I- Para proceder a excepção da incompetência dos tribunais portugueses, para instruirem um processo por furto de veículos e posteriores falsificações de documentos e números identificadores e nomeadamente para ordenarem a sua apreensão, era mister que as ditas infracções nunhum contacto tivessem com o território nacional ou com cidadãos portugueses (artigo 53 do Código Penal de 1886).
II- Se os tribunais portugueses forem competentes, para, em processo-crime, ordenar tal apreensão, sê-lo-ão também para decidirem do destino das viaturas. É o princípio da auto-suficiência, proclamado no artigo 2 do Código de Processo Penal de 1929.
III- A clandestinidade da posse tira-lhe o carácter de afirmação de um direito; ela deve antes ter-se por criminosa, como a que resulta de um furto, de uma usurpação.