I- Uma sociedade comercial de responsabilidade limitada para lhe ser aceite o pedido de apoio judiciário, com dispensa total do pagamento dos preparos e custas da acção, tem de provar que não dispõe de meios económicos para custear tal acção.
II- Dos arts. 19 e 23 do DL 387-B/87, de 29.12 decorre a existência do princípio do dispositivo, temperado todavia pelo princípio da oficialidade do juiz na recolha da prova, seja na averiguação da exactidão dos factos referidos no n. 2 do art. 23, seja na realização de outras diligências necessárias à decisão.
III- O modelo 22 do IRC, sendo da responsabilidade exclusiva do declarante, apenas prova a respectiva declaração.
A efectiva matéria tributável é controlada pela Administração Fiscal pelo que não seria a declaração mas o imposto realmente pago que denunciaria a situação económica da Agravante.
IV- Não se provando, nem a exclusividade do objecto social da agravante, nem a sua inactividade não se prova, do mesmo passo, a sua impossibilidade de, pelo giro comercial, auferir capacidade lucrativa ou creditícia suficiente e adequada aos desígnios estatutários.