Processo n.º 6620/20.0T8LSB-A .S1 Habeas Corpus Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1. AA, preso desde 17.03.2017, à ordem dos processos englobados no cúmulo jurídico efetuado por acórdão de 19.10.2020 (e transitado em julgado a 18.11.2020 – cf. certidão junta aos autos) no Tribunal Judicial da Comarca ..... (Juízo Central Criminal ..... – Juiz ..) que aplicou a pena única de 8 anos de prisão, vem, por si (em peça manuscrita), requerer a providência de habeas corpus por prisão ilegal, com base no disposto no art. 222.º , n.ºs 2, al. c), do Código de Processo Penal (CPP) e com os seguintes fundamentos: «1 – Em 06 de Setembro de 2020 eu fui condenado no âmbito do Proc. 6620/20.0T8LSB na pena única de 8 (oito) anos de prisão, por Acórdão transitado em julgado em 18/11/2020, pelo Juízo Central Criminal ..... J .., resultante de um Cúmulo Jurídico das penas aplicada nos Processos 24/17......., 57/16....... e 9507/12........ 2 – Nessa sequência, são as seguintes datas relevantes para efeitos de concessão da minha liberdade condicional, “As quais até agora nunca foram respeitadas”, o que se mostra por Lei ser Inconstitucional. Termo inicial da pena: 14.09.2015 - Metade da pena [4 anos]: 14.09.2019 (Data em que nunca fui ouvido) 2/3 [5 anos e 4 meses]: 14.01.2021 (Data em que nunca fui ouvido) 5/6 [6 anos e 8 meses]: 14.05.2022 - Termo da pena: 14.09.2023 3 – Venho por este meio informar V. Exª. que depois de eu tár sujeito à medida de OPHVE quasi 2 anos medida essa que compri com sucesso, dei entrada no E. P. ..... a 25.07.2018 até 21.05.2021, data em que fui transferido para o E. P. ....., ao longo da minha reclusão nunca fui ouvido nos prazos legais nas datas aqui mencionadas pela Sr. Dr. Juíza do E. P. ....., nem para o meio da pena Março já vencido a 14.09.2019 nem para os dois terços da pena também já vencido a 14.01.2021, o que se mostra ser inconstitucional. 4 – A 29.10.2020 e a 19.04.2021 esta última já com mais de 5 anos comprido e já a trabalhar como faxina, fiz um pedido para requerer a uma saída jurisdicional à Sr. Dr. Juíza do E. P. ....., e tais pedidos sempre me forão recusados por nenhuma razão aparentemente credível pois tenho família, tenho e sempre tive até hoje apoio do extrior, com condições financeiras modesta e equilibrada, tenho casa própria e um filho menor, e tenho e sempre tive um comportamento institucional adequado, requesitos estes que mostrão ser suficientes para beneficiar de uma saída jurisdicional, mas que a Sr. Dr. Juíza do E.P. ….. nunca me concedeu, o que me leva a querer e a pensar que ao longo deste tempo fui alvo de represálias por viver num bairro social. 5 – Acresco que já compri 5 anos e 9 meses da minha pena e até a data de hoje nunca beneficiei de qualquer medida de flexibilização da pena o que se mostra por lei ser inconstitucional, pois violam a mesma e violam a mesma e violam os meus direitos como cidadão português, o que se demonstra ser lamentável. 6 - Já a comprir pena no E. P. ....., no passado dia 17.06.2021 e já passado 5 meses após os meus 2/3 da pena finalmente fui ouvido pela primeira vez pelo Sr. Dr. Juiz de Direito Juízo 1, e foi me dito pelo mesmo que tinha avido um erro da parte da Dr. Juíza do E. P. ..... que me prujudico ao longo da minha reclusão, e disse-me que eu já deveria ter saído em liberdade e que só não me consedia a liberdade condicional naquele dia, porque eu ainda não tinha beneficiado de uma saída jurisdicional, mas disse-me que ia sustar a decisão por 3 meses para eu primeiro puder beneficiar da mencionada medida, saída essa que já tá assinada pelo Sr. Dr. Juiz que era para ser para dia 2 de Julho, mas o que é facto é que até hoje ainda não beneficiei da tal medida, pois infelizmente à atualmente um surto de Covid 19 neste E.P. e foi me dito aqui pelo chefe dos guardas que enquanto continuar este surto no E.P. não deixão ninguém sair de precária, o que novamente me está a prujudicar indiretamente, pois daqui a 3 meses vou ser avaliado para a minha liberdade condicional, e isso vai mostrar ser um fator de constrangimento no futuro para a decisão da minha saída em liberdade. 7 – Também quero sublinhar a Vª. Exª. que eu tenho um filho menor de idade que neste momento se encontra à guarda da avó materna, pois a mãe dele encontra-se detida no E.P. …., e o mesmo pressisa neste momento de um pai mais presente na sua vida, nesta faze tão complicada. 8 – Mais declaro que por tudo isto a ilegalidade da minha prisão, face ao preenchimento do requisito da alínea c) do artigo 222 – C.P.P. 9 – Justificada o deferimento da providência solicitada a Vossas Excelências Colendos Juízes Conselheiros e a minha imediata libertação. 10 – Eu estou ciente de que este alto tribunal irá contrariar a lição de Padre António Vieira “…As injustiças na Terra são as que abrem a porta à Justiça do Céu…” Sermões I – Sá de Castro, 90, fazendo a mais lídima justiça e abrindo as portas deste E. P. ..... à minha liberdade, (pois se assim não acontecer foi por culpa minha pois tentei peticionar da melhor maneira que pude). 11 – Urge assim que Vossas Excelências, Colendos Juízes Conselheiros deste alto tribunal que tem aqui a nobre e difícil missão de apreciar a minha vida como cidadão português e do meu maior bem – a liberdade – se dignem com a máxima urgência. 12 – Termos em que ordenando a minha libertação imediata, Vossas Excelências farão a mais lídima justiça. Pesso Deferimento…» (transcrição do original) 2. Foi prestada informação, de acordo com o disposto no art. 223.º , n.º 1, do CPP , nos seguintes termos: «O arguido AA, vem interpor a presente providência excepcional de habeas corpus. Assim, em obediência ao que se dispõe no artigo 223.º , n.º 1, do Código de Processo Penal , informa-se o Colendo Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que: O arguido AA foi condenado por acórdão de cúmulo jurídico proferido por este Tribunal e datado de 19 de Outubro de 2020, transitado em julgado em 18 de Novembro de 2020 (cfr. fls. 616 a 628 e 640), na pena única de 8 (oito) anos de prisão. Tal acórdão englobou as penas dos processos nºs 24/17......., 57/16....... e 9507/12........ No âmbito do processo 24/17....... o arguido foi detido no dia 17.03.2017 e sujeito a prisão preventiva entre 18.03.2017 e 21.03.2017; nesta data foi-lhe aplicada a medida de OPHVE, situação em que se manteve até 25.07.2018 (fls. 673), data em que iniciou o cumprimento de pena; foi desligado destes autos e ligado ao processo 57/16....... no dia 25.05.2020 [tendo sofrido neste processo 2 dias de detenção]; em 09.12.2020 foi desligado a e ligado aos presentes autos (cfr. fls. 674, 683 e 689). No processo 9507/12....... o arguido sofreu detenção/prisão entre 9.9.2014 e 10.03.2016 (cfr. fls. 697). Assim, o arguido está ininterruptamente preso à ordem dos processos englobados no cúmulo jurídico desde o dia 17.03.2017, tendo que descontar 2 dias de detenção à ordem do processo n.º 57/16....... e 1 ano e 6 meses e 1 dia à ordem do processo n.º 9507/12......., ou seja, 1 ano, 6 meses e dois dias. Nos termos e para os efeitos dos artigos 477.º , n.º 2 do Cód. Proc. Penal, ex vi arts. 61.º e 80.º , n.º 1 do Código Penal e 479.º, n.º 1, al. b) do Cód. Proc. Penal, por despacho de 25.02.2021, transitado em julgado, está liquidada a pena de prisão a que foi condenado AA, nos seguintes termos: termo inicial: 14.09.2015 metade da pena [4 anos]: 14.09.2019 2/3 [5 anos e 4 meses]: 14.01.2021 5/6 [6 anos e 8 meses]: 14.05.2022 Termo da pena: 14.09.2023. Pelo exposto, é nosso entendimento que não existem nos autos factos que permitam concluir pela existência de prisão ilegal, o que V. Ex.ª melhor decidirá.» 3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos dos arts. 223.º , n.º 3, e 435.º , do CPP . Há agora que tornar pública a respetiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. II Fundamentação 1. Nos termos do art. 31.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, o interessado pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de detenção ou prisão ilegal. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito (cf. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa — Anotada , vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, 4.ª ed., anotação ao art. 31.º/ I, p. 508). Exigem-se cumulativamente dois requisitos: 1) abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e, 2) detenção ou prisão ilegal (cf. neste sentido, ibidem , anotação ao art. 31.º / II, p. 508). Nos termos do art. 222.º , n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), a ilegalidade da prisão deve ser proveniente de aquela prisão “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. 2. Compulsados os elementos existentes nestes autos, verificamos que o arguido foi condenado numa pena única de 8 anos de prisão, cujo cumprimento iniciou a 14.09.2015 e cujo termo ocorre a 14.09.2023. E isto mesmo é referido pelo requerente na sua petição. Porém, como o requerente refere, e se percebe pela liquidação da pena apresentada no seu requerimento e na informação do Senhor Juiz, já foram ultrapassados a metade e os 2/3 da pena, sem que, segundo o requerente, tenha sido ouvido. Além disto, alega não ter tido qualquer saída precária, o que, segundo refere, o estará a prejudicar quanto à possibilidade de concessão da liberdade condicional. Ora, quer a saída precária, quer a concessão da liberdade condicional, da competência do Juiz do Tribunal da Execução de Penas, não podem ser apreciadas no âmbito de um pedido de habeas corpus . Quer num caso, quer no outro, existem procedimentos que devem ser seguidos e que apenas em sede daquele Tribunal se podem realizar, e não se compadecem com uma providência urgente como esta de habeas corpus . Agora, cumpre apenas a este Supremo Tribunal de Justiça verificar se o arguido está preso ilegalmente, para além do prazo estabelecido em decisão transitada em julgado. Ora, sabendo que o termo da pena apenas ocorre a 14.09.2023 (e os 5/6 também não foram atingidos), e ainda que tenham que ser descontados os períodos em que já esteve privado da liberdade, ainda não estamos no termo da pena, pelo que não podemos considerar estar verificado o pressuposto do art. 222.º , n.º 2, al. c), do CPP . Considerando que o arguido foi preso por autoridade competente (autoridade judiciária), após decisão transitada em julgado que o condenou em pena de prisão, motivada por factos que constituem crime perante a lei, e não estando ainda ultrapassado o tempo de prisão que foi decidido, não se encontra o requerente em prisão ilegal. Assim sendo, deve esta petição de habeas corpus ser indeferida. III Decisão 1. Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida por AA por falta fundamento ( art. 223.º , n.º 4, al. a), do CPP ). Custas pelo requerente, com 5 UC de taxa de justiça, sem prejuízo de apoio judiciário devido. Supremo Tribunal de Justiça, 23 de julho de 2021 Os Juízes Conselheiros, Helena Moniz (Relatora) Nuno Gonçalves Maria Clara Sottomayor