamente os métodos de selecção a utilizar naquele procedimento concursal, tendo o júri do concurso procedido à elaboração da prova de conhecimentos gerais ao abrigo do despacho do Sr. Secretário de Estado que se encontra anexo à p.i. e designado como documento n.° 9.
7. Concluindo-se assim pela divulgação em tempo do programa das provas de conhecimentos e consequentemente observado o disposto nos art.°s 5.o 1, 2 b) do diploma que estabelece o regime legal de concurso.
8. No entanto, ainda que o aviso de abertura do concurso não seja elucidativo quanto ao despacho em que se suporta a prova de conhecimentos gerais, tal identificação decorre necessariamente da referência que a ele é feita no seu ponto 9.2.
9. Não sendo justificável a alegação de que não se alcança qual o Despacho a que se refere a elaboração da prova de conhecimentos gerais.
10. Pelo que fácil é de concluir que a elaboração da prova de conhecimentos gerais obedeceu à formulação e conteúdo do despacho de 13/0 1/1997 do Sr. Secretário de Estado da Administração Pública.
11. Não sendo razoável que a recorrente pretenda arguir este formalismo e com isso anular o procedimento concursal, não sendo de lhe assistir qualquer razão legal.
12. De acordo com o disposto no art.° 530 n.° 2 Do DL n.° 2004/98 de 11 de Julho - ou seja de o Regime Transitório, é determinado que se matem em vigor os programas das provas que foram aprovados ao abrigo da legislação revogada continuando assim em vigor os programas aprovados pelo DL n.° 498/88 e DL n.° 215/95.
13. Pelo que foi o próprio legislador que determinou a possibilidade de manter os programas das provas de conhecimentos ao abrigo do anterior regime legal de concursos, que não o actual DL n.° 204/98 De 11 de Julho
14. Exactamente o despacho de 13/01/1997, para o qual foram aprovados das provas de conhecimentos para os concursos como este.
15. Assim, por força da aplicação do referido regime transitório, as disposições legais deste diploma que sejam conexas, como é o caso, com os programas mantidos em vigor, não se lhe sobrepõem, mas sim aplicam-se-lhes.
16. Sempre de acordo com uma interpretação e aplicação consentâneas com o seu sentido e alcance legal
17. Não era possível que o legislador do actual diploma que estabelece o regime de concursos, pretendesse manter os programas anteriormente aprovados e ainda que estes obedecessem, às regras deste diploma.
18. Tal seria impossível e não era certamente passível de adequação temporal e legal
19. Pelo que não obstante o disposto no art.° 21.° n.° 2 do DL n.° 204/98 determinar a obrigatoriedade do programa das provas de conhecimentos gerais incluir temas relativos aos direitos e deveres da função pública e à deontologia profissional, não quer dizer que por aplicação de um despacho que o mesmo regime mantém em vigor, por força da redacção dada ao artº 53º nº2, tal inclusão de temas seja efectivamente obrigatória.
20. Pois caso tal obrigatoriedade fosse exigível, então não faria sentido o disposto no referido regime transitório do art.° 53 n.° 2 do DL n.° 204/98 de 11 de Julho.
21. Se o legislador assim o determinou é porque algum sentido entendeu ser de lhe atribuir, sendo de referir que o espírito e alcance da lei é sempre o mais adequado.
22. Por fim resta reforçar a posição no que refere à alegada impossibilidade de identificação, por parte dos candidatos, do despacho pelo qual a prova de conhecimentos gerais fora elaborada, quando tal identificação decorria exactamente do Aviso de Abertura do concurso, no ponto 9.2 como decorre dos autos, sendo perfeitamente possível à recorrente principal identificar o referido despacho.
23. O que não é razoável é que venha agora arguir tal “impossibilidade”, que não é real à luz de um entendimento mediano, para sustentar a anulação de um procedimento concursal, colocando em causa de forma irremediável o interesse público que lhe subjaz, sob pena de não se fazer a necessária justiça.”
1.6. A Recorrente contenciosa, ora recorrida, contra-alegou pela forma constante de fls. 308 e segs, concluindo:
“1. O Acórdão recorrido não padece de qualquer nulidade, nem por insuficiência dos factos nem por manifesta oposição entre os factos e a decisão.
2. Não ocorre omissão de pronúncia mesmo que não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que se apreciem as questões fundamentais e necessárias à justa decisão da lide.
3. Tendo presente o quadro legal vigente à data dos factos, o acto recorrido é inequivocamente um acto administrativo contenciosamente recorrível, definitivo, executório, e dotado de eficácia externa, improcedente na íntegra a questões prévia suscitada.
4. As irregularidades e os vícios arguidos pela recorrente no que diz respeito às provas de conhecimento, aos métodos de selecção e à sua divulgação podem ser invocados, apreciados e decididos, para ver anulado o despacho recorrido, que negara provimento ao recurso hierárquico interposto da homologação da lista de classificação final do concurso, pelo que nem se verifica qualquer caso decidido, violação dos artigos 681.º n.º 3 do CPC, 827.º do CA e 47.º do Regulamento do STA.
5. A prova de conhecimentos gerais, ao não conter quaisquer temas ou perguntas relativas aos direitos e aos deveres da função pública ou deontologia profissional, violou a norma do n.º 2 do art.º 20.º do DL 204/98.
6. O DL 204/98 de 11.7 revogou o DL 498/88 de 30.12, e só os programas aprovados ao abrigo do novo regime dos concursos ainda se mantêm em vigor após a publicação do novo programa das provas gerais, aprovado pelo despacho 13381/99.
Ou seja, encontra-se revogado o Despacho de 13.01.1997 do Secretário de Estado da Administração Pública ao abrigo do qual foi formulada a prova de conhecimentos específicos.
7. A prova de conhecimentos gerais para além de não respeitar o disposto no n.º 2 do artigo 21.º do DL 204/98 também não seguiu o Programa definido pelo Despacho n.º 13381/99 e não foi identificado o Despacho ao abrigo do qual a prova de conhecimentos gerais foi elaborada.
8. Mostra-se violado o disposto no artigo 5.º n.º 1,2 b) do DL 204/98, por inexistência de divulgação atempada do método de selecção utilizado na prova de conhecimentos, princípios básicos da orgânica do concurso.
9. “IX-A avaliação curricular dos candidatos a um concurso é uma actividade de júri que se insere na sua margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação, também apelidada de discricionariedade técnica – inserida no âmbito da chamada justiça administrativa, no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais (prognoses isoladas), actividade esta, em princípio, insindicável pelo tribunal, salvo com referência a aspectos vinculados ou a erros manifesto ou crasso ou com a adopção de critérios ostensivamente desajustados (sublinhado nosso).” (AC. do STA 14.06.1995, P. 32 597)
10. “Devem ser adoptados critérios e fórmulas que melhor se adaptem ao tipo de concurso e ás características da categoria a prover, podendo o tribunal controlar a adopção de critérios manifestamente inadequados.” (cf. Ac. do STA, 24.11.00, Proc. n.º 038707).
11. Relativamente aos conhecimentos de português, que se pretendia viessem a ser avaliados, a prova revela-se manifesta e profundamente desadequada, e por forma evidente por exemplo nos grupos IV e V, constituídos por questões que – não integrando o grupo VII conhecimentos ao nível de vivência do cidadão – nada tinha a ver com conhecimentos de português, outrossim respeitavam ou exigiam conhecimentos atribuídos a outras áreas do conhecimento, tais como geografia, zoologia e anatomia.
12. No concurso em causa tratava-se de avaliar conhecimentos exigíveis a candidatos, como a recorrente, ora alegante, a integrar uma carreira administrativa, devendo os conteúdos dos métodos se selecção e do programa das provas ser elaborados em função do complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao cargo ou tarefas a desenvolver, ao respectivo conteúdo funcional e ao conjunto de requisitos exigível para o seu exercício.
13. A prova de conhecimentos gerais violou os artigos 18.º, 21.º, n.º 1 e 21.º n.º 2 do DL 204/98 de 11.7.
14. O acórdão recorrido nem violou o princípio constitucional da protecção judicial efectiva nem o artigo 20.º da CRP.
15. O Acórdão recorrido fez uma correcta aplicação e interpretação das normas invocadas que manifestamente determinam a procedência do recurso contencioso.
16. O Acórdão recorrido, por todo o exposto, que se reitera, e do qual a entidade recorrida não interpôs recurso, deve ser mantido, na íntegra, e em consequência, ser anulado o despacho recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA.”
1.7. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 322 e segs, pronunciando-se, desenvolvidamente, pela improcedência do recurso.
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Com interesse para a decisão o acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos:
“a) Por despacho da Srª Coordenador da Sub-Região de Saúde de Coimbra, de 7-12-200, foi ordenada e publicitada a abertura de concurso externo geral de ingresso para constituição de reservas de recrutamento, tendo em vista o provimento de 21 lugar de assistentes administrativos da carreira de assistente administrativo do grupo de pessoal administrativo;
b) O concurso, na sequência do descongelamento de admissão de 21 lugares para pessoal administrativo, destinava-se a criar as condições necessárias para que os respectivos serviços pudessem, através de concurso, assegurar a satisfação das necessidades permanentes que vêm sendo ultrapassadas e parcialmente resolvidas pelo recurso a mecanismos legais de natureza precária;
c) A recorrente exerceu funções inerentes à categoria de Assistente Administrativo na Sub Região de Saúde de Coimbra, em regime de contrato de trabalho a termo certo, no período de 9.09.96 a 8.03.97;
d) Exerceu ainda tarefas administrativas em regime de aquisição de serviços no período de 10 de Março de 1997 a 4 de Novembro de 1997, nos termos do D.L. 55/95 de 19 de Agosto;
e) Bem como funções inerentes à categoria de Assistente Administrativo em regime de contrato a termo certo, desde 17.11.97, por um período de seis meses, renovável sucessivamente e a título excepcional, tendo como data limite 32 de Dezembro de 2002;
f) Em 5.02.2002, a recorrente completava, no que diz respeito à última contratação, 4 anos, 2 meses e 20 dias de tempo de serviço na Sub Região de Saúde de Coimbra;
g) A recorrente concorreu ao concurso identificado, cujos métodos de selecção eram os seguintes:
- Prova de conhecimentos gerais; –
- Prova de conhecimentos específicos;–
- Avaliação curricular;–
- Entrevista profissional de selecção.
h) A recorrente não ficou aprovada por ter obtido classificação inferior a 9,5 valores na prova de conhecimentos gerais;
i) Inconformada, apresentou recurso hierárquico junto do Sr. Ministro da Saúde, o qual não obteve provimento.
j) O contrato de trabalho a termo certo que vigorava entre a recorrente e a Sub. Região de Saúde cessou em 1 de Novembro de 2002.”
2. 2 O Direito
2.2. A Quanto ao recurso do Recorrente B… (cf. 1.3 e 1.4 do relatório)
Sustenta o ora recorrente (recorrido particular no recurso contencioso apreciado pelo acórdão recorrido) que o acórdão impugnado é nulo nos termos do preceituado nos art.ºs 668º, nº 1, b) e nº 4 e 744º do C.P.C., por manifesta oposição entre a decisão e os factos assentes (conclusões 1ª a 3ª, inc.), que violou a norma do nº 3 do artº. 681º do C.P.C., aplicável ex. vi do artº. 1º da L.P.T.A., bem como as normas dos art.ºs 827º do C.A. e 47º do Reg. do S.T.A., ao ter apreciado e julgado questões tacitamente aceites pela candidata impugnante (conc. 4ª), tendo ainda violado por errada interpretação e aplicação, as normas dos art.ºs 20º, nºs 1 e 2, 21º, 5º, nºs 1, 2, b) e 14º do Decreto-Lei 204/98, do artº. 20º da C.R.P. e do Despacho nº 13381/99 de 1 de Julho de 1999 do Director-Geral da Administração Pública (conc. 5ª e segs.).
Vejamos se lhe assiste razão.
2.2. A.1 Quanto à arguida nulidade do acórdão (conclusões 1ª a 3ª, inc.)
Alega o Recorrente, em síntese, que, na matéria de facto dada como assente não constam quaisquer elementos de facto que permitam as conclusões de direito a que o acórdão chegou. Com efeito, alega, “não constam quaisquer factos dados como assentes e relativos ao aviso de abertura do concurso, ao seu enunciado, aos métodos de selecção nele fixados, nem mesmo, o que é deveras relevante para se chegar à conclusão a que se chegou no aresto, do conteúdo da prova de português”.
Assim, as conclusões de direito a que o acórdão recorrido chegou não resultam do enunciado da matéria de facto dada nele como assente, pelo que o mesmo é nulo, por manifesta oposição entre a decisão e os factos assentes, por notória insuficiência desses factos, nulidade que deverá ser declarada e suprida nos termos dos art.ºs 668º, nº 4 e 744º do C. P. Civil, ex vi artº. 1º da L.P.T.A
Vejamos:
É certo que o acórdão recorrido ao proceder no ponto 2, alíneas a) a j) ao elenco dos factos que considerou com relevo para a decisão, não discriminou factos com interesse para a decisão que, na parte de julgamento de direito, fez apelo.
Contudo, a apontada “deficiência” não implica a nulidade da decisão, nos termos do preceituado no artº. 668º, nº 1, b) do C. P. Civil, segundo o qual, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Efectivamente, como tem sido entendimento doutrinal e jurisprudencial, a circunstância de o juiz não enunciar expressamente determinado/s facto/s como provado/s, em sede da Matéria de Facto Provada, não o inibe de fazer apelo a esses/s facto/s na parte dispositiva da sentença, dando-os como assentes, em face do regime probatório aplicável (v., a título exemplificativo, ac. de 16.3.2005, p. 1349/04).
Foi o que sucedeu, no caso, pois os factos a que o julgador fez apelo na parte do julgamento do direito, encontram-se documentalmente provados (o que, de resto, não vem posto em causa pelo Recorrente).
Todavia, para tornar mais clara a subsequente apreciação do direito, adita-se, agora, àquele elenco dos factos que o acórdão recorrido considerou relevantes, a seguinte factualidade, que se tem como assente, em face dos documentos constantes do processo.
A) No D. da República II Série de 22 de Dezembro de 2000 foi publicado o aviso relativo ao Concurso externo geral de ingresso para constituição de reservas de recrutamento tendo em vista o provimento de 21 lugares de assistente/s administrativo/s da carreira de assistente administrativo do grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal, aprovado pela Portaria nº 722-B/96, 31 de Dezembro (Doc. nº 1, de fls. 11 e segs).
B) Do aviso referido em A), consta o ponto 9, referente aos métodos de selecção, que dispõe como segue:
9- Métodos de selecção — nos termos dos artigos 20.º, 21.º, 22.º e 23., n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, os métodos de selecção são os seguintes:
a) Prova de conhecimentos gerais;
b) Prova de conhecimentos específicos;
c) Avaliação curricular;
d) Entrevista profissional de selecção.
9.1- A prova de conhecimentos gerais é escrita, terá a duração de noventa minutos e visa avaliar, de modo global, conhecimentos a nível da escolaridade exigida para o ingresso, particularmente nas áreas da língua portuguesa e da matemática, e ainda conhecimentos resultantes da vivência do cidadão comum.
9.2- A prova de conhecimentos específicos é escrita, terá a duração de noventa minutos e consta do programa definido e aprovado por despacho de 13 de Janeiro de 1997 do Secretário de Estado da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 14 de Março de 1997, e incidirá sobre os seguintes temas:
A) Organização política e administrativa:
1) Órgãos de soberania: Presidente da República, Assembleia da República, Governo e tribunais:
1.1) Competências.
2) Estrutura e orgânica do Ministério da Saúde.
B) Regime jurídico da função pública:
1) A relação jurídica de emprego na Administração Pública:
1.1) Constituição, modificação e extinção.
2) Requisitos gerais e especiais para o exercício de funções públicas.
3) Deveres gerais dos funcionários:
3.1) Enumeração;
3.2) Conceito.
4) Direitos dos funcionários.
4.1) Férias, faltas e licenças.
C) Contabilidade:
1) A contabilidade e a gestão.
2) Documentação contabilística, factura, recibo, cheque, etc.
3) Princípio e noções básicas da digrafia.
4) Orçamento do Estado — conceito, estrutura, princípios e regras orçamentais.
D) Estatística:
1) Definição e conceito de estatística.
2) Ramo de estatística — definição.
2.1) Estatística descritiva;
2.2) Estatística dedutiva ou indutiva.
E) Arquivos administrativos e clínicos:
1) Conceito de arquivo administrativo e clínico.
2) Tipos de documentos.
3) Formas de registo e de classificação documental.
F) Aprovisionamento:
1) Regime jurídico das aquisições:
1.1) Regime das despesas:
1.1.1) Entidades competentes para autorizar despesas;
1.2) Aquisição de bens e serviços:
1.2.1) Tipo de procedimentos.
2) Documentos base de um serviço de aquisições.
9.3- Para a prestação da prova de conhecimentos específicos será facultado aos candidatos interessados a indicação da bibliografia e legislação necessárias à sua preparação.
9.4- As provas de conhecimentos a que se referem os n.ºs 9.1 e 9.2 serão classificadas de 0 a 20 valores e são eliminatórias de per si, sendo, assim, excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores em qualquer uma delas.
9.5- Avaliação curricular.
9.6- Entrevista profissional de selecção.
9.7- Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
9.8- A classificação final dos candidatos, resultante da aplicação dos referidos métodos de selecção, será expressa de 0 a 20 valores e ordenará os candidatos segundo a classificação decrescente obtida, de acordo com os artigos 36.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
C) Da acta número seis, relativa à reunião do júri do concurso realizada em dez de Agosto de 2002, consta o seguinte:
«Procedeu o júri à elaboração da prova de conhecimentos gerais, tendo em atenção o referido no aviso de abertura do concurso e o estipulado pelo Despacho de 13 de Janeiro de 1997, do Secretário de Estado da Administração Pública, englobando matéria das áreas de Português, Matemática e da Vivência do Cidadão. A prova é constituída por quarenta e cinco perguntas de resposta múltipla, distribuídas por sete grupos, sendo redigidas quatro respostas, relativamente a cada pergunta, estando totalmente correcta apenas uma delas. Na distribuição das quarenta e cinco perguntas, são afectas trinta questões à área de Português, cinco questões à área de Matemática e dez questões à área da Vivência do Cidadão. Os grupos referidos apresentam grau de dificuldade diferente, tendo o Júri decidido atribuir cotações diferentes na pontuação dos mesmos, certificando o total de vinte valores, no somatório. Assim, ao grupo um atribuiu três valores e sete décimas; aos grupos dois, três, quatro e cinco atribuiu dois valores e duas décimas a cada um; ao grupo seis atribuiu três valores e seis décimas; ao grupo sete atribuiu três valores e nove décimas.
Procedeu ainda o júri à elaboração de uma folha de instruções para ser presente aos candidatos juntamente com a prova. Nela é expresso, relativamente à prova, a constituição, a forma, as pontuações e o tempo de duração.
Também, para as respostas, foi construída uma folha, inscrevendo a numeração de um a quarenta e cinco e à frente de cada número quatro campos com inscrição das letras A,B,C e D, correspondentes às quatro respostas possíveis, para o candidato assinalar com um (x) ou uma (+) na que entender referenciar a resposta certa.
A prova elaborada em computador preenche onze folhas A4, sendo anexa à presente acta. A indicação das respostas que o júri definiu como respostas certas, constam da grelha que também se anexa, tendo por base o mesmo modelo criado para as respostas do candidato, mas só com preenchimento do campo que corresponde às ditas respostas, relativamente a cada pergunta.
E, nada mais havendo a tratar encerra-se a presente acta que vai ser assinada pelos três elementos do júri.
» (fls. 49 e segs. dos autos)
D) A prova de conhecimentos gerais consta do documento de fls. 51 do processo.
E) Da acta número dez relativa à reunião do júri do concurso, realizada em sete de Novembro de 2001, consta designadamente, o seguinte:
“A prova de conhecimentos gerais foi submetida a avaliação prévia de um docente integrado no Ministério da Educação, para parecer técnico na construção da prova e conferência dos suportes literários relativos a cada pergunta. No que respeita à pergunta n° 41, foram aceites os suportes das obras literárias de que se juntam fotocópias dos excertos necessários à explicação da questão agora levantada. O estudo etimológico da palavra “herpetologia”, refere a origem grega, sendo composta na seguinte forma — “herpéton”, que significa lagarto ou rastejante e “logos”, que significa tratado. Cientificamente, apurados os factos junto de especialistas e de pesquisas na Internet, a palavra tem uma referência concisa e precisa na vertente dos répteis e não dos batráquios, classes distintas na ordem dos vertebrados, segundo classificação zoológica. Entretanto, há também opinião que a herpetologia trata do estudo de anfíbios. Partilhando este princípio que dá conotação com outra classe de animais, os batráquios, compreende o júri a influência negativa nos candidatos quanto à decisão na escolha da resposta. Assim, o júri delibera considerar certa ambas as respostas (répteis ou batráquios), corrigindo as classificações dos candidatos que assinalaram a resposta c) — batráquios, da pergunta n°41 da prova de conhecimentos gerais.” (fls. 63 e segs. dos autos)
F) No D. da R. II Série de 1.6.02, foi publicada a lista de classificação final do concurso em causa, homologada pela Coordenadora da Sub-Região de Saúde de Coimbra, na qual a Rte. contenciosa figura como não aprovada por ter obtido a classificação de 9,5 valores na prova de conhecimentos gerais (19 e segs. dos autos)
2.2. A.2 Quanto à matéria da conclusão 4ª.
O Recorrente B… alega que o acórdão recorrido violou a norma do nº 3 do artº. 681ª do C.P.C., aplicável ex. vi do artº. 1º da L.P.T.A., bem como as normas dos art.ºs 827º do C.A. e 47º do Regulamento do S.T.A. (ambos em vigor à data dos factos a que se reportam os autos), ao ter apreciado e julgado questões tacitamente aceites pela candidata impugnante.
Com efeito, sustenta, em síntese, a Recorrente contenciosa, ao ter-se submetido às provas de conhecimentos sem ter tomado posição contra as irregularidades que arguiu, “aceitou tacitamente quer os meios, quer o modo de divulgação dos métodos de selecção, quer ainda os respectivos programas das provas”, configurando-se a situação como “caso resolvido” em fase prévia, insusceptível de impugnação posterior, quer pela via do recurso hierárquico, quer pela via da impugnação judicial.
Não tem, porém, razão.
Em primeiro lugar, dir-se-á que, conforme repetidamente tem sido considerado pela jurisprudência deste S.T.A., para que se verifique a aceitação tácita a que se refere o artº. 47º do R. STA, a lei exige que a conduta levada a cabo tenha um significado unívoco, de modo que dela se depreenda, sem margem para dúvidas, o propósito de não recorrer pelo acatamento da determinação contida no acto administrativo /v., entre outros, ac. do STA de 6.2.03, p. 47855; de 17.1.02, p. 47033; de 22.10.03, p. 339/02).
No presente caso, não se verifica essa aceitação, pois, “por força do princípio da impugnação unitária (vigente à data) os actos anteriores à decisão final do procedimento que não sejam imediatamente lesivos, não são contenciosamente recorríveis, apenas o sendo o acto que põe termo ao procedimento, fixando a posição definitiva da Administração perante os particulares” (cf. ac. de 17.04.02, p. 47686 e demais jurisprudência aí citada; v. ainda ac. de 20.11.02, p. 48367).
Na situação dos autos, o acto que fixou a posição da Administração em relação à ora Recorrida A… foi o acto contenciosamente impugnado, ou seja, o despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde que, negando provimento ao recurso hierárquico por ela interposto, manteve o acto homologatório da lista de classificação final do concurso em causa, na qual a Recorrente figura como não aprovada “por ter obtido classificação inferior a 9,5 valores na prova de conhecimentos gerais”.
Improcede, assim, a conclusão 4ª das alegações.
2.2. A.3. Quanto à matéria das conclusões 5ª a 8ª, inc.
Sustenta o recorrente, em síntese, que ao invés do decidido pelo acórdão recorrido, a Administração não estava obrigada a incluir nas provas de conhecimentos gerais, as matérias de direitos e deveres da função pública e deontologia profissional, podendo fazê-lo na prova de conhecimentos específicos, como o fez, nem estava obrigada a seguir o programa definido pelo Despacho 13381/99, tendo o acórdão violado o estatuído nos nºs 3 e 4 do dito Despacho.
Ao declarar a ilegalidade do concurso, por tais matérias não terem sido incluídas na prova de conhecimentos gerais, desprezando o facto de as mesmas terem sido incluídas na prova de conhecimentos específicos, violou o princípio constitucional da protecção judicial efectiva que impõem sejam ultrapassados os formalismos processuais que afectam desrazoavelmente a protecção judicial dos cidadãos, infringindo a norma do artº. 20º da C.R.P
Vejamos:
Conforme consta do ponto 9 do aviso do concurso, os métodos de selecção a utilizar no mesmo são, “nos termos dos art.ºs 20º, 21º, 22º e 23º nº 2 do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho e nº 2 do artº. 8º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro”, os seguintes:
a) A prova de conhecimentos gerais;
b) A prova de conhecimentos específicos;
c) Avaliação curricular:
d) Entrevista profissional de selecção.
E, nos termos do ponto 9.1 do aviso do concurso, “A prova de conhecimentos gerais é escrita, terá a duração de noventa minutos e visa avaliar de modo global, conhecimentos a nível da escolaridade exigida para o ingresso, particularmente nas áreas da língua portuguesa e de matemática e ainda conhecimentos resultantes da vivência do cidadão comum”.
Para facilitar a compreensão do que subsequentemente se exporá, transcreve-se o texto dos art.ºs 20º e 21º do DL 204/98, de 11 de Julho e o nº 2 do artº. 8º do DL 404-A/98, de 18 de Dezembro, a que se reporta o aviso do concurso, respeitantes às provas de conhecimentos:
Artigo 20.º
Provas de conhecimentos
1- As provas de conhecimentos visam avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício de determinada função.
2- As provas obedecem ao programa aprovado, podendo avaliar conhecimentos gerais ou específicos, assumir a forma escrita ou oral, e revestir natureza teórica ou prática.
3- As provas de conhecimentos podem comportar mais de uma fase, podendo qualquer delas ter carácter eliminatório.
4- A natureza, forma e duração das provas constam do aviso de abertura do concurso, sendo ainda obrigatória a indicação da bibliografia ou legislação necessária à sua realização quando se trate de matérias não previstas no currículo escolar correspondente às habilitações literárias ou profissionais exigidas.
5- É obrigatório o recurso a provas de conhecimentos nos concursos de ingresso, sem prejuízo da utilização de outros métodos de selecção.
Artigo 21.º
Programa
1- O programa das provas de conhecimentos gerais é aprovado pelo membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.
2- Do programa das provas de conhecimentos gerais constam, obrigatoriamente, os temas relativos aos direitos e deveres da função pública e à deontologia profissional.
3- O programa das provas de conhecimentos específicos é aprovado por despacho conjunto do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública e do membro do Governo com tutela sobre o órgão ou serviço em causa.
4- Considera-se delegada no director-geral da Administração Pública a competência atribuída nos números anteriores ao membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 8.º
Carreira de assistente administrativo
2- Os concursos para provimento na categoria de assistente administrativo abrangem obrigatoriamente como método de selecção uma prova de conhecimentos gerais e uma prova de conhecimentos específicos, cada uma delas eliminatória de per si, provas essas que poderão ser complementadas com uma entrevista profissional de selecção nos casos em que os serviços e organismos interessados o considerem conveniente.
Da leitura dos transcritos preceitos legais, aplicáveis ao concurso em análise, resulta, com limpidez, que em relação ao mesmo, eram “obrigatórias” as duas provas, a prova de conhecimentos gerais e a prova de conhecimentos específicos, ao invés do que se pretendeu sugerir nas alegações do Recorrente, sendo cada uma delas eliminatória de per si.
O artº. 21º, nº 2 do DL 204/98, de 11 de Julho, ao estatuir que “do programa das provas de conhecimentos gerais constam, obrigatoriamente, os temas relativos aos direitos e deveres da função pública e deontologia profissional”, pela sua clareza, não deixa qualquer margem para a sustentabilidade da tese do ora Recorrente, em oposição ao decidido pelo acórdão recorrido, segundo a qual, tais temas tanto podiam constar da prova de conhecimentos gerais como da prova de conhecimentos específicos.
De resto, sendo cada uma das provas eliminatórias de per si, nem sequer se compreende a argumentação do Recorrente, ao defender que o que interessa é que o candidato tenha oportunidade de revelar os seus conhecimentos a respeito dos referidos temas numa das provas, não interessando que tal ocorra na prova de conhecimentos gerais ou na prova de conhecimento específicos.
É por demais evidente que, se o candidato ficar eliminado por não obter a classificação mínima exigida na prova de conhecimentos gerais, em nada lhe aproveita a classificação obtida na prova de conhecimentos específicos.
No caso em análise, a ora recorrida não obteve aprovação no concurso por ter tido classificação negativa na prova de conhecimentos gerais.
Deste modo, nenhuma censura merece o acórdão recorrido ao concluir pela violação da norma do art.º 21.º, n.º 2 do DL 204/98, considerando que a Recorrente foi classificada e eliminada, sem que lhe tenha sido dada oportunidade de responder a questões que obrigatoriamente deveriam constar daquela prova de conhecimentos gerais.
Nem se vê como tal interpretação legal – em perfeita consonância com os cânones interpretativos do art.º 9.º do C. Civil – poderá violar o art.º 20.º da C.R.P., conforme alega o Recorrente, respeitante ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.
Improcedem, assim, as conclusões 5ª a 8ª inc. das alegações do Recorrente.
2.2. A.4 Quanto à matéria das conclusões 8ª e 9ª
O Recorrente alega que o acórdão recorrido, ao julgar que o aviso de abertura do concurso não identificou o despacho ao abrigo do qual a prova de conhecimentos gerais foi elaborada, olvidou a menção nele expressa de que os métodos de selecção obedeciam ao definido nos artigos 20.º a 23.º n.º 2 do Decreto-Lei 204/98, e ignorou o estatuído no n.º 4 do Despacho 13381/99.
Ao julgar que o aviso de abertura do concurso não publicitou o despacho ao abrigo do qual foi elaborado o programa de conhecimentos gerais, teria partido do pressuposto errado de que se aplicava imperativamente, ao concurso em apreço, o programa definido pelo Despacho 13381/99, interpretando erradamente o estatuído nos nos 3 e 4 deste despacho.
Vejamos:
Em primeiro lugar, importa dizer que, a prova de conhecimentos específicos e as eventuais ilegalidades de que a mesma enferme, designadamente quanto ao programa ao abrigo do qual foi elaborada, não tem interesse para a decisão do recurso contencioso apreciado pelo acórdão recorrido e, consequentemente, também não justifica que sobre elas nos pronunciemos neste recurso jurisdicional.
Efectivamente, como já se referiu, a Recorrente contenciosa não foi aprovada no concurso por força da classificação negativa obtida na prova de conhecimentos gerais.
Só as ilegalidades do concurso com repercussão no acto contenciosamente impugnado, ou seja, na não aprovação da recorrente contenciosa, deverão ser objecto de conhecimento na impugnação de tal acto, o que não se verifica em relação à prova de conhecimentos específicos, pelo que irreleva a ponderação efectuada a propósito de tal prova.
Resta pois, apreciar, se o acórdão recorrido decidiu com acerto ao considerar que foi violado o art.º 5.º, n.º 1 e 2 b) do DL 204/98, por inexistência de divulgação atempada do método de selecção utilizado, por não ter sido identificado o Despacho ao abrigo do qual a prova de conhecimentos gerais foi elaborada, existindo a possibilidade de opção entre dois tipos de provas.
O art.º 53.º, n.º 2 do citado DL 204/98, de 11 de Julho, respeitante ao Regime transitório, prescreve:
«Mantêm-se em vigor os programas de provas aprovadas ao abrigo da legislação revogada pelo presente diploma»
O Despacho n.º 13381/99 (2º Série), de 1 de Julho de 1999, aprovou o programa de provas de conhecimentos gerais a utilizar nos concursos de ingresso nas carreiras/categorias no mesmo referenciadas, entre as quais a de pessoal administrativo.
Nos termos do n.º 3 do aludido despacho, “mantêm-se em vigor os programas de provas de conhecimentos gerais já aprovados ao abrigo do Dec. Lei 204/98, podendo, no entanto, os serviços optar pela utilização dos programas ora aprovados”, sendo tal opção definitiva e considerando-se derrogado o programa próprio.
Assim sendo, à data em que foi publicado o despacho (1.7.99), se os serviços já dispusessem de programa próprio, aprovado ao abrigo do DL. 204/98, poderiam optar pelo respectivo seguimento nos concursos ou pelo programa aprovado pelo Despacho 13.381/99.
Não tendo programa aprovado ao abrigo do DL 204/98, seria então aplicável o programa aprovado pelo despacho de 1de Julho de 1999, do Director-Geral da Administração Pública.
Ora, conforme resulta da respectiva leitura, o aviso do concurso nada menciona quanto ao programa ao abrigo do qual eram elaboradas as provas de conhecimentos gerais, pelo que, nenhuma censura merece o acórdão recorrido ao considerar violado o art.º 5.º, n.º 2 b) do DL 204/98, de 11 de Julho, nos termos do qual, para garantia dos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos, é garantida «a divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e dos sistemas de classificação final»
2.2. A.5 Quanto à matéria das conclusões 11ª e 12ª.
Sustenta o recorrente, em síntese, que ao pronunciar-se desfavoravelmente sobre a prova de português, considerando-a desadequada, o acórdão recorrido intrometeu-se no domínio da discricionariedade técnica do júri, a ele se substituindo, violando a norma do art.º 14.º do DL 204/98.
Vejamos:
A este propósito, o acórdão recorrido refere:
“Acresce que, relativamente aos conhecimentos de português que se pretendia, avaliados, a prova se mostra desadequada por forma evidente, havendo grupos constituídos por questões que não dizem respeito a conhecimentos de português, mas antes exigem formação específica em áreas como geografia, anatomia ou zoologia (cfr. grupos IV e V) – Doc. nº 10.
Ao próprio júri se colocaram dificuldades, sendo evidente a desadequação das questões (Doc. nº 11, a fls. 64 dos autos), tendo manifestado dúvidas relativamente à resposta correcta a dar à pergunta nº 41”.
Como este STA tem considerado, as escolhas do júri quanto ao conteúdo das provas do concurso, na ausência de prescrição concreta da lei, dos regulamentos e do aviso do concurso, só podem ser censuradas pelo Tribunal se, face as objectivos de cada método de selecção, revelarem a existência de erro grosseiro ou critério ostensivamente inadequado (ver entre outros, ac. da secção do contencioso administrativo de 17.6.99 rec. 37.667).
O acórdão recorrido considerou, afinal, isso mesmo: que a prova de português “se mostrava desadequada por forma evidente” para avaliar conhecimentos de português, pois exige conhecimentos específicos de outras áreas, como geografia, anatomia ou zoologia, tendo o próprio júri manifestado dificuldades relativamente à resposta correcta a dar à pergunta n.º 41.
Independentemente de estar ou não certo o juízo do acórdão recorrido quanto a essa manifesta desadequação – questão que não é abordada nas conclusões do recurso jurisdicional, pelas quais se delimita o âmbito de conhecimento do recurso – certo é que, ao emitir aquele “juízo” o Tribunal recorrido conteve-se, ainda, dentro dos poderes que cabem ao Tribunal na matéria.
Acresce que, conforme o próprio Recorrente reconhece, o aludido trecho discursivo do acórdão não foi determinante na anulação do acto recorrido, funcionando, afinal, como um mero “obitur dictum”, sem consequências na anulação do acto.
2.2. A.6 Nos termos e pelas razões expostas improcede o recurso interposto pelo Rte B…, devendo manter-se a anulação do acto contenciosamente impugnado com fundamento na violação do art. 21º, nº2 do DL. 204/98, de 11 de Julho e 5º nºs 1 e 2, b), do mesmo diploma legal.
2.2. B. Quanto ao recurso dos Rtes. C… e D… (recorridos particulares no recurso contencioso)
Do que se ponderou em 2.2.A, em confronto com as conclusões das alegações do recurso destes recorrentes, resulta, também, sem necessidade de outras considerações, a improcedência deste recurso.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em negar provimento aos recursos referidos em 1.5 e 1.6, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes, fixando-se, em relação a cada um:
Taxa de Justiça: € 300
Procuradoria: €150
Lisboa, 22 de Abril de 2009. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Jorge Manuel Lopes e Sousa.