I- O n. 4 do artigo 2, referido ao n. 2 do do artigo 1 do Decreto-Lei n. 43/76, de 20 de Janeiro, não confere o poder discricionario de conceder a qualificação de deficiente das Forças Armadas.
II- Tal qualificação depende da verificação de certas e determinadas circunstancias, sendo vinculada quanto aos pressupostos.
III- Não e enquadravel na referida previsão legal o acidente sofrido por um militar ao executar um salto de plinto numa sessão de ginastica incluida no juramento de bandeira.