I- A delimitação e entrega de reservas, nos termos da
Lei da Reforma Agraria, em relação a predios não expropriados, mas ocupados, cabe na função administrativa, não estando assim afectado de usurpação de poder o despacho que concede uma reserva em que se integrem predios somente ocupados.
II- Não enferma de vicio de forma por omissão de diligencias ao abrigo do poder-dever estabelecido no artigo 11 do Decreto-Lei 81/78, de 29-4, não consideradas formalidades essenciais, mas de erro nos pressupostos, o despacho que atribuiu uma reserva a proprietario tido como explorador directo com base em declarações suas, sem no processo se ter apurado a verificação efectiva desse requisito, face a alegação de factos, pelo detentor da posse util, na sequencia da notificação feita nos termos do artigo 10 daquele diploma, susceptiveis de demonstrarem ser o proprietario um absentista.