I- "O jus aedificand" não se apresenta à Luz da CRP como parte integrante de direito fundamental de propriedade privada, devendo antes configurar-se como concessão juridico-pública resultante dos planos urbanísticos ou do que a lei disser.
II- As restrições ao direito de construir não confrontam o art. 62º, nº 1 CRP, estando em conformidade com o art. 1305º C. Civil.
III- Nas chamadas expropriações de sacrifício e nas situações decorrentes de disposições dos planos urbanísticos que provoquem danos na esfera jurídica dos pariculares, lesando as suas posições subjectivas, poderá colocar-se a questão de responsabilidade civil da administração, por actos lícitos, nos termos do art. 9º de DL 48051 de 21.11.67.
IV- Não tem relevância invalidante a não realização da audiência a que se reportam os artigos 100º e seguintes do CPA, se o acto foi praticado no exercício de poderes vinculados e o tribunal, no exercício dos seus poderes de cognição puder afirmar que o acto não poderia ter outro conteúdo decisório, se tais formalidades tivessem sido cumpridas.