22 O Direito
2.2.A Quanto ao recurso do Recorrente B… (cf. 1.3 e 1.4 do relatório)
Sustenta o ora recorrente (recorrido particular no recurso contencioso apreciado pelo acórdão recorrido) que o acórdão impugnado é nulo nos termos do preceituado nos art.ºs 668º, nº 1, b) e nº 4 e 744º do C.P.C., por manifesta oposição entre a decisão e os factos assentes (conclusões 1ª a 3ª, inc.), que violou a norma do nº 3 do artº. 681º do C.P.C., aplicável ex. vi do artº. 1º da L.P.T.A., bem como as normas dos art.ºs 827º do C.A. e 47º do Reg. do S.T.A., ao ter apreciado e julgado questões tacitamente aceites pela candidata impugnante (conc. 4ª), tendo ainda violado por errada interpretação e aplicação, as normas dos art.ºs 20º, nºs 1 e 2, 21º, 5º, nºs 1, 2, b) e 14º do Decreto-Lei 204/98, do artº. 20º da C.R.P. e do Despacho nº 13381/99 de 1 de Julho de 1999 do Director-Geral da Administração Pública (conc. 5ª e segs.).
Vejamos se lhe assiste razão.
2.2.A.1 Quanto à arguida nulidade do acórdão (conclusões 1ª a 3ª, inc.)
Alega o Recorrente, em síntese, que, na matéria de facto dada como assente não constam quaisquer elementos de facto que permitam as conclusões de direito a que o acórdão chegou. Com efeito, alega, “não constam quaisquer factos dados como assentes e relativos ao aviso de abertura do concurso, ao seu enunciado, aos métodos de selecção nele fixados, nem mesmo, o que é deveras relevante para se chegar à conclusão a que se chegou no aresto, do conteúdo da prova de português”.
Assim, as conclusões de direito a que o acórdão recorrido chegou não resultam do enunciado da matéria de facto dada nele como assente, pelo que o mesmo é nulo, por manifesta oposição entre a decisão e os factos assentes, por notória insuficiência desses factos, nulidade que deverá ser declarada e suprida nos termos dos art.ºs 668º, nº 4 e 744º do C. P. Civil, ex vi artº. 1º da L.P.T.A..
Vejamos:
É certo que o acórdão recorrido ao proceder no ponto 2, alíneas a) a j) ao elenco dos factos que considerou com relevo para a decisão, não discriminou factos com interesse para a decisão que, na parte de julgamento de direito, fez apelo.
Contudo, a apontada “deficiência” não implica a nulidade da decisão, nos termos do preceituado no artº. 668º, nº 1, b) do C. P. Civil, segundo o qual, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Efectivamente, como tem sido entendimento doutrinal e jurisprudencial, a circunstância de o juiz não enunciar expressamente determinado/s facto/s como provado/s, em sede da Matéria de Facto Provada, não o inibe de fazer apelo a esses/s facto/s na parte dispositiva da sentença, dando-os como assentes, em face do regime probatório aplicável (v., a título exemplificativo, ac. de 16.3.2005, p. 1349/04).
Foi o que sucedeu, no caso, pois os factos a que o julgador fez apelo na parte do julgamento do direito, encontram-se documentalmente provados (o que, de resto, não vem posto em causa pelo Recorrente).
Todavia, para tornar mais clara a subsequente apreciação do direito, adita-se, agora, àquele elenco dos factos que o acórdão recorrido considerou relevantes, a seguinte factualidade, que se tem como assente, em face dos documentos constantes do processo.
- A)No D. da República II Série de 22 de Dezembro de 2000 foi publicado o aviso relativo ao Concurso externo geral de ingresso para constituição de reservas de recrutamento tendo em vista o provimento de 21 lugares de assistente/s administrativo/s da carreira de assistente administrativo do grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal, aprovado pela Portaria nº 722-B/96, 31 de Dezembro (Doc. nº 1, de fls. 11 e segs).
- B)Do aviso referido em A), consta o ponto 9, referente aos métodos de selecção, que dispõe como segue:
9 — Métodos de selecção — nos termos dos artigos 20.º, 21.º, 22.º e 23., n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, os métodos de selecção são os seguintes:
- a)Prova de conhecimentos gerais;
- b)Prova de conhecimentos específicos;
- c)Avaliação curricular;
- d)Entrevista profissional de selecção.
- 9.1— A prova de conhecimentos gerais é escrita, terá a duração de noventa minutos e visa avaliar, de modo global, conhecimentos a nível da escolaridade exigida para o ingresso, particularmente nas áreas da língua portuguesa e da matemática, e ainda conhecimentos resultantes da vivência do cidadão comum.
- 9.2— A prova de conhecimentos específicos é escrita, terá a duração de noventa minutos e consta do programa definido e aprovado por despacho de 13 de Janeiro de 1997 do Secretário de Estado da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 14 de Março de 1997, e incidirá sobre os seguintes temas:
- A)Organização política e administrativa:
- 1)Órgãos de soberania: Presidente da República, Assembleia da República, Governo e tribunais:
- 2)Estrutura e orgânica do Ministério da Saúde.
- B)Regime jurídico da função pública:
- 1)A relação jurídica de emprego na Administração Pública:
- 1.1)Constituição, modificação e extinção.
- 2)Requisitos gerais e especiais para o exercício de funções públicas.
- 3)Deveres gerais dos funcionários:
- 3.1)Enumeração;
- 3.2)Conceito.
- 4)Direitos dos funcionários.
- 4.1)Férias, faltas e licenças.
- C)Contabilidade:
- 1)A contabilidade e a gestão.
- 2)Documentação contabilística, factura, recibo, cheque, etc.
- 3)Princípio e noções básicas da digrafia.
- 4)Orçamento do Estado — conceito, estrutura, princípios e regras orçamentais.
- D)Estatística:
- 1)Definição e conceito de estatística.
- 2)Ramo de estatística — definição.
- 2.1)Estatística descritiva;
- 2.2)Estatística dedutiva ou indutiva.
- E)Arquivos administrativos e clínicos:
- 1)Conceito de arquivo administrativo e clínico.
- 2)Tipos de documentos.
- 3)Formas de registo e de classificação documental.
- F)Aprovisionamento:
- 1)Regime jurídico das aquisições:
- 1.1)Regime das despesas:
- 1.1.1)Entidades competentes para autorizar despesas;
- 1.2)Aquisição de bens e serviços:
- 1.2.1)Tipo de procedimentos.
- 2)Documentos base de um serviço de aquisições.
- 9.3— Para a prestação da prova de conhecimentos específicos será facultado aos candidatos interessados a indicação da bibliografia e legislação necessárias à sua preparação.
- 9.4— As provas de conhecimentos a que se referem os n.ºs 9.1 e 9.2 serão classificadas de 0 a 20 valores e são eliminatórias de per si, sendo, assim, excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores em qualquer uma delas.
- 9.5— Avaliação curricular.
- 9.6— Entrevista profissional de selecção.
- 9.7— Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
- 9.8— A classificação final dos candidatos, resultante da aplicação dos referidos métodos de selecção, será expressa de 0 a 20 valores e ordenará os candidatos segundo a classificação decrescente obtida, de acordo com os artigos 36.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
- C)Da acta número seis, relativa à reunião do júri do concurso realizada em dez de Agosto de 2002, consta o seguinte:
«Procedeu o júri à elaboração da prova de conhecimentos gerais, tendo em atenção o referido no aviso de abertura do concurso e o estipulado pelo Despacho de 13 de Janeiro de 1997, do Secretário de Estado da Administração Pública, englobando matéria das áreas de Português, Matemática e da Vivência do Cidadão. A prova é constituída por quarenta e cinco perguntas de resposta múltipla, distribuídas por sete grupos, sendo redigidas quatro respostas, relativamente a cada pergunta, estando totalmente correcta apenas uma delas. Na distribuição das quarenta e cinco perguntas, são afectas trinta questões à área de Português, cinco questões à área de Matemática e dez questões à área da Vivência do Cidadão. Os grupos referidos apresentam grau de dificuldade diferente, tendo o Júri decidido atribuir cotações diferentes na pontuação dos mesmos, certificando o total de vinte valores, no somatório. Assim, ao grupo um atribuiu três valores e sete décimas; aos grupos dois, três, quatro e cinco atribuiu dois valores e duas décimas a cada um; ao grupo seis atribuiu três valores e seis décimas; ao grupo sete atribuiu três valores e nove décimas.
Procedeu ainda o júri à elaboração de uma folha de instruções para ser presente aos candidatos juntamente com a prova. Nela é expresso, relativamente à prova, a constituição, a forma, as pontuações e o tempo de duração.
Também, para as respostas, foi construída uma folha, inscrevendo a numeração de um a quarenta e cinco e à frente de cada número quatro campos com inscrição das letras A,B,C e D, correspondentes às quatro respostas possíveis, para o candidato assinalar com um (x) ou uma (+) na que entender referenciar a resposta certa.
A prova elaborada em computador preenche onze folhas A4, sendo anexa à presente acta. A indicação das respostas que o júri definiu como respostas certas, constam da grelha que também se anexa, tendo por base o mesmo modelo criado para as respostas do candidato, mas só com preenchimento do campo que corresponde às ditas respostas, relativamente a cada pergunta.
E, nada mais havendo a tratar encerra-se a presente acta que vai ser assinada pelos três elementos do júri. ----» (fls. 49 e segs. dos autos)
- D)A prova de conhecimentos gerais consta do documento de fls. 51 do processo.
- E)Da acta número dez relativa à reunião do júri do concurso, realizada em sete de Novembro de 2001, consta designadamente, o seguinte:
“A prova de conhecimentos gerais foi submetida a avaliação prévia de um docente integrado no Ministério da Educação, para parecer técnico na construção da prova e conferência dos suportes literários relativos a cada pergunta. No que respeita à pergunta n° 41, foram aceites os suportes das obras literárias de que se juntam fotocópias dos excertos necessários à explicação da questão agora levantada. O estudo etimológico da palavra “herpetologia”, refere a origem grega, sendo composta na seguinte forma — “herpéton”, que significa lagarto ou rastejante e “logos”, que significa tratado. Cientificamente, apurados os factos junto de especialistas e de pesquisas na Internet, a palavra tem uma referência concisa e precisa na vertente dos répteis e não dos batráquios, classes distintas na ordem dos vertebrados, segundo classificação zoológica. Entretanto, há também opinião que a herpetologia trata do estudo de anfíbios. Partilhando este princípio que dá conotação com outra classe de animais, os batráquios, compreende o júri a influência negativa nos candidatos quanto à decisão na escolha da resposta. Assim, o júri delibera considerar certa ambas as respostas (répteis ou batráquios), corrigindo as classificações dos candidatos que assinalaram a resposta c) — batráquios, da pergunta n°41 da prova de conhecimentos gerais.” (fls. 63 e segs. dos autos)
- F)No D. da R. II Série de 1.6.02, foi publicada a lista de classificação final do concurso em causa, homologada pela Coordenadora da Sub-Região de Saúde de Coimbra, na qual a Rte. contenciosa figura como não aprovada por ter obtido a classificação de 9,5 valores na prova de conhecimentos gerais (19 e segs. dos autos)
2.2.A.2 Quanto à matéria da conclusão 4ª.
O Recorrente B… alega que o acórdão recorrido violou a norma do nº 3 do artº. 681ª do C.P.C., aplicável ex. vi do artº. 1º da L.P.T.A., bem como as normas dos art.ºs 827º do C.A. e 47º do Regulamento do S.T.A. (ambos em vigor à data dos factos a que se reportam os autos), ao ter apreciado e julgado questões tacitamente aceites pela candidata impugnante.
Com efeito, sustenta, em síntese, a Recorrente contenciosa, ao ter-se submetido às provas de conhecimentos sem ter tomado posição contra as irregularidades que arguiu, “aceitou tacitamente quer os meios, quer o modo de divulgação dos métodos de selecção, quer ainda os respectivos programas das provas”, configurando-se a situação como “caso resolvido” em fase prévia, insusceptível de impugnação posterior, quer pela via do recurso hierárquico, quer pela via da impugnação judicial.
Não tem, porém, razão.
Em primeiro lugar, dir-se-á que, conforme repetidamente tem sido considerado pela jurisprudência deste S.T.A., para que se verifique a aceitação tácita a que se refere o artº. 47º do R. STA, a lei exige que a conduta levada a cabo tenha um significado unívoco, de modo que dela se depreenda, sem margem para dúvidas, o propósito de não recorrer pelo acatamento da determinação contida no acto administrativo /v., entre outros, ac. do STA de 6.2.03, p. 47855; de 17.1.02, p. 47033; de 22.10.03, p. 339/02).
No presente caso, não se verifica essa aceitação, pois, “por força do princípio da impugnação unitária (vigente à data) os actos anteriores à decisão final do procedimento que não sejam imediatamente lesivos, não são contenciosamente recorríveis, apenas o sendo o acto que põe termo ao procedimento, fixando a posição definitiva da Administração perante os particulares” (cf. ac. de 17.04.02, p. 47686 e demais jurisprudência aí citada; v. ainda ac. de 20.11.02, p. 48367).
Na situação dos autos, o acto que fixou a posição da Administração em relação à ora Recorrida A… foi o acto contenciosamente impugnado, ou seja, o despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde que, negando provimento ao recurso hierárquico por ela interposto, manteve o acto homologatório da lista de classificação final do concurso em causa, na qual a Recorrente figura como não aprovada “por ter obtido classificação inferior a 9,5 valores na prova de conhecimentos gerais”.
Improcede, assim, a conclusão 4ª das alegações.
2.2.A.3. Quanto à matéria das conclusões 5ª a 8ª, inc.
Sustenta o recorrente, em síntese, que ao invés do decidido pelo acórdão recorrido, a Administração não estava obrigada a incluir nas provas de conhecimentos gerais, as matérias de direitos e deveres da função pública e deontologia profissional, podendo fazê-lo na prova de conhecimentos específicos, como o fez, nem estava obrigada a seguir o programa definido pelo Despacho 13381/99, tendo o acórdão violado o estatuído nos nºs 3 e 4 do dito Despacho.
Ao declarar a ilegalidade do concurso, por tais matérias não terem sido incluídas na prova de conhecimentos gerais, desprezando o facto de as mesmas terem sido incluídas na prova de conhecimentos específicos, violou o princípio constitucional da protecção judicial efectiva que impõem sejam ultrapassados os formalismos processuais que afectam desrazoavelmente a protecção judicial dos cidadãos, infringindo a norma do artº. 20º da C.R.P..
Vejamos:
Conforme consta do ponto 9 do aviso do concurso, os métodos de selecção a utilizar no mesmo são, “nos termos dos art.ºs 20º, 21º, 22º e 23º nº 2 do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho e nº 2 do artº. 8º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro”, os seguintes:
- a)A prova de conhecimentos gerais;
- b)A prova de conhecimentos específicos;
- c)Avaliação curricular:
- d)Entrevista profissional de selecção.
E, nos termos do ponto 9.1 do aviso do concurso, “A prova de conhecimentos gerais é escrita, terá a duração de noventa minutos e visa avaliar de modo global, conhecimentos a nível da escolaridade exigida para o ingresso, particularmente nas áreas da língua portuguesa e de matemática e ainda conhecimentos resultantes da vivência do cidadão comum”.
Para facilitar a compreensão do que subsequentemente se exporá, transcreve-se o texto dos art.ºs 20º e 21º do DL 204/98, de 11 de Julho e o nº 2 do artº. 8º do DL 404-A/98, de 18 de Dezembro, a que se reporta o aviso do concurso, respeitantes às provas de conhecimentos:
Artigo 20.º
Provas de conhecimentos
1 — As provas de conhecimentos visam avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício de determinada função.
2 — As provas obedecem ao programa aprovado, podendo avaliar conhecimentos gerais ou específicos, assumir a forma escrita ou oral, e revestir natureza teórica ou prática.
3 — As provas de conhecimentos podem comportar mais de uma fase, podendo qualquer delas ter carácter eliminatório.
4 — A natureza, forma e duração das provas constam do aviso de abertura do concurso, sendo ainda obrigatória a indicação da bibliografia ou legislação necessária à sua realização quando se trate de matérias não previstas no currículo escolar correspondente às habilitações literárias ou profissionais exigidas.
5 — É obrigatório o recurso a provas de conhecimentos nos concursos de ingresso, sem prejuízo da utilização de outros métodos de selecção.
Artigo 21.º
Programa
1 — O programa das provas de conhecimentos gerais é aprovado pelo membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.
2 — Do programa das provas de conhecimentos gerais constam, obrigatoriamente, os temas relativos aos direitos e deveres da função pública e à deontologia profissional.
3 — O programa das provas de conhecimentos específicos é aprovado por despacho conjunto do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública e do membro do Governo com tutela sobre o órgão ou serviço em causa.
4 — Considera-se delegada no director-geral da Administração Pública a competência atribuída nos números anteriores ao membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 8.º
Carreira de assistente administrativo
2 — Os concursos para provimento na categoria de assistente administrativo abrangem obrigatoriamente como método de selecção uma prova de conhecimentos gerais e uma prova de conhecimentos específicos, cada uma delas eliminatória de per si, provas essas que poderão ser complementadas com uma entrevista profissional de selecção nos casos em que os serviços e organismos interessados o considerem conveniente.
Da leitura dos transcritos preceitos legais, aplicáveis ao concurso em análise, resulta, com limpidez, que em relação ao mesmo, eram “obrigatórias” as duas provas, a prova de conhecimentos gerais e a prova de conhecimentos específicos, ao invés do que se pretendeu sugerir nas alegações do Recorrente, sendo cada uma delas eliminatória de per si.
O artº. 21º, nº 2 do DL 204/98, de 11 de Julho, ao estatuir que “do programa das provas de conhecimentos gerais constam, obrigatoriamente, os temas relativos aos direitos e deveres da função pública e deontologia profissional”, pela sua clareza, não deixa qualquer margem para a sustentabilidade da tese do ora Recorrente, em oposição ao decidido pelo acórdão recorrido, segundo a qual, tais temas tanto podiam constar da prova de conhecimentos gerais como da prova de conhecimentos específicos.
De resto, sendo cada uma das provas eliminatórias de per si, nem sequer se compreende a argumentação do Recorrente, ao defender que o que interessa é que o candidato tenha oportunidade de revelar os seus conhecimentos a respeito dos referidos temas numa das provas, não interessando que tal ocorra na prova de conhecimentos gerais ou na prova de conhecimento específicos.
É por demais evidente que, se o candidato ficar eliminado por não obter a classificação mínima exigida na prova de conhecimentos gerais, em nada lhe aproveita a classificação obtida na prova de conhecimentos específicos.
No caso em análise, a ora recorrida não obteve aprovação no concurso por ter tido classificação negativa na prova de conhecimentos gerais.
Deste modo, nenhuma censura merece o acórdão recorrido ao concluir pela violação da norma do art.º 21.º, n.º 2 do DL 204/98, considerando que a Recorrente foi classificada e eliminada, sem que lhe tenha sido dada oportunidade de responder a questões que obrigatoriamente deveriam constar daquela prova de conhecimentos gerais.
Nem se vê como tal interpretação legal – em perfeita consonância com os cânones interpretativos do art.º 9.º do C. Civil – poderá violar o art.º 20.º da C.R.P., conforme alega o Recorrente, respeitante ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.
Improcedem, assim, as conclusões 5ª a 8ª inc. das alegações do Recorrente.
2.2.A.4 Quanto à matéria das conclusões 8ª e 9ª
O Recorrente alega que o acórdão recorrido, ao julgar que o aviso de abertura do concurso não identificou o despacho ao abrigo do qual a prova de conhecimentos gerais foi elaborada, olvidou a menção nele expressa de que os métodos de selecção obedeciam ao definido nos artigos 20.º a 23.º n.º 2 do Decreto-Lei 204/98, e ignorou o estatuído no n.º 4 do Despacho 13381/99.
Ao julgar que o aviso de abertura do concurso não publicitou o despacho ao abrigo do qual foi elaborado o programa de conhecimentos gerais, teria partido do pressuposto errado de que se aplicava imperativamente, ao concurso em apreço, o programa definido pelo Despacho 13381/99, interpretando erradamente o estatuído nos nos 3 e 4 deste despacho.
Vejamos:
Em primeiro lugar, importa dizer que, a prova de conhecimentos específicos e as eventuais ilegalidades de que a mesma enferme, designadamente quanto ao programa ao abrigo do qual foi elaborada, não tem interesse para a decisão do recurso contencioso apreciado pelo acórdão recorrido e, consequentemente, também não justifica que sobre elas nos pronunciemos neste recurso jurisdicional.
Efectivamente, como já se referiu, a Recorrente contenciosa não foi aprovada no concurso por força da classificação negativa obtida na prova de conhecimentos gerais.
Só as ilegalidades do concurso com repercussão no acto contenciosamente impugnado, ou seja, na não aprovação da recorrente contenciosa, deverão ser objecto de conhecimento na impugnação de tal acto, o que não se verifica em relação à prova de conhecimentos específicos, pelo que irreleva a ponderação efectuada a propósito de tal prova.
Resta pois, apreciar, se o acórdão recorrido decidiu com acerto ao considerar que foi violado o art.º 5.º, n.º 1 e 2 b) do DL 204/98, por inexistência de divulgação atempada do método de selecção utilizado, por não ter sido identificado o Despacho ao abrigo do qual a prova de conhecimentos gerais foi elaborada, existindo a possibilidade de opção entre dois tipos de provas.
O art.º 53.º, n.º 2 do citado DL 204/98, de 11 de Julho, respeitante ao Regime transitório, prescreve:
«Mantêm-se em vigor os programas de provas aprovadas ao abrigo da legislação revogada pelo presente diploma»
O Despacho n.º 13381/99 (2º Série), de 1 de Julho de 1999, aprovou o programa de provas de conhecimentos gerais a utilizar nos concursos de ingresso nas carreiras/categorias no mesmo referenciadas, entre as quais a de pessoal administrativo.
Nos termos do n.º 3 do aludido despacho, “mantêm-se em vigor os programas de provas de conhecimentos gerais já aprovados ao abrigo do Dec. Lei 204/98, podendo, no entanto, os serviços optar pela utilização dos programas ora aprovados”, sendo tal opção definitiva e considerando-se derrogado o programa próprio.
Assim sendo, à data em que foi publicado o despacho (1.7.99), se os serviços já dispusessem de programa próprio, aprovado ao abrigo do DL. 204/98, poderiam optar pelo respectivo seguimento nos concursos ou pelo programa aprovado pelo Despacho 13.381/99.
Não tendo programa aprovado ao abrigo do DL 204/98, seria então aplicável o programa aprovado pelo despacho de 1de Julho de 1999, do Director-Geral da Administração Pública.
Ora, conforme resulta da respectiva leitura, o aviso do concurso nada menciona quanto ao programa ao abrigo do qual eram elaboradas as provas de conhecimentos gerais, pelo que, nenhuma censura merece o acórdão recorrido ao considerar violado o art.º 5.º, n.º 2 b) do DL 204/98, de 11 de Julho, nos termos do qual, para garantia dos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos, é garantida «a divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e dos sistemas de classificação final»
2.2.A.5 Quanto à matéria das conclusões 11ª e 12ª.
Sustenta o recorrente, em síntese, que ao pronunciar-se desfavoravelmente sobre a prova de português, considerando-a desadequada, o acórdão recorrido intrometeu-se no domínio da discricionariedade técnica do júri, a ele se substituindo, violando a norma do art.º 14.º do DL 204/98.
Vejamos:
A este propósito, o acórdão recorrido refere:
“Acresce que, relativamente aos conhecimentos de português que se pretendia, avaliados, a prova se mostra desadequada por forma evidente, havendo grupos constituídos por questões que não dizem respeito a conhecimentos de português, mas antes exigem formação específica em áreas como geografia, anatomia ou zoologia (cfr. grupos IV e V) – Doc. nº 10.
Ao próprio júri se colocaram dificuldades, sendo evidente a desadequação das questões (Doc. nº 11, a fls. 64 dos autos), tendo manifestado dúvidas relativamente à resposta correcta a dar à pergunta nº 41”.
Como este STA tem considerado, as escolhas do júri quanto ao conteúdo das provas do concurso, na ausência de prescrição concreta da lei, dos regulamentos e do aviso do concurso, só podem ser censuradas pelo Tribunal se, face as objectivos de cada método de selecção, revelarem a existência de erro grosseiro ou critério ostensivamente inadequado (ver entre outros, ac. da secção do contencioso administrativo de 17.6.99 rec. 37.667).
O acórdão recorrido considerou, afinal, isso mesmo: que a prova de português “se mostrava desadequada por forma evidente” para avaliar conhecimentos de português, pois exige conhecimentos específicos de outras áreas, como geografia, anatomia ou zoologia, tendo o próprio júri manifestado dificuldades relativamente à resposta correcta a dar à pergunta n.º 41.
Independentemente de estar ou não certo o juízo do acórdão recorrido quanto a essa manifesta desadequação – questão que não é abordada nas conclusões do recurso jurisdicional, pelas quais se delimita o âmbito de conhecimento do recurso – certo é que, ao emitir aquele “juízo” o Tribunal recorrido conteve-se, ainda, dentro dos poderes que cabem ao Tribunal na matéria.
Acresce que, conforme o próprio Recorrente reconhece, o aludido trecho discursivo do acórdão não foi determinante na anulação do acto recorrido, funcionando, afinal, como um mero “obitur dictum”, sem consequências na anulação do acto.
2.2.A.6 Nos termos e pelas razões expostas improcede o recurso interposto pelo Rte B…, devendo manter-se a anulação do acto contenciosamente impugnado com fundamento na violação do art. 21º, nº2 do DL. 204/98, de 11 de Julho e 5º nºs 1 e 2, b), do mesmo diploma legal.
2.2. B. Quanto ao recurso dos Rtes. C… e D… (recorridos particulares no recurso contencioso)
Do que se ponderou em 2.2.A, em confronto com as conclusões das alegações do recurso destes recorrentes, resulta, também, sem necessidade de outras considerações, a improcedência deste recurso.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em negar provimento aos recursos referidos em 1.5 e 1.6, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes, fixando-se, em relação a cada um:
Taxa de Justiça: € 300
Procuradoria: €150
Lisboa, 22 de Abril de 2009. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Jorge Manuel Lopes e Sousa.