I- Os factos enumerados a titulo exemplificativo no n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, tem de ser combinados com o disposto no n. 1. Assim so havera "justa causa" de despedimento se se provar cumulativamente a pratica de qualquer daqueles factos e que essa pratica tornou impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
II- A gravidade do comportamento do trabalhador deve aferir-se em concreto, de acordo com os criterios de razoabilidade, apreciados em termos objectivos, não podendo considerar-se grave o que o empresario assim considera, mas o que real e objectivamente e grave para a empresa.
III- A sanção deve ser proporcional a gravidade da infracção.
IV- Na apreciação da gravidade da infracção disciplinar deve atender-se a todas as circunstancias concernentes, de modo a que a sanção seja adequada a falta cometida.
V- Para haver "justa causa" de despedimento, torna-se necessaria a coexistencia dos seguintes requisitos: a) - Um comportamento culposo do trabalhador; b) - A impossibilidade de subsistencia das relações de trabalho; c) - O nexo de causalidade entre aquele comportamento e a sobredita impossibilidade.
VI- O dever de lealdade e honestidade não e susceptivel de graduações constituindo um valor absoluto, pelo que qualquer infidelidade a ele, envolve falta grave, eliminando a confiança depositada ate ao momento da sua comissão pela entidade patronal no infractor.
VII- A entidade patronal tem a faculdade de suspender a prestação de trabalho, mas não a obrigação de o fazer.